DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ANASTÁCIO NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que, na execução penal, o paciente obteve progressão de regime prisional.<br>Contra a decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão.<br>A impetrante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça seria ilegal por aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, restringindo direito na execução e afetando diretamente a liberdade do paciente.<br>Aduz que as normas da execução penal que alteram requisitos de benefícios têm natureza material, submetendo-se à irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.<br>Assevera que a exigência genérica do exame, sem fundamentação concreta, viola a legalidade e a individualização da pena, devendo ser afastada quando o paciente cumpre os requisitos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.<br>Defende que a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão e a saída temporária sem exigir o exame, estava adequada e deve ser restabelecida, por ausência de fundamento idôneo para impor nova condição ao benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que concedeu a progressão ao regime semiaberto e a saída temporária, com dispensa do exame criminológico.<br>Informações prestadas (fls. 101-103 e 104-140).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 145-152).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>No caso, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao regime prisional em que se encontrava, condicionando a progressão à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 10-14, grifei):<br>Depreende-se dos autos que o agravado Cristiano Anastacio Nunes cumpre a pena total de 31 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda de 9 (nove) condenações criminais, por infrações penais diversas, em sua maioria de natureza patrimonial.<br>No curso da execução, o Juízo a quo deferiu a progressão de regime prisional ao apenado, relevada a necessidade de exame criminológico, e concedeu o benefício da saída temporária, afastando a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, pelas seguintes justificativas (Ev. 1.1):<br> ..  3. Da progressão<br>2.1. Da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024<br>Inicialmente, cabe ressaltar a existência da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que promoveu alterações na Lei de Execução Penal. Essas modificações versam sobre a implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos.<br>Por certo, por tratar-se de lei nova cujas decisões e entendimentos jurisdicionais ainda não são uniformes nos órgão superiores, entendo prudente manter o entendimento já adotado por esta unidade antes da vigência da referida norma a fim de não causar desconformidade com aqueles que já usufruem dos benefícios atingidos.<br>Para tanto, sigo os julgados da maioria das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que vem se posicionando que a Lei n. 13.964/19 não deve ser aplicada em desfavor dos que cumprem pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência.<br> ..  Nesse ínterim, ao tratar do assunto o Superior Tribunal de Justiça recentemente concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, determinando a análise do pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico, destacando que a nova redação do art. 112 da LEP não é aplicável aos casos praticados antes da vigência da lei. "Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (STJ - Habeas Corpus n. 914927 - SP (2024/0181150-9), Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 21/05/2024).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 240.770, na relatoria do Min. André Mendonça decidiu, monocraticamente em 28/05/2024, que a restrição à saída temporária e ao trabalho externo, estabelecida pela Lei 14.836/2024, não retroage aos apenados por crimes cometidos antes da sua vigência. Veja-se:<br> ..  Por fim, válido citar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que nos autos do Habeas Corpus n. 935861-SC (2024/0297176-7), da Relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/08/2024, concedeu a ordem para restabelecer o benefício da progressão de regime, concedido pelo juízo de primeiro grau e afastado posteriormente pelo Tribunal de Justiça, sem a necessidade da realização de exame criminológico. Destaco que referida decisão da Corte Superior deu-se em autos executados na Comarca de Blumenau em processo semelhante aos presentes.<br>Ainda, também do Superior Tribunal de Justiça, em 14/08/2024, o Ministro Rogério Schietti Cruz, nos autos do Habeas Corpus n. 932262-SC (2024/0276966-1) concedeu o reclamo para vedar a retroatividade da atual redação do art. 122, § 2º, da LEP ao condenado por crime praticado antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 determinando o reexame da progressão de regime, em autos em trâmite nesta Comarca.<br>Por tais razões, seguindo os entendimentos acima, tenho por inaplicáveis, por ora, as alterações legislativa trazida pela Lei n. 14.843/24.<br> ..  2.2a Do exame criminológico<br>O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto, não se confundindo com a simples capitulação do delito. No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.<br>Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando.<br> ..  3. Das saídas temporárias<br>A saída temporária poderá ser concedida aos reeducandos que cumprem a pena em regime semiaberto, até 5 (cinco) vezes ao ano, por período não superior a 7 (sete) dias, respeitado intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada saída, desde que cumpridos os requisitos do art. 123 da Lei de Execuções Penais:<br> ..  O(a) reeducando(a) é reincidente e resgatou a fração na forma acima indicada, consoante se extrai do atestado de pena, cumprindo o requisito objetivo do art. 123, II, da LEP.<br>O requisito subjetivo também resta presente, conforme relatório de vida carcerária (Seq. 375.1), evidenciando ser merecedor de tal benesse, que se configura como uma das fases para sua reinserção na sociedade.<br>Com esses fundamentos, faz jus o reeducando à autorização da saída temporária, no limite de 7 ( sete) dias (art. 124, caput, da LEP), computando o dia de início, cujo benefício poderá ser gozado pelo reeducando em 5 (cinco) oportunidades diferentes, no intervalo de um ano a contar da primeira saída, a fim de visitar sua família.<br> ..  4. Assim:<br>DEFIRO ao reeducando CRISTIANO ANASTACIO NUNES, a progressão do regime fechado para o semiaberto, a contar do dia 21/06/2025;<br>Após implementada a progressão ao semiaberto, DEFIRO a saída temporária ao referido reeducando, autorizando o afastamento do estabelecimento prisional, por 7 (sete) dias, em 05 (cinco) oportunidades diferentes no ano civil de 2025, datas que deverão ser definidas pela unidade prisional, de acordo com as portarias vigentes, com período de intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra, a teor do disposto no § 3º do art. 124 da LEP, ficando a critério da direção do estabelecimento penal a fixação dos horários de saída e de retorno, devendo o reeducando observar as seguintes condições:  .. <br>A pretensão ministerial, de fato, comporta acolhimento.<br>Sobre o tema, é sabido que o exame criminológico tornou-se facultativo com o advento da Lei 10.792/2003, sendo sua exigência condicionada à existência de fundamentação idônea, construída a partir das peculiaridades do caso concreto e das características individuais do apenado.<br>Ocorre que as novidades legislativas trazidas pela novel Lei n. 14.843/2024, publicada em 12/04/2024, incluiu ao art. 112 da LEP a seguinte previsão, tornando obrigatória, em todos os casos, a realização do exame para fins de progressão de regime:<br> .. <br>Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem.<br>Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes Superiores, as razões do Ministério Público, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br>Oportuno consignar que eventual dificuldade de ordem material ou pessoal para a realização do exame, ao menos por ora, mostra-se genérica e abstrata, uma vez que não foi analisada a real capacidade da unidade prisional para conduzir as avaliações. Aliás, é evidente que os estabelecimentos prisionais deverão se adequarem às novas previsões, sendo necessário, em caso de impossibilidade concreta, que tal situação seja devidamente fundamentada e avaliada.<br>Como se sabe, o referido exame possibilita uma avaliação mais individualizada e específica das condições pessoais do apenado, permitindo verificar, com maior precisão, sua aptidão para ingressar e se adaptar a um regime mais benéfico.<br>A propósito, colhe-se julgados desta Corte que seguem a mesma compreensão sobre a temática:<br> .. <br>Dessa forma, reforma-se a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao apenado sem a realização de exame criminológico, haja vista que a nova redação do art. 112, § 1º, alterada pela recente Lei n. 14.843/2024, passou a exigir o devido diagnóstico criminológico como condição para aferição do requisito subjetivo a fim de alçar regime mais brando de cumprimento de pena.<br>Tocante ao pedido de afastamento do benefício da saída temporária concedido ao agravado, tem-se que resta prejudicado, ante a incompatibilidade desta com o regime prisional fechado para o qual ora se determina seu retorno.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação " ..  relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena  .. " (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Observa-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.99-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido : RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/ 2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor:<br>"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente e o benefício de saída temporária .<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA