DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOSEL E PRADO SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5057131-30.2023.4.04.7100/RS, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança, CONFORME ementa (fl. 205):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.<br>1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.<br>2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 215 - 216), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 226):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>3. Recurso rejeitado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 236-245), a parte recorrente sustenta o cabimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e aponta violação dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023, do art. 110 do Código Tributário Nacional, do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>No mérito, afirma ofensa à não cumulatividade e ao direito ao crédito sobre despesas de aquisição, defendendo que o ICMS integra o custo (imposto por dentro) e deve compor a base de cálculo dos créditos; sustenta que a Lei n. 14.592/2023 contraria a sistemática legal.<br>Alega, ainda, violação ao método subtrativo indireto e aos princípios da legalidade e taxatividade (arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional), pois PIS/COFINS adotam cálculo sobre valores de aquisição, sem vinculação a débitos anteriores.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 272-281), sustentando a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 287).<br>Ministério Público Federal manifestou-se "pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese normativa que recomende sua intervenção" (fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.