DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL SOUZA SIQUEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1525509-97.2023.8.26.0050/SP, assim ementado (fl. 201):<br>Apelação Criminal. Recursos da Acusação e da Defesa. Denúncia pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e sentença desclassificatória para a forma culposa (art. 180, § 3º, do CP). Apelo do Ministério Público pela condenação na forma dolosa, majoração da sanção e regime fechado. Apelo da Defesa pela absolvição por atipicidade da conduta. Conjunto probatório robusto e apto a ensejar o decreto condenatório nos termos da denúncia. Posse da "res", produto de crime, incontroversa. Ausência de justificativa para tanto. Réu que não identificou o vendedor, pagou preço abaixo do mercado, não apresentou nota fiscal e nem as supostas conversas da compra. Elemento subjetivo do tipo que exsurge, destacando-se que há inversão do ônus da prova, quando há apreensão de bem de origem ilícita, em poder do agente, cabendo a ele provar a inexistência do dolo. Não comprovação da aquisição ou recebimento lícito do objeto (artigo 156 do CPP). Condenação pelo artigo 180, "caput", do Código Penal. Dosimetria penal: pena-base majorada em 1/6, na primeira fase, em razão dos antecedentes criminais; novo acréscimo de 1/6, na segunda fase, em face da reincidência; ausentes causas de aumento ou diminuição. Cominada a sanção final de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias- multa. Inviabilidade de substituição da corpórea por restritivas de direitos ou concessão de sursis a teor dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Estabelecido o regime prisional semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 3º, c.c. artigo 59, inciso III, ambos do CP e Súmula 269 do STJ. Sentença reformada. Recurso do réu não provido. Provido em parte o apelo ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232-235).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 200-207).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, III, d, do Código Penal, sustentando que a confissão deve atenuar a pena, inclusive quando parcial, e que deve ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal e da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 218-222). Aponta violação dos art. 44, caput, I e III, § 3º, e 59, IV, do Código Penal, afirmando ausência de fundamentação concreta para negar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, embora o recorrente não seja reincidente específico e preencha os requisitos objetivos e subjetivos legais (fls. 219-226).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão, compensá-la com a reincidência e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl. 226).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 247-254.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 256-258), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 263-267).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 292-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>O Tribunal de origem, no entanto, afastou sua incidência, sob o fundamento de que "não houve expressa admissão de culpa, sendo que a apreensão do bem com o agente, por si só, não justifica a atenuante" (fl. 206).<br>A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita, negando o elemento subjetivo (dolo) (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (..)<br>5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é cabível no presente caso, pois o paciente não confessou plenamente os fatos descritos na denúncia, tendo alegado desconhecimento da origem ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ.<br>6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 923.548/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.<br>INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o apenado não admitiu a origem ilícita do bem - elementar do tipo penal previsto no art. 180 do CP -, afirmando tão somente que havia recebido a motocicleta para lavá-la. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 712.102/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>Em relação à substituição da pena, a defesa alega que a reincidência é genérica, invocando o art. 44, § 3º, do CP.<br>Contudo, mesmo em caso de reincidência não específica, o referido dispositivo exige que a medida seja "socialmente recomendável". A jurisprudência desta Corte entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e, notadamente, a reincidência do réu indicam que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao indeferir os pleitos defensivos, alinhou-se ao entendimento deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. Por força do disposto no art. 44, II, e § 3º, do Código Penal, fica inviabilizada a substituição pleiteada, uma vez que o réu é multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Não se mostra possível, na via eleita, concluir diversamente do aresto objurgado, porquanto seria inevitável o reexame de prova para analisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, no sentido de não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pela vedação da Súmula 7/STJ.<br>4.Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.948.462/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44, II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.<br>6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA