DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID MICHEL GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo interno defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU  H BEAS CORPUS IMPETRAD . COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA NA RECLAMAÇÃO 70.191/PR. PRETENSÃO DEFENSIVA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 21)<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado em ações penais decorrentes da Operação Damna. Entre as medidas cautelares adotadas na investigação, restou deferida a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais nos autos n. 0015964-84.2021.8.16.0031, com base na Notícia de Fato n. MPPR-0059.21.000942-5.<br>A defesa suscitou, perante o juízo de origem, a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 63258.7.8056.7104, afirmando que o Ministério Público teria obtido o documento por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF - SEI - C, sem a observância dos procedimentos formais, e requerendo o reconhecimento de sua imprestabilidade, bem como da nulidade dos elementos dele derivados. O pedido foi indeferido.<br>Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu da impetração. O agravo interno interposto na sequência foi improvido.<br>No presente writ, o impetrante aduz que a tese relativa à ilicitude do RIF e à nulidade das provas subsequentes não foi examinada pelo Tribunal de origem, afirmando que a Corte local indevidamente considerou que a matéria já estaria abrangida pelo julgamento da Reclamação n. 70.191/PR, embora o paciente não tenha integrado aquele processo.<br>Alega, ainda, que há divergência interna no Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da elaboração do RIF antes da instauração de procedimento investigatório, além de mencionar entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a requisição direta de tais relatórios ao COAF exige autorização judicial.<br>Sustenta que o RIF foi solicitado e recebido antes da instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Afirma que a Notícia de Fato não configura procedimento formal e que a requisição do relatório, nessas circunstâncias, representa fishing expedition, em contrariedade ao Tema n. 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do Habeas Corpus n. 0077272-78.2025.8.16.0000. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do RIF n. 63258.7.8056.7104 e das provas dele derivadas, especialmente da quebra de sigilo bancário e fiscal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O pedido busca, em verdade, o reconhecimento da ilicitude do RIF n. 63258.7.8056.7104 e das provas dele decorrentes, sob alegação de que teria sido solicitado e recebido antes da instauração do procedimento investigatório, bem como de que a Notícia de Fato não constituiria procedimento formal apto a legitimar a requisição.<br>Todavia, verifico que o acórdão impugnado não apreciou o mérito da impetração, limitando-se a não conhecer do habeas corpus originário, razão pela qual o provimento pretendido não pode ser alcançado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o agravante busca a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>3. Não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 983.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por não ter sido identificada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br> .. <br>5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Assim, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal de origem para realizar juízo primário de valor sobre a higidez das provas, especialmente quando o Tribunal a quo não ingressou no mérito da controvérsia.<br>Superada a questão preliminar, ressalto que, ainda assim, o pedido não pode ser acolhido, conforme passo a explicar a seguir.<br>O impetrante sustenta que a Reclamação n. 70.191/PR não poderia fundamentar o acórdão impugnado porque o paciente não integrou a relação jurídica daquele processo. O argumento, todavia, não procede.<br>Com efeito, a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida Reclamação, não conferiu efeitos subjetivos a terceiros, mas fixou a correta interpretação do Tema n. 990 da repercussão geral, esclarecendo que é lícita a requisição, pelo Ministério Público, de RIFs diretamente ao COAF, sem autorização judicial, quando inserida em procedimento formal e com objeto delimitado.<br>Cuida-se, portanto, de ratio decidendi vinculante, que deve ser observada por todos os órgãos judiciais, independentemente das partes envolvidas no precedente concreto.<br>Assim, o Tribunal de origem apenas aplicou a orientação interpretativa vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e não estendeu efeitos subjetivos da aludida Reclamação. Não há, portanto, omissão ou indevida transposição de conclusão específica para o caso do paciente.<br>Quanto ao mais, argumenta o impetrante que o RIF foi solicitado antes de investigação formal e que a Notícia de Fato não seria procedimento apto a respaldar tal medida, o que caracterizaria a prática de fishing expedition. A argumentação, porém, não se sustenta.<br>Nos termos do que assentou o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR, a aferição da validade de requisição de RIFs deve observar os parâmetros fixados no Tema n. 990 da repercussão geral. No mencionado precedente, a Suprema Corte concluiu pela legalidade de requisição direta formulada pelo Ministério Público com fundamento em procedimento registrado como Notícia de Fato, reconhecendo que tal registro representa formalização suficiente da atividade investigatória, quando devidamente autuado e dotado de objeto delimitado.<br>Esse entendimento foi expressamente incorporado pela Quinta Turma desta Corte no AgRg no RHC n. 187.335/PR, em que se consignou que:<br>" ..  nada obstante o entendimento firmado pela Terceira Seção ao julgar o RHC n. 196.150 e o REsp n. 2.150.571, no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR, que concluiu pela legalidade da requisição questionada. A tese de ilegalidade da requisição direta de RIF, sem autorização judicial e sem investigação formal, encontra óbice no julgamento da Rcl 70.191/PR, a qual reconheceu que o procedimento registrado como "Notícia de Fato" configura formalização suficiente. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi precedida de diligências preliminares e dotada de delimitação subjetiva e temporal."<br>(AgRg no RHC n. 187.335/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No mesmo precedente, registrou-se, ainda, que eventual entendimento mais restritivo da Terceira Seção desta Corte, segundo o qual a requisição direta de RIF dependeria de autorização judicial, não prevalece nas hipóteses abarcadas pela autoridade decisória da Reclamação n. 70.191/PR, que expressamente afastou a tese de ilicitude da requisição ativa em situações como a dos autos.<br>Não há, de resto, nenhum indício de busca indiscriminada de dados, uma vez que a requisição foi precedida de diligências preliminares, dirigida a investigado determinado e delimitada temporalmente, afastando-se a alegação de busca ar bitrária de provas.<br>Assim, a alegação de ausência de procedimento formal ou de requisição arbitrária não encontra amparo nos elementos dos autos nem nos critérios fixados pela Suprema Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus .<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA