DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAROLDO SOARES DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução Penal n. 5007159-82.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao ora paciente o direito de realizar saídas temporárias para visitação à família (VPL) (fls. 20/21).<br>Inconformado, o Parquet interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual o Tribunal de origem deu-lhe provimento (fls. 12/19), para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, em acórdão cuja ementa registra:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PENA REMANESCENTE ELEVADA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado Haroldo Soares de Melo o benefício de visita periódica ao lar (VPL). O Parquet pleiteia a sua cassação, sustentando a gravidade concreta dos crimes praticados e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado preenche o requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da LEP, para a obtenção da visita periódica ao lar; (ii) analisar se, diante da gravidade dos delitos, da longa pena remanescente e do curto período em regime semiaberto, o benefício é compatível com os objetivos da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A visita periódica ao lar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo sua concessão estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 123, da LEP.<br>4. A progressão ao regime semiaberto, ocorrida apenas 10 (dez) meses antes do deferimento da saída temporária, não assegura automaticamente a VPL, sendo necessária uma avaliação mais duradoura do comportamento no regime intermediário.<br>5. A gravidade concreta de alguns dos crimes cometidos (homicídios, estupro e ocultação de cadáver), aliada ao montante da pena (45 anos, 1 mês e 15 dias, com término previsto para 2037), demonstra alto grau de periculosidade e recomenda maior rigor na análise de benefícios<br>6. A compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena exige prova de senso de autodisciplina e responsabilidade, o que não restou evidenciado no caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que a concessão de saídas temporárias deve observar a reinserção social progressiva e a efetiva compatibilidade do benefício com a finalidade da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Alega, em síntese, que os requisitos legais para a VPL estariam preenchidos. Aduz que  a  decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao negar a VPL com base em critérios genéricos e abstratos, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ (fl. 8).<br>Afirma, ainda, que  o  Paciente cumpriu a fração exigida da pena, possui comportamento carcerário positivo e nenhuma falta recente, preenchendo plenamente os requisitos do art. 123 da LEP (fl. 8, grifos no original).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem a fim de restabelecer de imediato os efeitos da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, que autorizou as saídas temporárias na modalidade de visita periódica ao lar, até o julgamento final do presente writ (fl. 11, grifos no original). No mérito, a manutenção da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do HC n. 1.048.487/RJ, por meio do qual se apresentou pedido idêntico ao contido na presente petição, oriúndo do mesmo acórdão recorrido ( Agravo em Execução Penal n. 5007159-82.2025.8.19.0500), motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>Como cediço, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025).<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,<br>(..) o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022)<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).<br>3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP.<br>3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA