DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALAIDE FARIA ESTEVÃO, em face de CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, na qual alega suposto defeito em serviço odontológico.<br>Decisão interlocutória: indeferiu impugnação gené rica ao valor dos honorários periciais.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que indeferiu impugnação genérica aos honorários periciais. Pretensão de reconhecimento de cabimento do agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu impugnação genérica ao valor dos honorários periciais está sujeita a recurso de agravo de instrumento, considerando-se o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 e incisos do CPC, que não incluem a decisão que fixa ou homologa honorários periciais.<br>Não há situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação que justifique interpretação extensiva ou aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988/STJ.<br>A decisão recorrida poderá ser impugnada por ocasião da apelação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere impugnação genérica aos honorários periciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A discussão sobre os honorários pode ser suscitada em preliminares de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC." (e-STJ fls. 248-249)<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.015 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é cabível agravo de instrumento para revisão de honorários periciais à luz da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da exigibilidade imediata e da inutilidade do julgamento apenas em apelação. Aduz que a fixação de honorários periciais em patamar elevado sem fundamentação adequada viola a interpretação conferida pelo Tema 988/STJ. Argumenta que o acórdão do TJ/MT diverge de julgados que admitem o agravo de instrumento para discutir honorários periciais, impondo retorno dos autos para processamento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No recurso especial, é imprescindível que as violações aos dispositivos legais sejam apontadas com precisão. A parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os dispositivos supostamente violados e apresentar as razões que embasam a alegada afronta.<br>Ressalte-se, ainda, que a indicação genérica de um artigo de lei como violado induz à interpretação de que a afronta se limita ao seu caput. Assim, é obrigatória a menção expressa de possíveis desdobramentos, como parágrafos, incisos ou alíneas.<br>A ausência de uma individualização precisa e de uma demonstração clara da forma como o dispositivo foi violado compromete a fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, Quarta Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.