DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 do Código de Processo Penal e 68, parágrafo único, do Código Penal, além de negativa de vigência de lei federal, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade na dosimetria.<br>Alega que o reconhecimento do réu foi realizado em desconformidade com o procedimento do artigo 226 do CPP, inicialmente por fotografia e depois pessoalmente, sem comprovação de que o acusado foi colocado ao lado de pessoas semelhantes e com prévia exibição de imagens pela polícia, o que teria contaminado os atos subsequentes.<br>Aponta contradições quanto à possibilidade de visualização de tatuagem na sobrancelha, apesar de uso de capacete, e quanto à aferição de estatura do condutor ainda sobre a motocicleta. Sustenta que a condenação se apoia, essencialmente, nesse reconhecimento irregular, em afronta ao devido processo legal.<br>No tocante à pena, afirma ausência de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, defendendo a inaplicabilidade de majoração acima do mínimo pela simples quantidade de causas de aumento, invocando a Súmula 443 do STJ, e requer o afastamento da majorante do uso de arma de fogo por ausência de apreensão do artefato.<br>Reitera, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e que há prequestionamento explícito.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do reconhecimento e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria, com afastamento ou redução das causas de aumento e fixação de regime mais brando.<br>Contrarrazões às fls. 230-234 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 236-238). Daí este agravo (e-STJ, fls. 241-256).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 281-287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Cito, por oportuno, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática da conduta.<br>Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal dívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846 /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo a ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal afastou a suscitada nulidade, e ressaltou haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  Aqui, a acusação contra o peticionário (Rodrigo) foi, em suma, a de que na data de 20 de janeiro de 2022, em condições de tempo e local descritas, agindo em concurso com terceiro (André Fernando Silva Santos) e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra Guilherme Eichi Ramos de Lima e Gabriel Barboza Rodrigues Lopes, teria ele subtraído em proveito comum coisa alheia móvel consistente numa carteira contendo documentos pessoais e o R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro pertencente a Guilherme.<br>Anotando-se que a vítima Guilherme, ao comparecer à delegacia, narrou os fatos e depois que lhe foram exibidas várias fotografias identificou entre elas a do peticionário, também procedeu depois, ainda na fase do inquérito, ao reconhecimento pessoal, nem se olvidando que o ofendido Gabriel também reconheceu o peticionário pessoalmente.<br>E não fosse o bastante, ao ser ouvido em audiência Guilherme apontou Rodrigo, ora peticionário, como autor do assalto.<br>Mostrando-se assim evidentemente descabido argumentar com alguma irregularidade na fase inquisitiva, sequer com alguma violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, nem se olvidando que os depoimentos das testemunhas colhidos sob o contraditório notadamente aquele da companheira do peticionário, bem como dos agentes policiais ouvidos, esclareceram a autoria do delito e revelaram o modus operandi dos agentes, convencendo-se o julgador não apenas pelo ato realizado na fase inquisitiva mas pelo concerto da prova dos autos.<br>Ficando ainda o registro da inexistência de nulidade insanável quando há nos autos elementos de prova independentes e concatenados bastantes para lastrear a condenação (..). Nessa linha, também o posicionamento da c. Suprema Corte, a reputar legítima condenação que estiver arrimada em concerto de provas além do reconhecimento pessoal (..)<br>E recebida a inicial diante de materialidade provada e de indícios de autoria, seguiu-se o andamento regular do feito, produzindo- se a prova oral sob o contraditório com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, além de interrogados os réus.<br>Apresentadas as alegações finais, requerendo a Acusação um decreto condenatório nos termos da denúncia e sustentando a Defesa, por sua vez, a ocorrência de nulidade do reconhecimento além da fragilidade da prova, proferiu-se sentença de mérito que, sopesando o acervo probatório produzido, julgou revestidos de credibilidade os depoimentos dos agentes da lei e da vítima esta a reconhecer o acusado em audiência, nem se olvidando delação da ex-companheira, assim restando infirmada a narrativa defensiva e julgando-se procedente a ação penal.<br>Na dosagem das reprimendas fixou-se a pena base acima do piso diante do registro de maus antecedentes e aplicou-se depois majoração pela reincidência, reconhecidos o concurso de agentes e o emprego de arma com motivação bastante se considerada a sentença em sua inteireza, não decorrendo as majorações aplicadas somente do número de causas de aumento. Restando o peticionário condenado nos exatos termos da denúncia ao cumprimento de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no mínimo legal.<br>Estipulou-se o regime mais rigoroso diante dos maus antecedentes e da reincidência além do quantum da pena, denegada a benesse da substituição porque não satisfeitos os requisitos legais (v.autos principais fls. 371/380).<br>Contra o julgado se manejou apelação defensiva na qual se arguiu, novamente, preliminar de nulidade resultante de reconhecimento efetuado na fase do inquérito sem as formalidades legais, pleiteando-se a absolvição com arrimo em alegada insuficiência probatória e em contradições nos depoimentos das testemunhas buscando-se ainda o reconhecimento de crime único e a redução das penas (fls. 426/438).<br>A Turma Julgadora, no caso, analisou detidamente as matérias devolvidas para afastar a nulidade arguida, inclusive com base na construção da jurisprudência, considerando em seguida harmônico e farto o acervo da prova, mantendo assim o decreto condenatório e rejeitando o pleito absolutório, considerada ainda lícita a dosagem das reprimendas porque bem fixada a pena base acima do piso e aplicada correta majoração pela reincidência, incidindo depois exacerbação justificada diante das causas de aumento provadas nos autos e estipulado de acordo com o regramento legal o regime inicial mais rigoroso.<br>Negando-se assim provimento ao recurso (v. fls. 451/456).<br>Não se deduzindo qualquer irresignação contra o decisum, certificou-se o trânsito em julgado.<br>Agora, se busca nesta Instância a reapreciação do decidido para obter, pelas mesmas razões já deduzidas nas alegações finais e na apelação (grifo nosso), o reconhecimento de nulidade processual supostamente insanável, a prolação de uma decisão absolutória por conta de falta de provas e a redução das penas. A olvidar-se assim o requerente de que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade, não sendo esta a hipótese.<br>E assim também no tocante ao apenamento, ressabido que a dosagem da pena se submete aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para evitar arbitrariedades, aqui inegavelmente inocorridas.<br>Enfim, embora seja possível, em tese, rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional para tanto é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não sendo esta a hipótese.<br>Transitada em julgado uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da "res judicata", inadmissível agora a pretensão de, sem vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato, transformar a revisão criminal em uma segunda apelação." (e-STJ, fls. 202-206 - destaques no original).<br>Como se vê, o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi precedido de descrição das circunstâncias em que se deram os fatos, bem como das características físicas do recorrente.<br>Na delegacia, a vítima Gabriel, por meio de fotografias de suspeitos que lhe foram apresentadas, identificou o agravante como sendo o condutor da motocicleta. Posteriormente, reconheceu pessoalmente o réu, tanto na fase inquisitoial, como em Juízo, pelas características físicas e tatuagens.<br>A vítima Gabriel, do mesmo modo, reconheceu pessoalmente o agravante como o condutor da motocicleta.<br>Importante ressaltar que os depoimentos das testemunhas corroboram a versão das vítimas, inclusive a companheira do recorrente afirmou que "RODRIGO juntamente com BRUNO como afirmado anteriormente já esteve em minha casa por 3 oportunidades trazendo consigo dinheiro em espécie, cerca de R$ 2 mil reais cada ida a minha residência. Afirmo que escutei RODRIGO conversando com BRUNO referente as origens desse montante de dinheiro que eles traziam para casa e ouvia BRUNO dizer que era referente a roubos realizados por ele e por RODRIGO" (e-STJ, fl. 153).<br>Ademais, tanto o delegado de polícia como os investigadores afirmaram que "o método usado por eles era sempre o mesmo, qual seja: anunciava-se no site "Marketplace" a venda de uma motocicleta, por preço inferior ao de mercado; em seguida, o contato dava- se por meio do aplicativo "Whatsapp"; quando a vítima dirigia-se ao local indicado pelos réus para assumir a posse da moto, era dominado por meio de ameaça de armas de fogo e tinha o numerário combinado subtraído" (e-STJ, fl. 155).<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu se encontra calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório, e não apenas no reconhecimento da vítima.<br>Neste contexto, o Juízo sentenciante concluiu que "o conjunto probatório produzido nos autos é coeso e robusto o suficiente para reconhecer a responsabilidade penal dos acusados. As declarações dadas pelas vítimas estão em consonância com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo e corrobora prova indiciária produzida nos autos" (e-STJ, fl. 156).<br>Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Em relação à terceira fase da dosimetria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente como substitutivo de recurso próprio, afastando a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.<br>2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal apto à concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo está devidamente fundamentada, dispensando a apreensão e perícia da arma quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima.<br>3. Ordem denegada." (HC n. 975.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025 , DJEN de 15/4/2025);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Ocorre que na hipótese dos autos, a Corte Estadual afastou a aplicação cumulativa das duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, exasperando a reprimenda somente em 2/3, atendendo o disposto no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, o que resultou na pena final de 9 anos e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, tendo o agravante sido condenado a pena superior a 8 anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime diverso do fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA