DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP.<br>Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 3-16):<br>Esta Reclamação busca, em síntese, resguardar a autoridade de acórdão unânime irretocavelmente proferido pela C. 3ª Turma deste STJ, sob a relatoria do eminente Min. Humberto Martins, nos autos do Recurso Especial nº. 1.848.863/SP, transitado em julgado, no qual, dando-se provimento ao apelo da ora Reclamante, foi determinada a reabertura da instrução processual da liquidação de sentença de origem, para realização de perícia técnica sobre as patentes da parte exequente, de forma a esclarecer quais os componentes do produto (haste tubular de perfuração do furo de gusa de alto forno siderúrgico) seriam protegidos, para que somente as peças protegidas fossem utilizadas para basear o cálculo do montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversária, Sr. Fábio Jorge Botelho Baptista ("Sr. Fábio").<br>Apesar do comando expresso deste STJ de que o cálculo ficasse adstrito às peças inventivas efetivamente protegidas, quando os autos retornaram à origem para a produção da prova técnica pertinente, após a apresentação do laudo, sobreveio a decisão reclamada, a qual reconheceu que 1 (um) dos 3 (três) componentes do produto, mais especificamente o tubo (ou haste metálica intermediária), "não  era  abrangid o  pelo requisito da novidade da patente registrada", mas, ainda assim, em afronta à decisão desta Corte Superior, determinou "que o valor da indenização leve em consideração o valor integral do produto, como um todo, incluindo a haste metálica".<br>Desse modo, a decisão reclamada descumpriu os limites determinados no acórdão prolatado pela C. 3ª Turma desta Corte Superior, negando-lhe autoridade e esvaziando o efeito prático do comando de produção de uma perícia voltada à investigação da amplitude das patentes, uma vez que a constatação quanto à ausência de direito de exclusividade sobre o tubo/haste metálica foi indevidamente considerada irrelevante para a decisão reclamada. A partir disso, determinou a realização dos cálculos por perícia contábil com a inclusão da peça não patenteada (de domínio público), recaindo no mesmíssimo erro que o acórdão paradigma pretendeu coibir (de que as partes que não infringem as patentes também fossem utilizadas para a base de cálculo da indenização).<br> .. <br>Diante disso, e considerando o que será exposto detalhadamente a seguir, é mister o deferimento de liminar e, ao final, a procedência da presente Reclamação, para que seja cassada a decisão reclamada, em razão da gravíssima violação à autoridade do acórdão desta 3ª Turma do STJ no Recurso Especial nº. 1.848.863/SP.<br>Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo "para suspender o Processo nº. 0006417-69.2006.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, até o julgamento final da presente Reclamação, expedindo-se ofício ao Juízo de origem para que suspenda imediatamente o início da produção da prova pericial contábil" (fl. 15).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada contra decisão prolatada por juízo de 1º grau (fls. 23-27).<br>Com efeito, o provimento do recurso especial foi no sentido de devolver os autos à origem para fins de devolução dos autos à origem para realização de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Por sua vez, a decisão reclamada decidiu no sentido de que:<br>ISSO POSTO, acolho integralmente as conclusões técnicas do i. Perito Judicial expostas no laudo de fls. 3679/3814, bem como esclarecimentos de fls. às fls. 4010/4103, fls. 4159/4177, fls. 4272 estes últimos em audiência de instrução designada para tal fim, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, determinando que o valor da indenização leve em consideração o valor integral do produto, como um todo, incluindo a haste metálica.<br>Logo, não há descumprimento ao decidido no Resp 1.848.863/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que é inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A<br>reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>2. Se a decisão de inadmissibilidade está amparada em entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em usurpação de competência do STJ, pois o tribunal de segundo grau atua dentro da competência que lhe fora delegada.<br>3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.512/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância.<br>5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local.<br>6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.<br>2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem.<br>3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância.<br>(AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR POR ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA EXCEPCIONAL E INCIDENTAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER APRECIADO POR ESTA CORTE SOB PENA DE OFICIALIZAR A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexistente decisão proferida por esta Corte ou usurpação de sua competência constitucional, a Reclamação deve ser julgada improcedente.<br>2. A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, mas somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada.<br>3. Sem adentrar no acerto ou desacerto da decisão reclamada, tem-se que esta foi emanada dentro dos limites da competência do Juízo processante, demonstrando, assim, a verdadeira pretensão do reclamante de, a pretexto de invasão de competência desta Corte, reformar o entendimento ali consignado.<br>4. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a este STJ se manifestar em sede de Habeas Corpus sobre tese defensiva sequer argüida perante o Tribunal a quo. Assim, não se pode admitir o pedido alternativo de concessão de Habeas Corpus de ofício diretamente direcionado a esta Corte sem que o Tribunal Estadual tenha sido ao menos provocado a se manifestar, sob pena de se oficializar a indevida supressão de instância.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 4.700/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA