DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 166):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE A CONTAR DA DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO A QUO REFORMADA.<br>Em razão de possível prejuízo ao apenado em casos de demora para proferir-se decisão acerca do pedido de progressão e também diante do recente entendimento do STJ, em sua Sexta e Quinta Turmas, alinhando-se ao posicionamento do STF, meu entendimento é de que a data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preenche o requisito objetivo, e não a data em que o juízo da execução penal concede o benefício. Não se pode, em prejuízo do apenado, ter como marco inicial para a obtenção de novas progressões a data em que proferida a decisão que progrediu o regime, sob pena de aumento do prazo para concessão de nova progressão, inclusive. Decisão recorrida reformada.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução, ao conceder a progressão de regime, fixou como data-base o dia da decisão.<br>Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi provido para alterar a data-base para o dia do preenchimento do requisito objetivo.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta violação do art. 112, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/1984, sob a tese de que a data-base para novas progressões deve corresponder ao dia em que implementado o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, defendendo, no caso, o marco em 28/6/2022, data da elaboração do atestado de boa conduta carcerária (requisito subjetivo).<br>Requer o provimento do recurso para que seja alterada a data-base para obtenção de futuros benefícios.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 212-219) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 263-265).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 279-281) nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Sobre a questão aduzida, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 164-165, grifei):<br>Pretende o agravante, em suma, a retificação da guia de recolhimento para que passe a constar como data-base para futura progressão do apenado a data do preenchimento do requisito objetivo.<br>O magistrado da execução alterou a data-base para o dia da decisão concessiva da progressão, de forma equivocada.<br>Em razão de possível prejuízo ao apenado em casos de demora para proferir-se decisão acerca do pedido de progressão e também diante do recente entendimento do STJ, em sua Sexta e Quinta Turmas, alinhando-se ao posicionamento do STF, meu entendimento é de que a data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preenche o requisito objetivo, e não a data em que o juízo da execução penal concede o benefício.<br>Não se pode, em prejuízo do apenado, ter como marco inicial para a obtenção de novas progressões a data em que proferida a decisão que progrediu o regime, sob pena de aumento do prazo para concessão de nova progressão, inclusive.<br>Destaco que a decisão que defere progressão de regime é declaratória e não constitutiva, pois primeiro o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, para que, após, haja pronunciamento judicial reconhecendo seu direito ao benefício.<br>E, em muitos casos, pode haver demora na apreciação judicial de concessão da benesse ao apenado, não sendo razoável que tal demora incorra em prejuízo ao apenado.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para alterar a data-base para o dia do preenchimento do requisito objetivo, 07/04/2021.<br>Na análise de possível retratação, a Sétima Câmara Criminal do TJRS, por maioria, ratificou a decisão anterior nos seguintes termos (fl. 244, grifei):<br>Primeiro, não desconheço o posicionamento do STJ quanto a fixação da data-base no dia do preenchimento do requisito objetivo, tese objeto do Tema 1165 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não entendo que seja caso de retratação.<br>Isso porque, em razão de possível prejuízo ao apenado em casos de demora para proferir-se decisão acerca do pedido de progressão, meu entendimento é de que a data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preenche o requisito objetivo, e não a data em que o juízo da execução penal concede o benefício ou quando preenche o requisito subjetivo posteriormente ao implemento do requisito objetivo.<br>Não se pode, em prejuízo do apenado, ter como marco inicial para a obtenção de novas progressões a data em que proferida a decisão que progrediu o regime ou mesmo quando preencheu o requisito subjetivo, sob pena de aumento do prazo para concessão de nova progressão, inclusive.<br>Destaco que a decisão que defere progressão de regime é declaratória e não constitutiva, pois primeiro o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, para que, após, haja pronunciamento judicial reconhecendo seu direito ao benefício.<br>E, em muitos casos, pode haver demora na apreciação judicial de concessão da benesse ao apenado ou demora na análise do requisito subjetivo, não sendo razoável que tal demora incorra em prejuízo ao apenado.<br>Assim, mantenho a decisão que determinou a fixação da data-base na data preenchimento do requisito objetivo.<br>Ante o exposto, voto por manter a decisão em juízo de retratação.<br>A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, à luz da orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.972.187/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.165), tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".<br>(REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.)<br>Também nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>(REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. (REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer, como data-base para futura progressão de regime, o momento em que o sentenciado preencheu o último re quisito, no caso, o subjetivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA