DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 348-353 da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão a respeito dos juros compensatórios e pleiteia o sobrestamento do feito em razão de fato superveniente, consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1474883/MG (Tema n. 1429/STF), quanto à preservação da coisa julgada em matéria de juros compensatórios em desapropriação.<br>Pretende o aperfeiçoamento do julgado.<br>Impugnação às fls. 379-381.<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Na decisão, consignou-se o seguinte (fls. 348-353):<br>Consoante outrora destacado, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 79-86):<br>Isso porque, quanto ao cálculo dos juros compensatórios, consta da decisão (Mov. 1.188.1 - 1º Grau), que estes serão arbitrados no limite de 6% (seis) por cento, ao ano entre a data de 27/05/1999 até 13/09 /2001 e de 12% (doze) por cento, da data de 13/08/2001 em diante, não tendo o Recurso Especial alterado o percentual de 12% (doze por cento).<br>Dessa forma, a coisa julgada tem como objetivo proporcionar segurança dos direitos subjetivos, não podendo ser modificada nem mesmo por leis supervenientes. Assim, em respeito à coisa julgada, os juros compensatórios devem ser mantidos no percentual fixados no Acórdão do Recurso Especial (mov. 1.188), que dispôs:<br> .. <br>Sendo assim, em observância à coisa julgada, deve prevalecer os percentuais referente a taxa de juros compensatórios fixados nos Acórdãos, conforme exegese do artigo 5º., XXXVI da Constituição Federal e artigos 502, 503, 507 e 508 do diploma processual.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 115-122):<br>Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração.<br> .. <br>A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão.<br> .. <br>O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais.<br> .. <br>E mais, a embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.<br>Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado.<br>Pois bem, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito quanto à incidência ou não de juros moratórios e seu percentual.<br>Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, alegou-se o seguinte (fls. 90-96):<br> .. <br>1. Da omissão do acórdão em apreciar as razões e os fundamentos presentes nas razões do agravo de instrumento<br>1.1. Consta nas razões de agravo de instrumento como pedidos expressos no movimento 1.01:<br>"c) seja dado provimento ao presente agravo de instrumento promovendose a reforma da decisão agravada para 1) extirpar os juros de mora do cálculo (só são devidos juros de mora caso o Precatório não seja pago no prazo Constitucional); 2) alterar a forma de incidência dos juros compensatórios: 6% a. a. e somente no período entre 27/05/1999 e 13/09/2001, conforme determinou o STJ (mov. 1.188, autos de origem)".<br>Como pedido expresso do recurso consta:<br>"Assim, a decisão agravada deve ser reformada, pois, em relação aos juros de mora desconsiderou o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 824236. Quanto aos juros compensatórios, a decisão não observou a limitação temporal estabelecida na decisão do STJ (entre 27/05/1999 e 13/09/2001) e não observou que a taxa estipulada pelo STJ é de 6% (e não 12%)".<br>Ademais, na fundamentação do recurso do ente estatal destaca-se:<br>"Logo, a decisão agravada deve ser alterada, pois desconsiderou o acórdão do TJPR proferido na ação rescisória. Portanto, não deve haver cômputos de juros moratórios no cálculo. Estes somente incidirão se o Precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Caso isso ocorra (ausência de pagamento) eles incidirão na taxa de 6% a. a. Isso foi determinado pelo TJPR na ação rescisória, porém não foi observado pelo Douto Juízo". A decisão proferida pelo TJPR assim se pronunciou: "O agravante se opõe a decisão proferida no cumprimento de sentença (mov. 182.1), que determina a remessa do feito a contadoria judicial, para a retificação de cálculos, (Precatório), a fim, de que os juros compensatórios sejam arbitrados no limite de 6 % (seis) por cento ao ano entre a data de 27/05/1999 até 13/09/2001 e de 12% da data de 13/08/2001 em diante, bem como a inclusão dos juros moratórios a partir de janeiro de 2010 (mov. 182.1 1º Grau). A controvérsia recursal cinge-se sobre aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, tendo em vista a superveniência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332. Razão não lhe assiste".<br>Observa-se que em momento algum o acórdão se pronunciou sobre o conteúdo da ação rescisória já ajuizada com declaração de procedência dos pedidos formulados pelo Estado do Paraná tratando apenas dos juros compensatórios de acordo com o julgamento do recurso especial.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a incidência ou não dos juros moratórios e seu percentual, ponto essencial à solução da controvérsia.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 90-96), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, reconsiderada em parte a decisão de fls. 315-318, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa.<br>Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, que a omissão reconhecida referiu-se exclusivamente à incidência dos juros moratórios e ao seu percentual, razão pela qual se anulou o acórdão dos embargos de declaração e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, restrito ao ponto omitido. Não há, portanto, omissão quanto aos juros compensatórios, que já foram enfrentados na decisão anterior (fls. 315-318), nem sequer contradição interna a justificar aclaratórios.<br>No ponto, a alegação de "fato novo" relativo ao Tema 1429/STF não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, que não contempla, como causa autônoma de embargos de declaração, superveniente reconhecimento de repercussão geral. Além disso, a decisão embargada l imitou-se a sanar vício específico de negativa de prestação jurisdicional quanto aos juros moratórios, preservando, quanto aos juros compensatórios, a fundamentação previamente assentada, inexistindo eivas a corrigir.<br>Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.<br>Ressalto, ainda, que são incabíveis os embargos de declaração nos casos em que evidenciada a mera contrariedade com a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que a questão ora alegada já foi exaustivamente examinada nas anteriores decisões proferidas pela então relatora, Min. Assusete Magalhães, seja no julgamento do recurso especial e dos dois embargos opostos ao referido julgado, seja no julgado da Segunda Turma, ora embargado, que negou provimento ao agravo interno, as quais expressamente indicaram a inexistência de urgência na implementação imediata do benefício, porquanto o marido da autora possui rendimentos.<br>3. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida.<br>4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVENTADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.