DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.<br>Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 121-124). Segundos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa (fls. 151-153).<br>A parte recorrente sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não observou precedentes obrigatórios e julgamentos de casos repetitivos do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente os Temas n. 810, n. 1.170 e n. 1.361, ao impedir a execução complementar de correção monetária por suposta preclusão; (b) artigo 525, § 15, do CPC/2015, defendendo que a revisão de índices de correção monetária declarados inconstitucionais pelo STF não se sujeita à preclusão; o cabimento da execução complementar decorre do julgamento do Tema 1.170, mesmo após a extinção da execução ; e (c) artigo 102, III,  a, b e c , e § 2º, da Constituição Federal, com a seguinte tese recursal: descumprimento de teses com repercussão geral e de eficácia vinculante sobre a inconstitucionalidade da TR e a possibilidade de adequação de índices após o trânsito em julgado<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 229).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 102 da CF/88.<br>No mais, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de execução complementar em razão (1) da preclusão da matéria e (2) da prescrição da pretensão executória (vide fls. 90-92 e fls. 121-124).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a prescrição da pretensão executória nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.