DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATNHAN CARVALHO AZEVEDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que não conheceu da revisão criminal e manteve a condenação do paciente como incurso no artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/20006, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além de 183 dias- multa<br>O julgado está assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A parte revisionanda alegou nulidade da busca veicular por ausência de justa causa, apontou ilicitude das provas dela derivadas, insuficiência probatória e contradições nos depoimentos policiais, pleiteando absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem veicular foi ilegal por ausência de fundadas razões, tornando ilícitas as provas subsequentes; (ii) estabelecer se a prova remanescente é insuficiente para manter a condenação penal, justificando a absolvição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP e não se presta ao mero reexame de provas ou à reiteração de fundamentos já enfrentados em apelação.<br>4. A alegada nulidade da busca veicular já foi afastada em sede de apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade da prova colhida na abordagem do veículo, em flagrância.<br>5. A materialidade e a autoria foram confirmadas por provas válidas, como os depoimentos convergentes e coerentes dos policiais e o laudo pericial, que não foram infirmados por qualquer elemento novo ou documento superveniente.<br>6. A revisão criminal foi manejada com o propósito de rediscutir o mérito da condenação, sem a apresentação de novas provas, fatos supervenientes ou erro manifesto, configurando indevido uso da via revisional como substitutivo de apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados na apelação, salvo na presença de elementos novos ou erro manifesto. 2. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita é válida e constitui prova autônoma e suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. A ausência de fato novo ou documento superveniente inviabiliza o acolhimento do pedido revisional com fundamento no art. 621 do CPP.<br>A defesa reitera a tese de insuficiência do conjunto probatório para condenação ou de sua invalidade em decorrência da nulidade da busca veicular e domiciliar efetivadas sem justa causa.<br>Requer a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, a Corte de origem não conheceu da revisão criminal sob o entendimento de que "A defesa limita-se a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados, sem trazer qualquer fato novo, documento ou prova inédita que tenha o condão de infirmar a validade da condenação. A alegação de ilicitude da busca veicular já foi rejeitada pelo STJ, e não há elementos que evidenciem erro de fato ou de direito, tampouco flagrante injustiça na condenação, que foi lastreada em provas válidas e consistentes  notadamente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por laudo de constatação da substância entorpecente e o termo de apreensão." (e-STJ, fl. 26 - grifo nosso)<br>Conclui que "não tendo o revisionando apresentado qualquer elemento novo ou dado relevante que evidencie eventual erro na valoração do conjunto probatório que embasou o acórdão ora impugnado, mostra-se incabível a pretensão de rediscutir matéria definitivamente apreciada". (e-STJ, fl. 27).<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo.<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação dos réus e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Do mesmo modo, não cabe o reexame da tese de invalidade da busca veicular e domiciliar reiteradamente apreciados pelo Tribunal de origem e por esta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA