DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0019203-09.2006.4.05.8100 assim ementado (fls. 286-287):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR QUE INTEGRAVA O QUADRO DO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Trata-se de autos que retornam a esta Turma por determinação da Presidência desta Corte, para eventual realização, caso se entenda cabível, de juízo de retratação quanto ao acordão deste órgão julgador colegiado que deu provimento à apelação da União, parte demandada, para julgar improcedente o pleito autoral.<br>2. A autora relata, em resumo, que é pensionista de servidor federal que pertencia ao quadro permanente do Ministério dos Transportes, lotado no DNER. Que a Lei nº 11.171/05 teria instituído modificação no padrão de vencimentos dos cargos da referida autarquia, contudo, que esta não foi implantada para todos os servidores que pertenciam ao quadro respectivo, incluindo o instituidor do benefício. Diante disso requer que a União seja condenada a efetuar o seu reposicionamento na tabela remuneratório em igualdade de condições com os servidores em atividade do DNIT, autorizando o pagamento com base no Cargo de Nível Intermediário, Classe "C", Padrão III, cumulado com a incidência das gratificações, adicionais e vantagens que já recebe.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "condenar a União a posicionar o(a) Requerente na tabela remuneratória estabelecida pela Lei nº 11.171/2005, devendo seus proventos serem pagos em igualdade de condições com o vencimento atualmente percebido pelos servidores da ativa do DNIT ocupantes do antigo cargo correspondente, mantendo o pagamento das vantagens de natureza pessoal percebidas por ele(a) (..) nos valores em que foram incorporadas".<br>4. Foi interposta apelação apenas pela União, tendo o ente federado argumentado, em suma, que o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei nº 11.171/05 somente se aplicaria aos servidores em atividade do DNIT, e que o apelado jamais esteve assim enquadrado, visto que se aposentou como servidor do DNER.<br>5. A Terceira Turma deste Regional, em composição diversa da atual, ao apreciar a questão em 23/10/2008, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pleito autoral, tendo consignado, em resumo, o seguinte: "os servidores inativos do DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes. Já os servidores em atividade o foram por três órgãos distintos: DNIT, ANIT e Ministério dos Transportes. Alguns anos depois, aos servidores do DNIT foram concedidas melhorias, através de novo plano de cargos e salários. Este fato somente interessa aos servidores do DNIT, sendo inócuo para os demais órgãos. Pretender que os servidores inativos, egressos do DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes aproveitassem as vantagens privativas dos servidores do DNIT, apenas porque alguns dos antigos servidores do mesmo DNER foram absorvidos pelo DNIT é deixar os inativos em situação de absoluta e indevida vantagem" posto que "aos antigos servidores do DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes, aproveitaria qualquer vantagem dada quer aos servidores do DNIT, quer aos da ANIT, quer aos do próprio Ministério dos Transportes".<br>6. Interposto Recurso Especial pela parte autora, a Corte Superior, em Despacho, consignou o seguinte: "No julgamento do R Esp 1.244.632/CE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Pacificou o entendimento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma disparidade". Em seguida, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/15, conforme o caso".<br>7. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou Portaria do DNER, publicada no Diário Oficial em 23 de dezembro de 1985, por meio da qual foi concedia a aposentadoria ao instituidor da pensão, Pedro Evangelista de Oliveira, falecido em 10 de julho de 2004, constando do referido documento que o servidor era ocupante do Cargo de Agente de Serviços de Engenharia, pertencente ao Quadro Permanente do órgão respectivo.<br>8. Diante do que foi exposto, estando o julgado proferido pela Terceira Turma deste Regional em confronto com a tese firmada pela Corte Superior, faz-se a adequação do julgado ao entendimento do STJ, para reconhecer o direito de a parte autora ter os seus proventos calculados nos mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-333).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, "notadamente sobre o índice de correção monetária aplicável conforme o Manual de(a) Cálculos da Justiça Federal e a compensação entre as gratificações do Plano Geral de Cargos do(b) Executivo - PGPE e as gratificações do PEC-DNIT (Lei nº 11.171/05)" (fls . 335-356).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja anulado o acórdão recorrido e enfrentadas as omissões apontadas, com os efeitos infringentes daí decorrentes" (fl. 355).<br>Sem contrarrazões (fl. 376).<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 377-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte Recorrente alegou a ocorrência da seguinte omissão no julgado (fls. 293-297):<br> .. <br>Assim, quando em fase de liquidação, deve ser procedida a apuração acima, a fim de evitar pagamento em duplicidade, porquanto a parte autora se beneficiará das gratificações de atividade do DNIT, as quais não são compatíveis com as mesmas gratificações do PGPE (Vide: Lei nº 11.171/2005: " Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.<br>Face ao exposto, requer a UNIÃO o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração ora opostos, com os efeitos modificativos daí decorrentes, para que seja enfrentada, desde logo, a compensação dos valores das gratificações de desempenho recebidas no âmbito do PGPE, administrativa ou judicialmente.<br>No tocante à correção monetária e aos juros de mora, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve-se observar os seguintes parâmetros:<br>A.1) :Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos<br>- as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) correção monetária: IPCA-E; (c) a agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E;<br>Por fim, vale destacar que o ordenamento jurídico foi inovado com a EC nº 113/2021, publicada em , que alterou " 9/12/2021 a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providências".<br>Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:<br>"Artigo 3º Nas discussões e que envolvam a Fazenda Pública, nas condenações e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e deindependentemente de sua natureza compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".<br>Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.<br>Ao examinar os embargos, a Corte a quo consignou a seguinte fundamentação (fl. 315):<br>Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.<br>Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.<br>No caso, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Interposto Recurso Especial pela parte autora, a Corte Superior, em Despacho, consignou o seguinte: "No julgamento do R Esp 1.244.632/CE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Pacificou o entendimento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma ". Em seguida, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva disparidade baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/15, conforme o caso". Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou , publicada no Portaria do DNER Diário Oficial em 23 de dezembro de 1985, por meio da qual foi concedia a aposentadoria ao instituidor da pensão, Pedro Evangelista de Oliveira, falecido em 10 de julho de 2004, constando do referido documento que o servidor era ocupante do Cargo de Agente de Serviços de Engenharia, pertencente ao Quadro Permanente do órgão respectivo. Diante do que foi exposto, estando o julgado proferido pela Terceira Turma deste Regional em confronto com a tese firmada pela Corte Superior, faz-se a adequação do julgado ao entendimento do STJ, para reconhecer o direito de a parte autora ter os seus proventos calculados nos mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT."<br>A matéria devolvida pela Presidência para apreciação da 3ª Turma, em sede de Juízo de Retratação, se restringiu à tese de que " O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não ( ). havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade." Tema nº 477/STJ<br>Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.<br>ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração (fls. 293-297), na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão no julgado, no que diz respeito à compensação das gratificações de atividade do DNIT, as quais não são compatíveis com as mesmas gratificações do PGPE, beconsectários da condenação (correção monetária e aos juros de mora).<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância na execução do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação dos dispositivos indicados no especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 308-333) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR QUE INTEGRAVA O QUADRO DO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.