DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-406):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - Inexistência de vício - Solução da questão fundamentada de forma expressa - Juros previsto em contrato - Autora ciente da capitalização - Cláusulas corretas. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES Afastamento da perícia somente em circunstâncias específicas Artigo 479 do CPC Ausência de erro Impugnação rejeitada. Retenção de trinta por cento abusiva Entendimento seguro de ser no máximo de vinte e cinco por cento Devolução das arras por fazer parte do preço. Apelos improvidos. Sem embargos de declaração.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-414).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 46 da Lei n. 10.931/2004<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-644), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 767-772).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de não enfrentamento à correção mensal do saldo devedor prevista em cláusula contratual, bem como a aplicabilidade do artigo 46 da Lei n. 10.931/2004 - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 408-411):<br>Ademais, a incidência de correção monetária mensalmente sobre o saldo devedor é legal e prevista no artigo 46 da Lei 10.931/2004 em contratos com prazo superior a 36 meses, como na hipótese dos autos. De tal forma, a decisão colegiada invocou motivos que se prestam a justificar outra decisão, havendo verdadeira omissão e contradição, nos termos do artigo 489,§ 1º do CPC, que deixou de analisar o cálculo apresentado em fls. 251 . Além disso, a decisão colegiada ao afastar a correção monetária de forma mensal em desacordo com o pacutado no contrato, afrontou ao artigo 46 da Lei 10.931/2004, que fica prequestionado para efeito de recurso especial.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 413-414):<br>Está expresso no acórdão o motivo pelo qual considerou-se que houve cobranças a maior, sendo válido o disposto no laudo pericial. Aliás, esta discussão foi exatamente a matéria devolvida por meio do recurso de apelação e a decisão impugnada tratou expressamente desta questão.<br>Houve ponderação em torno da controvérsia e concluiu-se que a decisão de primeiro grau não deveria ser reformada, pois corretos os cálculos elaborados pela perita, já que quando da elaboração do laudo, considerou os termos pactuados em contrato.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA