DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de WELLISSON PATRICK DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de provas suficientes para a sua condenação, que teria se baseado apenas nas palavras dos policiais e em seus maus antecedentes.<br>A Defensoria Pública da União ratificou os termos da petição inicial.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, impende ressaltar que, embora informada no peticionamento a existência de pedido liminar, não foi formulado pedido correspondente nas petições do próprio paci ente nem da Defensoria Pública.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 38-51, grifei):<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão (p. 57 - doc. único), laudos preliminares (p. 103-119 - doc. único) e laudos toxicológicos definitivos (p. 215-224 - doc. único), que não deixam dúvidas sobre a natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o auto de prisão em flagrante (p. 13-29 - doc. único) e boletim de ocorrência (p. 38-50 - doc. único).<br>A autoria também restou demonstrada em relação aos quatro apelantes. Vejamos:<br> .. <br>Como visto linhas acima, os policiais militares afirmaram em um só coro que se deslocaram à residência dos acusados após o recebimento de denúncia anônima noticiando que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local. Ao chegarem à residência, foram atendidos pelo acusado Pedro, o qual estava com uma porção de maconha na mão, possivelmente, por pensar que se tratava de um comprador. Ao notar a presença dos militares, Pedro gritou "polícia", para avisar aos demais moradores sobre a chegada dos militares. Em seguida, o acusado Wellisson foi visto dispensando um bolsa no terreno vizinho, a qual foi localizada e constatou-se que havia drogas em seu interior. Dentro da casa, os policiais encontraram llza e diversas porções de drogas espalhadas pela casa. Thais foi encontrada dentro do quarto, escondida debaixo da cama. Na residência, foi também encontrada a quantia de mil quinhentos e cinquenta reais. No total foram apreendidos no imóvel 06 porções de maconha, pesando 37,28g, 1 porção com diversas pedras de crack, com o peso de 7,84g e 1 papelote de cocaína, com peso de 0,86 g.<br>Como se sabe, a notícia anônima é um instrumento importante de prevenção e repressão de delitos desta natureza. Se a informação repassada aos policiais militares fosse inverídica, não seria possível a abordagem dos réus, bem como a arrecadação de drogas e dinheiro dentro da casa.<br>Sobreleva destacar que os policiais informaram que a denúncia mencionava os nomes de Thais, Pedro e llza. Afirmaram também que a residência já era conhecida como ponto de tráfico de drogas.<br>Frise-se que a palavra dos policiais, que atuaram de maneira direta na prisão do agente, não pode ser relevada e nem considerada suspeita apenas em razão de sua função, pois seria inadmissível que o Estado, que lhes depositou a tarefa de proteção aos cidadãos, desconsiderasse suas palavras, justamente quando presta contas de suas diligências.<br> .. <br>Destaco, neste tocante, que a existência de denúncia anônima, a quantidade e a variedade dos entorpecentes - 06 porções maconha, pesando 37,28g, 1 porção com diversas pedras de crack, com o peso de 7,84g e 1 papelote de cocaína, com peso de 0,86g - bem como a quantia em dinheiro sem comprovação lícita, apontam para o tráfico de drogas.<br>A tudo isso se soma o fato de que os quatro réus não são ingênuos no mundo do crime, pois, conforme atestados de pena (doc. 66-72) e registros no SEEU, todos possuem condenações anteriores pela prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico, sendo portanto, reincidentes específicos. Evidentemente, não se trata aqui de basear a condenação dos apelantes apenas em tais registros, entretanto, não se pode desconsiderar que tal fato é um indicativo sim de que eles não são ingênuos e inexperientes no submundo do crime.<br>Diante todo o exposto, assim como concluiu o i. Juiz sentenciante, tenho que a prova coligida aos autos indica que os apelantes estavam subjetivamente vinculados no tráfico de drogas e, portanto, tinham plena disponibilidade de todos os entorpecentes apreendidos, os quais se destinavam ao comércio espúrio, razão pela qual, repita-se, não há como se acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, nem a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, nos objetos apreendidos sob sua posse e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>De igual modo, não se pode conhecer do pedido de redimensionamento da pena, tendo em vista que não fazia parte da petição inicial do paciente, e a Defensoria Pública se limitou a alegar que "pleiteia a redução da sua pena que restou por demais elevada" (fl. 17), sem contudo apontar qual seria a ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA