DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR da decisão em que dei provimento ao recurso especial (fls. 823/831).<br>A parte agravante alega que não é possível a inversão do ônus probatório no presente caso porque, se houver a inversão, ela será obrigada a provar fato negativo, qual seja, a ausência de danos morais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 852/858).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO POR ESTAÇÃO DE ESGOTO, LOCALIZADA EM PATO BRANCO/PR (RIO LIGEIRO) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES DEMONSTRADA, UNICAMENTE, QUANTO AO FATO DE QUE A REQUERIDA É RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO QUE, EM TESE, CAUSOU DANOS A ELE, DE MODO QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A RESPECTIVA REGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTE PONTO - DEVER DA PARTE AUTORA, POR OUTRO LADO, DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SUPLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/469).<br>Em suas razões recursais, ANDERSON MARIN e OUTROS alegam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido quanto às "regras atinentes ao direito ambiental, assim como a aplicação do CDC, vez que os autores são consumidores por equiparação e a inversão do ônus da prova" (fl. 545).<br>Aduzem ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos tiveram a finalidade de prequestionamento, não se caracterizando como protelatórios.<br>Afirmam que houve afronta aos arts. 3º e 14º, § 1º, da Lei 6.938/1991 ao argumento de que a responsabilidade objetiva do poluidor dispensa os demais elementos probatórios.<br>Sustentam, ainda, que os arts. 6º, VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foram observados, pois, havendo comprovação do dano ambiental e do nexo causal, a dilação probatória seria desnecessária.<br>Declaram que houve desrespeito ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que o dano moral se operaria in re ipsa, sendo dispensada a sua comprovação.<br>Apontam a ocorrência de violação aos arts. 7º e 926 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem não observou a necessidade de uniformizar as decisões.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 573/593 e 597/604).<br>O recurso foi admitido (fls. 608/609).<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR da decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor dos autores.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento "a fim de, tão somente, afastar a inversão do ônus da prova quanto à ocorrência e à extensão dos alegados danos moral e material, cabendo, pois, aos autores, a respectiva comprovação" (fl. 277).<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 353):<br>Sendo incontroverso que a discussão principal nos autos principais originou-se a partir dos danos ambientais perpetrados pela Sanepar e os malefícios decorrentes destes aos ora Embargantes, não restam dúvidas acerca da necessária incidência da inversão integral do ônus da prova.<br>Insta salientar neste sentido, que da aplicação das regras previstas do Direito Ambiental, se impõem ao agente poluidor, não somente o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das vítimas dos danos ambientais (Art. 373, II do CPC/2015), mas também, e principalmente, de provar que tomou todas as medidas capazes de prevenir a ocorrência dos danos ambientais perpetrados no sentido de desconstituir os direitos das vítimas (Art. 373, I do CPC/2015).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fls. 467/468):<br>Sem embargo aos argumentos expostos pelos recorrentes, verifica-se que o acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que, in casu, a relação travada entre as partes é de consumo, bem como que compete a parte autora comprovar a existência e a extensão dos danos decorrentes do suposto ato ilícito praticado pela requerida, a saber:<br>"Cinge-se a controvérsia em verificar se, ao presente caso, devem ser aplicadas as normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como se os ônus da prova devem ser invertidos, ou não, mais especificamente quanto ao ponto "ocorrência de dano moral indenizável e sua respectiva extensão" (sic).<br>Antes de mais nada, cumpre mencionar que, na origem, trata-se de demanda em que os autores pretendem indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto mau cheiro exalado da Estação de Tratamento de Esgoto do Rio Ligeiro, localizada em Pato Branco/PR.<br>Feita tal ressalva, tem-se que a relação travada nos autos é de consumo, na medida em que os agravados são consumidores da atividade praticada pela requerida (saneamento básico), a qual, frise- se, está incluída no conceito de serviço.<br>Não bastasse isso, os suplicantes também podem ser considerados consumidores por equiparação, porquanto, em tese, foram atingidos pela atividade praticada pela requerida (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Consequentemente, em razão disso, tem-se que é possível que ocorra a inversão do ônus da prova, desde que, logicamente, ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII do Codex consumerista, a saber:<br> .. <br>Ora, redistribuir o ônus da prova nesse ponto, significaria carrear à requerida a comprovação de fato negativo, ou seja, de que os demandantes não sofreram os danos descritos na petição inicial, o que não se pode admitir.<br>Como apontado nos autos do Agravo de Instrumento n." 1.730,909-2, "imputar à ré a comprovação de que inexiste mau cheiro que afete a vida cotidiana dos autores é atribuir a ela a produção de "fato negativo". É, portanto, ônus dos autores comprovar que residem no local supostamente afetado, assim como o alegado odor insuportável. Por outro lado, cabe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, ou seja, a regularidade do funcionamento da estação de esgoto e a sua adequação às normas pertinentes" (sic).<br>Diante disso, deve a r. decisão agravada ser parcialmente reformada, a fim de, tão somente, afastar a inversão do ônus da prova quanto à ocorrência e à extensão dos alegados danos moral e material, cabendo, pois, aos autores, a respectiva comprovação.<br>A ocorrência do dano ambiental, portanto, foi abordada no acórdão recorrido. O Tribunal de origem reconheceu a existência dos danos, decidindo que a sua extensão deveria ser comprovada pela parte autora, pois do contrário se estaria impondo a obrigação de comprovar fato negativo.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ressalto que, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, não está dispensada a comprovação do nexo causal entre o resultado lesivo e a ação ou a omissão do agente causador.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ODORANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - A jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017).<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do nexo de causalidade a comprovar a poluição odorante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.262/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)<br>Do trecho do acórdão recorrido anteriormente destacado, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu que cabia aos autores comprovar "que residem no local supostamente afetado, assim como o alegado odor insuportável" (fl. 468). Dessa forma, não houve o reconhecimento da existência do nexo causal entre o dano e a conduta da SANEPAR, mas apenas a determinação de que a parte ora recorrente comprovasse a existência desse nexo de causalidade; para tanto, os autores da ação deveriam comprovar a existência do odor insuportável na localidade em que residiam.<br>Entender de maneira diversa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem destaque no original.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual se objetiva a apuração de dano ao meio ambiente em razão da suposta dispersão de partículas na atmosfera.<br>2. O Tribunal de origem entendeu não haver provas suficientes nos autos para comprovar eventual dano ambiental causado pela empresa ora agravada. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original.)<br>Também não procede a alegação de que o dano moral se opera in re ipsa no presente caso, porque a intolerabilidade da lesão à natureza é condição desse tipo de dano moral, o que não foi reconhecido no presente caso.<br>Novamente, decidir de maneira diversa exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em razão da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, no caso concreto, não restou comprovada a situação excepcional de irreparabilidade ao meio ambiente.<br>3. A modificação da conclusão adotada na origem reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.760/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 16/4/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto ao mais, o recurso especial merece provimento.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC /2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396 /MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo, assim, que os embargos de declaração não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 823/831; conheço em parte do recurso especial de ANDERSON MARIN e OUTROS e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA