DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 69):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO. MOVIMENTO GREVISTA DOS PROCURADORES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. É firme a jurisprudência no sentido de que o movimento de paralisação dos procuradores federais em virtude de greve não constitui, por si só, motivo de força maior e fortuito idôneo para justificar e operar a suspensão do prazo processual: STF - Al-AgR 622719 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1" Turma, 19.05.2009; STJ - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02112/2015; AC 00339287620074013800 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/09/2015 PAGINA:240.<br>3. Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 86/91).<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 313, VI, 223 e 1.004, do CPC/2015, sob o argumento de que a greve dos procuradores federais configura justa causa para a suspensão dos prazos processuais aplicáveis à União no curso do movimento paredista.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a greve dos procuradores federais configura justa causa para a suspensão dos prazos processuais aplicáveis à União no curso do movimento paredista, nos termos do artigos 313, VI, 223 e 1.004, do CPC/2015.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>No que diz respeito aos artigos 313, VI, 223 e 1.004, do CPC/2015, a tese recursal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte. In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZO LEGAL DA LEI N. 9.800/99. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 168/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>III - A uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é o objetivo dos embargos de divergência, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ.<br>IV - O acórdão recorrido versa sobre recurso remetido ao Superior Tribunal de Justiça por meio da utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, submetendo-se à regulamentação da Lei n. 9.800/99, especificamente do art. 2º, no tocante ao prazo de cinco dias para entrega dos originais, o que não se verifica nos julgados indicados como paradigmas, que tratam da interposição de recurso especial exclusivamente por meio de postagem pelos Correios, aos quais se aplicou o disposto no art. 1.003, §4º do Código de Processo Civil, o que demonstra a ausência de similitude fática.<br>V - O entendimento fixado por esta Corte inclina-se no sentido de que a greve ou falha dos serviços prestados pelos Correios não configura força maior ou justa causa apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal. (AgInt no AREsp 1.024.535/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 162.053/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013; EDcl no AgRg nos EDcl na Pet n. 6.144/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/10/2008, DJe de 23/10/2008.)<br>VI - Incide à espécie o óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.206.717/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, negritei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.