DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ALISSON ARAÚJO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 141):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO -AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO.<br>Inexiste ilegalidade no ato de indeferimento da matrícula no curso de formação para Soldado da Polícia Militar fundada na existência de condenação criminal transitada em julgado, conforme previsto em edital. Segurança denegada.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente alega possuir direito líquido e certo a permanecer no certame e a participar do curso de formação, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a eliminação automática de candidatos em concursos públicos com base em antecedentes criminais, sem análise da sua proporcionalidade e razoabilidade, visto "que a condenação refere-se a uma contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), cuja pena foi suspensa pelo instituto do sursis penal (art. 77 do Código Penal), antes mesmo da exclusão do concurso" (fl. 199). Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, "determinando a manutenção/reintegração do recorrente ao concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 204).<br>Houve contrarrazões (fls. 217-231).<br>Indeferida a liminar (fls. 270-273), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 282-288).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, que consistiu no indeferimento da matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por não cumprir a alínea "l" do subitem 6.2 (candidatos civis), do Edital n. 31/2024/SAD/SEJUSP/PMMS/MATRÍCULA/CFSD.<br>O Tribunal estadual denegou a segurança com base na seguinte fundamentação, in verbis (fls. 185-186):<br>O ato coator não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a previsão editalícia que ensejou a exclusão do candidato está em consonância com o disposto na Lei n. 3.808/2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.<br>A condenação criminal que pende contra o impetrante refere-se à contravenção penal prevista no artigo 21 (vias de fato) do Decreto-Lei 3.688/41, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (autos n. 0702358-30.2021.8.07.0020), que tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Comarca de Águas Claras-DF.<br>O impetrante, assim como deixou de trazer na inicial a informação de suspensão condicional da pena, também não apresentou a sentença dos autos n. 0702358-30.2021.8.07.0020, que ensejou a condenação criminal. Limitou-se aos aspectos puramente processuais para embasar a ilegalidade do ato.<br>Em consulta à rede mundial de computadores, a sentença pode ser acessada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os fatos narrados na denúncia seguem abaixo:<br>"Em 22 de novembro de 2020, por volta da 00h30, na QS 11, Conjunto C, Lote 20, Águas Claras/DF, o denunciado, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto, bem como agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, PRATICOU VIAS DE FATO contra MARIZETE PIRES DOS ANJOS, sua ex-namorada.<br>Consta dos autos que a Sra. MARIZETE e o Sr. ALISSON namoraram por aproximadamente três anos. Outrossim, na data dos fatos, o casal estava separado há cerca de nove meses. Não obstante o Sr. ALISSON não aceitava o término da relação e havia tomado conhecimento de que a vítima estava em outro relacionamento.<br>Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar declinadas, o denunciado encontrou a vítima, a abordou e passou a agredi-la, em via pública, com socos e empurrões. Outrossim, o Sr. ALISSON derrubou a Sra. MARIZETE, arrastou-a pelo chão e a esganou, fazendo-a perder momentaneamente a consciência.<br>O delito perpetrado em face da senhora MARIZETE PIRES DOS ANJOS foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06."<br>A prova produzida na fase instrutória demonstra o caráter agressivo do impetrante no transcorrer dos fatos. A ex-namorada sofreu socos, puxões de cabelo, teve sua cabeça batida no chão e ficou desacordada. Também houve envolvimento de terceiros.<br>Diante de tais circunstâncias, a natureza dos fatos nos quais o candidato se envolveu são suficientes para afastar a defendida idoneidade moral e procedimento irrepreensível exigidos no concurso, especialmente diante da atividade a ser desempenhada no cargo almejado de soldado policial militar.<br>O fato de o impetrante ter obtido a suspensão condicional da pena, além de configurar inovação no curso do processo, em nada altera o posicionamento firmado. A medida nada mais é do que um benefício legal alternativo ao cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo condicionado. A conduta que ensejou a condenação permanece formal, materialmente típica, ilícita e culpável.<br>Entender de modo contrário seria invadir o mérito do ato administrativo, impedindo que a instituição, de forma legal, busque os melhores candidatos para integrar a corporação.<br>Como se percebe dos trechos transcritos, o entendimento adotado pela Corte de origem se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE n. 560.900/DF, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema n. 22: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".<br>Ressalvou-se, no precedente qualificado da Suprema Corte, que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por ex emplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade".<br>Com efeito, o precedente desta Corte Superior citado nas razões recursais (AgInt no REsp n. 1.701.527/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018) não guarda similitude fático-jurídica com o presente caso, dado que, naquele, a suspensão condicional do processo impediu a condenação, enquanto, neste, houve a consumação da édito condenatório, não sendo o sursis penal causa imediata de extinção da punibilidade, mas um benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade, sob outras condições restritivas, durante o "período de prova".<br>Analogamente:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais.<br>4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado.<br>5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.<br>2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.<br>(RMS n. 70.921/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão, função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline Reis Caracas, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do Impetrante e da contraindicação na fase de investigação social, permitindo-se o prosseguimento do candidato no concurso. O TJMA denegou a segurança.<br>II - O princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de candidato em concurso público para a magistratura, desde que, em análise fundamentada, sejam constatados elementos que comprometam a idoneidade moral e a conduta social, em observância aos princípios da moralidade e eficiência administrativa..<br>III - O Tema 22 da Repercussão Geral do STF estabelece que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Contudo, admite exceções para cargos de alta relevância, nos quais a avaliação de condutas sociais incompatíveis pode justificar a exclusão, como nas hipóteses das carreiras da magistratura e da segurança pública, desde que adequadamente fundamentada.<br>IV - Na hipótese em apreço, verifica-se que, à época da fase de investigação social, havia ação penal em curso pelo crime de obstrução de justiça. Durante o curso do presente mandamus, o Impetrante foi absolvido por falta de provas (fls. 419-438 e-STJ).<br>Além disso, há notícia nos autos de que o Impetrante foi absolvido, em dois processos por crime contra a honra, em razão de transação penal e da composição civil dos danos.<br>V - Neste contexto, a situação se enquadra na exceção prevista no Tema n. 22 RG/STF, especialmente considerando que, como bem assentado pela Corte de origem, para o exercício da magistratura, exige-se padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa.<br>VI - Importante destacar que o cargo de magistrado demanda não apenas ausência de condenação penal, mas também padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa.<br>VI - Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.<br>(RMS n. 75.917/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA MORAL E LESÃO CORPORAL DOLOSA EM ÂMBITO FAMILIAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não foi exitoso na tarefa de comprovar a ilegalidade do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social.<br>2. Tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de violência moral e lesão corporal dolosa contra sua ex-esposa.<br>3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que indicam maior rigor na fase de investigação social para cargos da carreira de segurança pública.<br>4. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.480/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em 2.8.2017.<br>2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.<br>3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo, havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso administrativo.<br>4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente nada a esse respeito consta das informações prestadas pela autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi  desembargadora Convocada TRF 3ª Região , Primeira Seção, DJe 15.6.2016).<br>5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário, em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos, que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia.<br>6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal.<br>7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.149/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA N. 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.