DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO MARTINI GROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte local, por unanimidade, negado provimento ao apelo defensivo (fls. 3).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de busca pessoal realizada sem "fundada suspeita", fundada apenas em "intuições e impressões subjetivas" dos agentes, em violação aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição da República, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 3-8). Transcreve os dispositivos invocados: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, Constituição da República, fls. 5); e "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (CPP, fls. 5). Invoca, ainda, precedentes desta Corte e do Supremo, entre eles: RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, sobre a vedação a "revistas exploratórias (fishing expeditions)" e à atuação baseada em "impressões subjetivas intangíveis" (fls. 6-7); HC n. 927.345/SP, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025, reafirmando a necessidade de "fundadas razões" e justificativa a posteriori (fls. 6-7); e AgRg no HC n. 777.945/RS, Sexta Turma, DJe 18/5/2023, que exige "visualização de corpo de delito" e repudia a inversão do ônus da prova e a valoração negativa do silêncio (fls. 7-8).<br>Requer: a concessão da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJRS, declarar nula toda a prova produzida a partir da busca pessoal e absolver o paciente por insuficiência probatória, em razão da violação aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição da República, e ao art. 244 do CPP, bem como da contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 8-9).<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de ilegalidade da busca pessoal, consta no acórdão impugnado:<br>No caso concreto, restou demonstrado que a abordagem ao réu não se deu ao acaso. Conforme relato dos policiais consignado no Boletim de Ocorrência, estavam em patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram um aglomerado de pessoas. Os indivíduos, ao perceberem a presença da guarnição, dispersaram, tendo o réu permanecido no local e sido abordado (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 22)<br>O registro de ocorrência está lastreado no depoimento do policial PEDRO DA SILVA XIMENDES: APRESENTA CRISTIANO MARTINI GROS, POR TRAZER CONSIGO EM VIA PÚBLICA, DROGAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E SANCLER VIEIRA JAQUES, POR OFERECER RESISTÊNCIA E DESOBEDECER ORDEM LEGAL, NO MOMENTO DA PRISÃO DO PRIMEIRO INDIVÍDUO. GU em patrulhamento de rotina avistou aglomeração em atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas, ao aproximar a viatura os indivíduos dispersaram, restando apenas CRISTIANO, que trazia consigo uma sacola contendo maconha, dinheiro, uma faca e um rolo de papel filme. Durante o procedimento de abordagem, revista pessoal e condução de CRISTIANO, individuo identificado por SANCLER, também conduzido, usando de violência colocou-se contra os Policiais Militares, tentando impedir a condução de Cristiano, sendo necessário uso adequado da força, pois desobedeceu ordem legal para que não houvesse ingerência no ato legal de condução de Cristiano. (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 18)<br>Ora, para fins de admissibilidade da acusação, as circunstâncias do casos concreto caracterizam a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal e domiciliar sem prévio mandado judicial.<br>A busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, observa-se que a atuação policial se justificou na conduta suspeita do réu, pois ele estava em local conhecido como ponto de venda de droga e reunido com várias pessoas, que dispersaram ao notar a aproximação dos policiais. Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita de que os agentes estivessem ocultando algo ilícito, a legitimar a revista, por força do art. 244 do CPP.<br>A seguir alguns julgados semelhantes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de cocaína, pesando 129 gramas (fl. 123).<br>- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a busca pessoal realizada no recorrente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial. Ademais, anotou-se que a abordagem do suspeito se deu no âmbito de operação policial mais ampla que ocorria na localidade, a qual se voltava à repressão do tráfico de entorpecentes. A situação que precede a abordagem, de fato, autoriza a revista do recorrente, por suspeita fundada de que portava elementos de corpo de delito.<br>- Por haverem encontrado material entorpecente na posse do recorrente, o qual ainda confessou informalmente que praticava a mercancia ilícita, os agentes de segurança, munidos de elementos de fundada suspeita da configuração de situação de flagrância do delito de tráfico de drogas no interior da sua residência, procederam ao ingresso em domicílio, onde encontraram mais drogas.<br>- Ambos os procedimentos de busca foram lícitos, encontrando respaldo em elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência de delito de tráfico. Assim, sob nenhuma ótica, verifica-se qualquer nulidade na apreensão da materialidade delitiva, não havendo que falar em relaxamento da prisão cautelar.<br>- A prisão cautelar do agravante se legitima para a garantia da ordem pública, com a prevenção da reiteração delitiva, considerando, notadamente, que ele foi colhido em flagrante na posse de quantidade razoável de entorpecente - 129 gramas de cocaína -; que o delito foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto pela prática de delito anterior; e que conta com diversas anotações criminais anteriores.<br>- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>- Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319, deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>- No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar do agravante, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA