DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 1529e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REQUERIMENTO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.<br>1. EXCLUSÃO DA BAS E DE CÁLCULO DO ISSQN DAS RECEITAS AUFERIDAS COM SERVIÇOS PRESTADOS AO SAS E SAMA. BENESSE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE GERARIA REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DA RECEITA BRUTA DOS REPASSES MÉDICOS E OPME"S (ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS). IMPERTINÊNCIA. ART. 62, §§2º E 3º DA LCM Nº 677/2007, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 807/2010 PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIAIS COMPÕE A RECEITA BRUTA, APLICANDO-SE, NO VALOR RESULTANTE DESTA, O REDUTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRECEDENTES. SÚMULA 274/STJ. INDEVIDO USO DE ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.<br>2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.<br>RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Opostos embargos de declaração em três ocasiões, foram rejeitados em duas delas (fls. 1571/1577e fls. 1621/1626e) e acolhidos em uma (fls. 1596/1602e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1596e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALEGADA OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. MAJORAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA EM OBSERVÂNCIA A CADA UMA DAS FAIXAS DISCIPLINADAS NO ART. 85, §§3º E 5º, CPC. ESCALONAMENTO CONSAGRADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA QUE COMPORTA RETIFICAÇÃO (ART. 1022, I, DO CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, especialmente, sobre: "(i) A impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ISS dos valores referentes aos repasses médicos nos autos de infração n. 7710/2012 e 7721/2012, porquanto (i.1) os valores repassados aos médicos somente transitam pela contabilidade do Hospital, mas não são quantias que integram seu patrimônio e, por esse motivo, não se constituem em receita tributável; (i.2) não havendo acréscimo patrimonial, não haverá receita tributável através de ISS, já que não são riquezas auferidas pela Recorrente; (i.3) apesar de o Código Tributário de Maringá não prever a exclusão de valores de repasses médicos ou das OPME"s da base de cálculo do ISS, é certo que qualquer imposto é apenas devido sobre montantes que redundam em acréscimo no patrimônio daquele que os recebeu, aumentando sua capacidade contributiva; e (i.4) os médicos também recolhem o ISS, estando configurado in casu o ilícito tributário-constitucional mais elementar e grave, qual seja, o bis in idem; e (ii) A impossibilidade de inclusão na base de cálculo dos valores referentes aos repasses relativos à OPME - órteses, próteses e materiais especiais, porquanto (ii.1) os valores são recebidos a título de recomposição patrimonial; e (ii.2) a Recorrente amparou-se em posicionamento anterior do Fisco para deixar de recolher o imposto, de forma que a alteração de posicionamento repentino representaria quebra do princípio da confiança legítima" (fls. 1634/1635e);<br>- Arts. 128 do CTN e 12 do Decreto-Lei 1.598/77 - os valores destinados a honorários médicos apenas transitam pela contabilidade da recorrente e não integram seu patrimônio, não constituindo receita bruta tributável pelo ISS; além disso, a responsabilidade pelo crédito tributário recai sobre os próprios médicos, de modo que a inclusão daqueles repasses na base de cálculo do ISS do hospital configuraria bis in idem (fls. 1632/1659e);<br>- Arts. 146 e 100 do CTN, art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, e art. 24 da LINDB - a alteração superveniente do critério jurídico adotado pelo Fisco em auto de infração anterior quanto aos repasses de OPME viola a confiança legítima e impõe, ao menos, a exclusão de multas, juros e atualização monetária, diante da observância de orientação administrativa pretérita pela contribuinte (fls. 1659/1663e); e<br>- Arts. 479 do CPC e art. 7º, caput e §2º, da LC 116/03 - o acórdão recorrido desconsiderou, sem fundamentação específica, conclusões da perícia contábil que atestam a natureza de repasse dos valores questionados; ademais, é ilegal a dedução de 50% da base de cálculo do ISS fora das hipóteses federais expressamente previstas, impondo revisão do lançamento (fls. 1663/1668e).<br>Sem contrarrazões (fl. 1691e), o recurso foi inadmitido (fls. 1693/1699e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1773/1797e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1830e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar, especialmente, sobre:<br>"(i) A impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ISS dos valores referentes aos repasses médicos nos autos de infração n. 7710/2012 e 7721/2012, porquanto<br>(i.1) os valores repassados aos médicos somente transitam pela contabilidade do Hospital, mas não são quantias que integram seu patrimônio e, por esse motivo, não se constituem em receita tributável;<br>(i.2) não havendo acréscimo patrimonial, não haverá receita tributável através de ISS, já que não são riquezas auferidas pela Recorrente;<br>(i.3) apesar de o Código Tributário de Maringá não prever a exclusão de valores de repasses médicos ou das OPME"s da base de cálculo do ISS, é certo que qualquer imposto é apenas devido sobre montantes que redundam em acréscimo no patrimônio daquele que os recebeu, aumentando sua capacidade contributiva; e<br>(i.4) os médicos também recolhem o ISS, estando configurado in casu o ilícito tributário-constitucional mais elementar e grave, qual seja, o bis in idem; e<br>(ii) A impossibilidade de inclusão na base de cálculo dos valores referentes aos repasses relativos à OPME - órteses, próteses e materiais especiais, porquanto<br>(ii.1) os valores são recebidos a título de recomposição patrimonial; e<br>(ii.2) a Recorrente amparou-se em posicionamento anterior do Fisco para deixar de recolher o imposto, de forma que a alteração de posicionamento repentino representaria quebra do princípio da confiança legítima (fls. 1634/1635e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias referentes à inclusão, na base de cálculo do ISS, dos repasses médicos e dos relativos às OPME (fls. 1538/1541e):<br>Especificamente aos repasses médicos, a questão é de fácil solução.<br>O ISS é tributo que pode assumir imposição direta ou indireta. Ao contrário do ICMS e IPI, o ISS não incide sobre uma cadeia de circulação e de produção de bens; sua incidência é única, bastando-lhe a superveniência do evento fático, qual seja, a prestação de serviço.<br>Nesse sentido, quando o paciente se utiliza dos serviços do hospital, não está especificamente contratando serviços de uma determinada especialidade, fisioterapia ou de odontologia, como pretende fazer crer o recorrente, já que o hospital repassa ao preço dos serviços que presta o custo da terceirização da atividade que não presta diretamente.<br>Tanto é assim, que o paciente pode, por exemplo, reclamar a insuficiência do serviço prestado pelo hospital quando por ele ostensivamente divulgado.<br>Não há razão jurídica para diferenciar o serviço que é terceirizado pelo hospital, do serviço por ele prestado diretamente, pois todos se incluem no preço final, cobrado como receita do hospital.<br>Quando é intenção da lei tributária autorizar o repasse do encargo do tributo no preço do serviço ou da mercadoria posta em circulação ela o faz expressamente.<br>Assim, se não há a autorização, a base de cálculo é o montante pago pelo serviço, não importa quem de fato o esteja prestando.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - SERVIÇO HOSPITALARES - TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - INCLUSÃO NO PREÇO - INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, nos termos do assentado na Súmula 274/STJ. 2. Recurso especial não provido" (R Esp n. 1.126.328/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 17/11/2009).<br>Enfatiza-se o teor da Súmula nº 274 do STJ: "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares".<br>O Superior Tribunal de Justiça interpretou no sentido de que, estando os serviços médicos previstos na lista anexa ao Decreto-Lei, o que os sujeita a incidência do ISS, também comporia a base de cálculo desse imposto os valores relativos a medicamentos, refeições e diárias, já que são indispensáveis ao tratamento médico dos pacientes e estariam englobados na prestação do referido serviço.<br>Embora os médicos recolham ISS, eles não emitem nota fiscal pelo serviço quando este é prestado ao consumidor dentro hospital ao qual está vinculado de alguma forma. Se fosse assim, deveriam, os médicos, que emitir nota fiscal particular ao seu paciente. Mas os médicos não estão ali alugando uma sala para atendimento particular, pelo contrário, formam o corpo clínico/equipe do nosocômio. Por isso que, em casos de emergência, o paciente nem vê, nem escolhe por quem ser atendido.<br>Nesse ponto, insta ponderar sobre o que foi exposto na perícia médica (mov. 125.1):<br> .. <br>Nota-se que a expert deixou a crivo deste Juízo a conferência da regularidade da base de cálculo defendida pelas partes, como bem salientou no laudo complementar (mov. 165.1):<br> .. <br>Independente da opinião técnica, é imperioso subsumir a lei ao caso concreto. Nessa perspectiva, tem-se que os repasses médicos devem compor a receita bruta para cálculo do ISS, aplicando-se, após, o redutor de 50% (cinquenta por cento), isto porque o art. 62, §§2º e 3º da LC 807 /2010 apenas permite a dedução do serviço que for isento, e a isenção deve provir de lei.<br>Ou seja, fora os serviços do SUS, não há isenção à instituição hospitalar apelante aos repasses médicos, os quais devem compor sua receita bruta.<br>Igualmente no tocante aos OPME"s, posto que são materiais, e estes estão expressamente previstos no §3º art. 62, após LC nº 807/2010.<br>A recorrente intenciona a aplicação da analogia à dedução, na base de cálculo do ISS, dos valores dos materiais relativos à construção civil, conforme RE nº 603.497/MG.<br>A analogia é uma técnica de integração do direito que consiste na aplicação de uma norma a um caso em que há uma lacuna normativa, com fundamento na semelhança relevante entre a hipótese normativa e o caso lacunoso.<br>Entretanto, como mencionado, existe menção expressa no §3º art. 62, após LC nº 807/2010.<br>Não se aplica, portanto, a analogia na hipótese vertente. Assim, as OPME"s devem compor a receita bruta da apelante, para aplicação posterior do redutor de 50% (cinquenta por cento).<br>Assinale-se, portanto, que o Tribunal de origem resolveu a questão com base na ausência de isenção aos repasses médicos e às OPME por parte da lei municipal.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da base de cálculo do ISS<br>Acerca da alegada violação aos arts. 128 do CTN e 12 do Decreto-Lei 1.598/77, a argumenta que: i) os valores destinados a honorários médicos apenas transitam pela contabilidade da recorrente e não integram seu patrimônio, não constituindo receita bruta tributável pelo ISS; e ii) a responsabilidade pelo crédito tributário recai sobre os próprios médicos, de modo que a inclusão daqueles repasses na base de cálculo do ISS do hospital configuraria bis in idem,.<br>A Corte de origem, ao manifestar-se sobre a matéria, comprfeendeu que os repasses médicos devem compor a receita bruta para cálculo do ISS, aplicando-se, após, o redutor de 50% (cinquenta por cento); isto porque o art. 62, §§2º e 3º da LC 807/2010 apenas permite a dedução do serviço que for isento, e a isenção deve provir de lei.(fls. 1540/1541e):<br>Nessa perspectiva, tem-se que os repasses médicos devem compor a receita bruta para cálculo do ISS, aplicando-se, após, o redutor de 50% (cinquenta por cento), isto porque o art. 62, §§2º e 3º da LC 807/2010 apenas permite a dedução do serviço que for isento, e a isenção deve provir de lei.<br>Ou seja, fora os serviços do SUS, não há isenção à instituição hospitalar apelante aos repasses médicos, os quais devem compor sua receita bruta.<br>Igualmente no tocante aos OPME"s, posto que são materiais, e estes estão expressamente previstos no §3º art. 62, após LC nº 807/2010.<br>A recorrente intenciona a aplicação da analogia à dedução, na base de cálculo do ISS, dos valores dos materiais relativos à construção civil, conforme RE nº 603.497/MG.<br>A analogia é uma técnica de integração do direito que consiste na aplicação de uma norma a um caso em que há uma lacuna normativa, com fundamento na semelhança relevante entre a hipótese normativa e o caso lacunoso.<br>Entretanto, como mencionado, existe menção expressa no §3º art. 62, após LC nº 807/2010. Não se aplica, portanto, a analogia na hipótese vertente.<br>Assim, as OPME"s devem compor a receita bruta da apelante, para aplicação posterior do redutor de 50% (cinquenta por cento).<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Complementar 807/2010, do Município de Maringá -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>- Da alteração superveniente do critério jurídico adotado pelo Fisco<br>Quanto à questão relativa à violação de confiança, alteração superveniente do critério jurídico adotado pelo Fisco, o tribunal de origem concluiu que os autos de infração questionados estavam estão sobe a vigência da nevel legislação (fls. 1576/1577e):<br>Melhor sorte não remanesce ao apelante quanto a afirmação de que os autos de infração n.º 7.710 /2010 são anteriores a vigência da Lei n.º 807/2010.<br>Isso porque a presente discussão é quanto aos autos de infração de números: 7710/2012 e 7721 /2012 (movimentos 1.5 a 1.56), os quais já estavam sob a vigência da Lei n.º 807/2010.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a alteração superveniente do critério jurídico adotado pelo Fisco em auto de infração anterior quanto aos repasses de OPME viola a confiança legítima e impõe, ao menos, a exclusão de multas, juros e atualização monetária, diante da observância de orientação administrativa pretérita pela contribuinte, nada se referindo sob o embasamento legal superveniente que sustenta a atuação do Fisco Municipal (fls. 1659/1663e).<br>Com efieto, confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a fundamentação dos autos de infração discutidos em legislação superveniente.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da desconsideração das conclusões periciais<br>Quanto ao art. 479 do CPC, a Recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou, sem fundamentação específica, conclusões da perícia contábil que atestam a natureza de repasse dos valores questionados (fls. 1663/1665e).<br>Entretanto, acórdão recorrido não só ponderou as conclusões periciais, como ainda apontou a explícita menção de que a questão em tela diverge da mera discussão em torno do acréscimo patrimonial por parte dos valores pertinentes aos repasses médicos e materiais consignados:<br>Nesse ponto, insta ponderar sobre o que foi exposto na perícia médica (mov. 125.1):<br>"MM. Juízo, em uma análise mais específica aos documentos acostados, é possível aferir que o requerido, compôs sua base de cálculo do ISSQN os valores pertinentes aos repasses médicos, no entanto, tratam-se de valores que somente transitam nas contas/contabilidade do requerente, e não fazem parte do seu patrimônio, não compondo a base de cálculo das receitas tributáveis. Denota-se, portanto, que tais valores não aumentam o patrimônio do requerente, mas sim o patrimônio do médico, que por sua vez deve recolher seu ISSQN.<br>Em outras palavras, MM. Juízo, os valores pertinentes aos repasses médicos e materiais consignados, não fazem parte do acréscimo do patrimônio do requerente, e, portanto, foram contas transitórias, onde os valores foram repassados aos respectivos profissionais credenciados.<br>Mas, a questão que as partes discutem giram em torno do desconto de 50% da base de cálculo do ISSQN, nos termos contidos no artigo 62 da Lei Complementar 807 /2010, pois entende o requerido que não seria procedente retirar da base de cálculo os valores dos repasses médicos e materiais consignados, e ainda dar o desconto de 50% da base de cálculo do ISSQN. Cabe apreciação do Digno Juízo". (fl. 1540e - destaque meu):<br>Tem-se, portanto, ausência de demonstração de como o acórdão vergastado teria, de fato, violado do art. 479 do CPC.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>- Da ilegalidade da dedução de 50%<br>No recurso especial, houve indicação de violação do art. 7º, caput e §2º, da LC 116/03, sustentando-se, em síntese, ser ilegal a dedução de 50% da base de cálculo do ISS fora das hipóteses federais expressamente previstas, impondo revisão do lançamento (fls. 1 665/1668e).<br>Cumpre registrar que os mencionados dispositivos estabelecem, in verbis:<br>Art. 7º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.<br> .. <br>§ 2º Não se inclue m na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;<br>II - (VETADO)<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA