DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0147582-98.2020.8.19.0001, assim ementado (fls. 345-349):<br>Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Alegação de que não é devido o ICMS sobre a totalidade da demanda reservada de energia elétrica contratada. Pleito de suspensão da cobrança e que seja autorizado depósito judicial mensal dos valores de ICMS incidentes sobre o valor total da demanda de potência contratada, reconhecendo-se, ao final, o seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao mencionado tributo nos últimos 05 anos. Sentença de parcial procedência. A celebração de contrato, com a reserva de energia para a empresa que contratou o serviço, não caracteriza efetivo consumo da quantidade contratada. Sobre a energia reservada, que, porém, não foi utilizada, não se deu a circulação de mercadoria, impedindo, assim, que esse consumo não utilizado integre a base de cálculo do ICMS. Questão já definida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.824/SC (Tema 176), e no Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 391). O julgado recorrido está em plena harmonia com o que foi decidido pelo STF e pelo STJ, ou seja, que o ICMS não incide sobre a demanda contratada e não consumida, somente incidindo sobre a efetivamente utilizada. Recurso a que se nega provimento.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 355-357), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 374-377):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão é expresso e claro ao dispor sobre as razões que conduziram ao desprovimento do recurso, estando o julgado recorrido em plena consonância com o que foi decidido pelas Cortes Superiores, ou seja, que o ICMS não incide sobre a demanda contratada e não consumida, somente incidindo sobre a efetivamente utilizada. Interposição dos presentes aclaratórios, reapresentando razões de mérito para serem rediscutidas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Inocorrência. Via inadequada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 399-408), a parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, 1.038, § 3º, 1.039, caput, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não discriminou que a exclusão do ICMS se refere apenas à demanda de energia contratada e não consumida, conforme a tese do Tema n. 176 do Supremo Tribunal Federal. Aduz também ofensa ao art. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e aos arts. 1030 a 1032 do CPC, por ausência de distinguishing e por inobservância do microssistema de precedentes. Indica violação do art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, por suposta "fictícia isenção tributária" sem a observância das normas de responsabilidade fiscal. Aponta a Súmula n. 391 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema n. 63 do STJ, além do Tema n. 176 do STF, como precedentes aplicáveis. Invoca, ainda, a alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, porém sem indicação de julgados paradigmas.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 428-435), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 460-467).<br>Contrarrazões às fls. 481-488.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 552-558.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre (fls. 428-435), por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, destacando que a sentença confirmou, no dispositivo, a liminar que suspendeu a exigibilidade do ICMS apenas sobre a demanda contratada não consumida, mantendo a incidência do tributo sobre a energia efetivamente consumida; e citou precedentes da Corte Especial do STJ em igual sentido.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a agravante cingiu-se a replicar, genericamente, os argumentos lançados nas razões do recurso especial, sustentando que (fls. 460-467):<br> .. <br>Ocorre que a decisão ora agravada proferida pela Exma. 3ª Vice-Presidência deste E. TJRJ inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que os acórdãos recorridos teriam aplicado corretamente os precedentes vinculantes.<br>Contudo, ao inadmitir o recurso interposto pelo Estado, a Exma. 3ª Vice-Presidência, data máxima vênia, incorreu em erro, ao passo que ao mesmo tempo que afirma que deve incidir a tributação em discussão sobre a demanda de potência efetivamente consumida, assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com o aludido entendimento, firmado no julgamento do RE 593.824/SC (Tema 176), o que não se verifica, ao passo que o acórdão recorrido manteve a r. sentença de primeiro grau no que concerne o afastamento da incidência do ICMS sobre demanda contratada, ou seja, sobre a sua totalidade.<br> .. <br>Desse modo, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA CONTRATADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.