DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Nestlé Brasil Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 444):<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO<br>- Pretensão à declaração do direito à compensação de débitos de ICMS-ST com créditos de ICMS próprio<br>- A efetiva existência de créditos de ICMS, passíveis de compensação, demandaria exame casuístico, a cargo da Fazenda do Estado, que não pode ser substituído por segurança preventiva<br>- Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 462-465).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sustentou a violação dos arts. 24, 24-A e 25 da Lei Complementar 87/1996, afirmando que, no regime periódico de apuração, a compensação e a fiscalização dos créditos e débitos estão asseguradas, e que a autorização judicial para compensar ICMS-ST com saldo credor de ICMS próprio não afetaria a fiscalização.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 559-568).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 582-584), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 590-612). A agravada apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 672-674).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação de negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>A recorrente apontou que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) desnecessidade de dilação probatória, à luz do art. 24 da LC 87/1996; (b) inexistência de óbice ao exercício de fiscalização estadual, porque o mandado de segurança não pretende afastá-la; e (c) inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 49, § 4º, da Lei Estadual 6.374/1989.<br>Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 445 e 463-465 - sem grifos no original):<br>A apuração da efetiva existência de créditos de ICMS, oriundos de operações de saída de mercadoria dos galpões da impetrante, envolveria o exame forçosamente casuístico das provas e documentos contábeis relativos a cada operação, o qual compete à Fazenda do Estado. A propósito, chama atenção o fato - noticiado pela própria impetrante - de que se trata de operações volumosas e complexas, envolvendo grande número de estabelecimentos comerciais, com recolhimento do ICMS próprio e do ICMS-ST. A concessão de segurança, em caráter preventivo, para autorizar o aproveitamento e a compensação de créditos de ICMS não individualizados, pretéritos e futuros, de existência incerta, traduziria verdadeiro salvo-conduto tributário, em obstáculo ao regular exercício da atividade de fiscalização pela Administração Tributária, de que não se cogita.<br> .. <br>Sustenta a ora embargante que esta E. Câmara deixou de examinar a questão relativa à inconstitucionalidade da regra do artigo 49, § 4.º, da Lei Estadual n. 6374/89.<br>Ocorre que, como bem observou a própria impetrante, o v. acórdão assenta em fundamento diverso, que prejudica o exame da matéria. Com efeito, busca a autora, em sede de mandado de segurança preventivo, o reconhecimento de direito ao aproveitamento e à compensação de créditos de ICMS e ICMS-ST, relativos a diversos estabelecimentos, cuja efetiva existência haveria de ser apurada caso a caso pela Administração Tributária.  .. <br>Não se tratava mesmo, pois, de adentrar o mérito da arguição de inconstitucionalidade.<br>Diz a parte ainda, neste particular, que não seria necessária dilação probatória para aferir a legitimidade da conduta do contribuinte. Mas, como se disse, é inviável o reconhecimento, em abstrato, do direito ao creditamento e à compensação de créditos de existência incerta, sobretudo diante do vulto das operações e da impossibilidade de produção de outras provas na via mandamental. Vale lembrar, a propósito, que o emprego da vagueza como técnica de litigância impõe obstáculo ao exercício do direito de defesa pela contraparte, o que não se admite.<br>Observe-se, por fim, que, contrário do que pretende fazer crer a ora embargante, o só fato de se haver incluído no pedido um adendo no qual se diz "ressalvado, naturalmente, o poder-dever de fiscalização das autoridades administrativas", não afasta o obstáculo acima indicado, relativo à necessidade de exame casuístico a cargo da Administração Tributária do Estado.<br>Enfim, de omissão não se trata. As considerações da ora embargante revelam inconformismo com os termos do julgado, pois pretende a parte rediscutir matéria já examinada nos autos, do que não se cogita. E, se busca a reforma, haveria de valer-se da via recursal adequada.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente - ou seja, que seria necessária dilação probatória pelo caráter complexo das operações, que a existência do direito só poderia ser feita pela fiscalização caso a caso, e que a análise da constitucionalidade da lei estadual estaria prejudicada - o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, não "há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mais, sobre o tema central da controvérsia, vale ressaltar que a Primeira Turma desta Corte já firmou posição no sentido de que não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST. Assim, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração.<br>V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.<br>VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.<br>VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).<br>VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.<br>IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>No caso em questão, a Corte Estadual foi clara em afirmar que inexistia direito líquido e certo - por se tratarem de operações volumosas e complexas, envolvendo grande número de estabelecimentos comerciais, com recolhimento do ICMS próprio e do ICMS-ST, oriundos de operações de saída de mercadoria dos galpões da impetrante, o que envolveria o exame forçosamente casuístico das provas e documentos contábeis relativos a cada operação, o qual compete à Fazenda do Estado - não se podendo, de forma preventiva, já conceder a segurança sem dilação probatória.<br>Alterar esse entendimento delineado pela instância originária esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante.<br>6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência, sendo certo que sua hipótese não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte.<br>3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos, comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito alegado.<br>4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de contradição alegado - o que configura deficiência insanável da fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.494/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS-ST COM CRÉDITOS DE ICMS PRÓPRIO. DISPOSIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.