DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS MACHADO PINHEIRO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 28-29):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 24-10-2023 pela prática do crime de organização criminosa, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso há quase dois anos, sem previsão para o término da instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a complexidade do feito que envolve 40 réus e o tratamento diferenciado em relação a corréus que tiveram suas prisões revogadas ou substituídas por medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A legalidade da custódia cautelar do paciente já foi analisada em duas oportunidades anteriores por meio dos habeas corpus n.º 51089738020258217000 e n.º 50348120220258217000, não havendo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento já firmado pela Corte.<br>2. O juízo de origem avaliou e manteve a custódia do paciente recentemente, nos meses de junho e agosto, destacando que ele fazia parte dos primeiros escalões da organização criminosa e ostentava considerável número de outras ações penais em andamento.<br>3. A complexidade da causa, que envolve organização criminosa estruturada, com diversos núcleos de atuação e múltiplos investigados, justifica o tempo de tramitação processual e a manutenção das medidas impostas. Há audiência de instrução designada para o mês de novembro próximo.<br>4. A distinção de tratamento entre os vários denunciados decorre da avaliação de situações concretas diferentes, não configurando violação ao princípio da isonomia.<br>5. O risco à ordem pública ainda se mostra presente, uma vez que foram imputados à organização da qual o paciente faria parte diversos delitos graves, hediondos e equiparados, como tráfico e homicídios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A complexidade do feito, envolvendo organização criminosa estruturada com múltiplos investigados, justifica maior prazo para a conclusão da instrução processual, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) há excesso de prazo para conclusão da instrução, o que enseja a ilegalidade da prisão preventiva; b) o mesmo contexto fático-processual (excesso de prazo e desmantelamento da organização criminosa) teria justificado a concessão de liberdade em favor de corréus, a revelar ofensa ao princípio da isonomia.<br>Liminar indeferida à fl. 59.<br>Prestadas as informações (fls. 67-76), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 78-83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Destaque-se, de início, que a situação processual do recorrente já foi analisada por esta Corte Superior em outras três oportunidades.<br>Por ocasião do RHC n. 169.514/RS (Data de trânsito em julgado: 30/9/2024), foi reconhecida a imprescindibilidade da prisão preventiva do recorrente, em acórdão assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente, que ocuparia posição de relevo em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes como homicídios, tráfico de drogas, estelionato e falsificação de documentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>O julgado colegiado manteve decisão monocrática que havia destacado as seguintes circunstâncias relacionadas ao recorrente:<br>" .. <br>Na hipótese, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta dos fatos, pois, conforme apurado na investigação policial, o ora recorrente é integrante da organização criminosa denominada "Bala na Cara", voltada para a prática de crimes como homicídios, tráfico de drogas, estelionato e falsificação de documentos.<br>O Tribunal de origem ressaltou que, na referida investigação, foi constatada a posição de liderança do réu em relação aos homicídios cometidos e, também, ao comércio de entorpecentes, tendo sido apontado, inclusive, que ele seria o responsável pelo planejamento das execuções dos homicídios.<br>Como cediço, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal." (grifei)<br>No RHC n. 204.963/RS (Data de trânsito em julgado: 13/3/2025) sustentou o recorrente, pela primeira vez, a tese de excesso de prazo da prisão preventiva, rejeitada pela 5ª Turma desta Corte sob os seguintes fundamentos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo para encerramento da instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o excesso de prazo não pode ser verificado apenas pela mera análise dos prazos legais, devendo ser considerado à luz dos princípios da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.<br>4. No caso, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, nada indicando que haja injustificada desídia por parte do Juízo, que tem adotado todas as providências que lhe cabem para assegurar a ampla defesa e o contraditório de 40 (quarenta) denunciados de integrar perigosa organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual deve ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade da causa e a quantidade de réus são critérios a serem considerados no exame de eventual excesso de prazo."<br>A tese de excesso de prazo foi renovada por meio do RHC n. 218.317/RS (Data do trânsito em julgado: 12/8/2025), rejeitada, mais uma vez, nos seguintes termos:<br>" .. <br>O cenário descrito pelas instâncias inferiores não revela a existência de constrangimento ilegal decorrente de injustificado excesso de prazo.<br>Por um lado, resta evidente a significativa complexidade do feito, seja diante das características dos crimes investigados (delitos graves praticados em contexto de criminalidade organizada), seja pelo elevado número de réus (são 40 pessoas denunciadas), o que demandou a análise de reiterados pedidos das defesas, justificando certo prolongamento da instrução.<br>Por outro lado, de acordo com as informações prestadas, a despeito da natural dificuldade em dar andamento a ação penal com tais particularidades, o processo encontra-se em fase adiantada, aguardando a realização de audiência marcada para o próximo dia 12/8/2025, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário.<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, tendo o Juízo adotado todas as providências que lhe cabem para assegurar o exercício de ampla defesa e contraditório por todos os denunciados, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior."<br>O que se percebe, portanto, é que o recorrente reitera, pela terceira vez, a mesma tese, sem a indicação de fato concreto a demonstrar a mudança do cenário fático.<br>Nesta oportunidade, a Corte local rechaçou, novamente, o alegado excesso de prazo diante das seguintes razões (fls. 26-27):<br>" .. <br>O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:<br> ..  O pedido liminar não merece acolhimento.<br>A legalidade da custódia cautelar do paciente já foi analisada em duas oportunidades anteriores, através dos habeas corpus n.º 51089738020258217000 e n.º 50348120220258217000, não havendo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento já firmado por esta Corte.<br>O juízo de origem avaliou e manteve a custódia de Douglas, recentemente, em duas oportunidades, nos meses de junho e de agosto, destacando que fazia parte dos primeiros escalões da organização criminosa e que ostentava considerável número de outras ações penais em andamento (1913.1).<br>Ademais, a despeito do considerável prolongamento da prisão cautelar, o andamento processual parece compatível com as particularidades do caso. Trata-se de uma ação penal complexa, que apura a atuação de uma organização criminosa com 40 denunciados, o que naturalmente demanda um tempo mais extenso para a realização dos atos processuais.<br>Todavia, o que se verifica, nesse exame inicial, é que o feito tem recebido impulso regular.<br>Diante do exposto, indefiro a liminar .. <br>É caso de denegação da ordem.<br>Como mencionado, a legalidade e a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar do paciente já foram objeto de análise por esta Câmara Criminal, mantida a segregação.<br>A complexidade da causa, que envolve organização criminosa estruturada, com diversos núcleos de atuação e múltiplos investigados, justifica o tempo de tramitação processual, bem como a manutenção das medidas impostas.<br>A distinção de tratamento entre os vários denunciados decorre da avaliação de situações concretas diferentes.<br>Ademais, o risco à ordem pública ainda se mostra presente, uma vez que foram imputados à organização da qual o paciente faria parte diversos delitos graves, hediondos e equiparados, como tráfico e homicídios.<br>Há audiência designada para o dia 19-11-2025 (1913.1), o feito não está paralisado injustificadamente." (grifei)<br>Sobre o andamento processual, informa o Juízo processante (fls. 67-76):<br>" .. <br>Em 24/02/2024 DOUGLAS foi citado (processo 5270077- 97.2023.8.21.0001/RS, evento 215, DOC1 - chave de acesso 768081969923) e Apresentou defesa prévia em 06/03/2024 (processo 5270077-97.2023.8.21.0001/RS, evento 271, DEFESA PRÉVIA1 - chave de acesso 768081969923) com rol de testemunhas.<br>Em 12/08/2025 ocorreu a primeira audiência de instrução, quando o processo já contava com 1824 eventos, na qual foram ouvidas parte das testemunhas de denúncia (evento 1825, TERMOAUD1 - chave de acesso 768081969923).<br> .. <br>A análise mais recente da prisão de DOUGLAS e outros foi em 25/08/2025 (processo 5270077-97.2023.8.21.0001/RS, evento 1913, DESPADEC1 - chave de acesso 768081969923). Seguem trechos:<br> .. <br>Nessa mesma decisão também foi designada nova data para continuação da audiência de instrução, a ser realizada em 19/11/2025, às 13h30min<br> .. <br>No mais, salienta-se que o processo tramita de maneira regular, considerando a quantidade de acusados (40), encontrando-se, nesta data, com 2.569 eventos." (grifei)<br>Evidente, portanto, que o recorrente limita-se a reiterar tese já rejeitada (por mais de uma vez) por esta Corte Superior, sem que haja a indicação de fato novo a justificar reexame do mérito.<br>Em verdade, o que se constata é que desde o julgamento do RHC n. 218.317/RS, transitado em julgado no dia 12/8/2025, os únicos fatos novos consistem na realização de uma primeira audiência de instrução no próprio dia 12/8/2025, bem como a designação de audiência de continuação para ocorrer no próximo dia 19/11/2025, o que apenas confirma que a ação penal, nada obstante complexa (pela natureza e gravidade dos crimes e pela quantidade de réus), tem tramitado de forma regular, consoante já reconhecido em julgamentos anteriores.<br>Deste modo, pelos mesmos motivos já invocados no julgamento do RHC n. 218.317/RS, não há excesso de prazo a ser reconhecido, uma vez que "o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, tendo o Juízo adotado todas as providências que lhe cabem para assegurar o exercício de ampla defesa e contraditório por todos os denunciados, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior."<br>Por outro lado, o recorrente não demonstra, de modo satisfatório, a suposta identidade do contexto fático-processual de réus beneficiados com a possibilidade de responder ao processo em liberdade.<br>Para além das circunstâncias relacionadas aos mencionados réus sequer terem sido indicadas nas razões de recurso, o acórdão recorrido esclarece que a "distinção de tratamento entre os vários denunciados decorre da avaliação de situações concretas diferentes", destacando, ainda, que o recorrente ocuparia os primeiros escalões da organização criminosa e ostentaria considerável número de outras ações em andamento.<br>Deste modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a manutenção da prisão preventiva do recorrente, a despeito do tempo decorrido e do possível impacto que a operação gerou para as atividades do grupo criminoso, justifica-se pela posição de liderança que ocupa em complexa organização criminosa, bem como por ser réu em diversos outros processos criminais, a evidenciar concreto risco à ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA