DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM EXTRAVIO DE MATERIAL PARA BIOPSIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A AUTORA AFIRMA QUE FOI REALIZADO O EXAME E COLHIDO O MATERIAL; JÁ O RÉU NEGA A COLHEITA DO MATERIAL, ADUZINDO NÃO HAVER SOLICITAÇÃO MÉDICA. NO RESULTADO DO EXAME DE COLONOSCOPIA CONSTOU O SEGUINTE: "PROCEDIMENTO: POLIPECTOMIAS DE CÓLON, COM ENVIO PARA HISTOPATOLÓGICO". RESTOU PROVADO QUE FOI COLHIDO MATERIAL PARA ENCAMINHAMENTO À BIÓPSIA E, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO O RESULTADO, PRESUME-SE QUE HOUVE EXTRAVIO DO MATERIAL. ADEMAIS, O HOSPITAL SUGERE A REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME DE COLONOSCOPIA, A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, PARA A RETIRADA DO MATERIAL (ISTO É, UMA NOVA RETIRADA, MEDIANTE NOVO PROCEDIMENTO INVASIVO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAL. VALOR FIXADO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de que houve a regular realização do exame e inexistem elementos que comprovem ato ilícito ou dano desproporcional., trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já explicado em contestação, inexiste qualquer comprovação de ato ilícito, mas apenas a regular realização de colonoscopia. Ademais, a Ré se colocou a disposição caso seja necessário novo exame.<br>Diante disto, inexiste fato apto a enseja a reparação por danos morais, pelo que a r. Sentença merece reforma para que se julgue improcedentes os pedidos formulados na exordial. (fl. 207)<br>  <br>A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a realização do exame, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.<br>Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão vultuoso, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o exame foi realizado.<br>Tendo sido arbitrada em R$ 10.000,00(dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.<br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. (fls. 209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia sobre a perda ou extravio de material destinado à realização de exame de biópsia, que teria sido colhido durante uma colonoscopia a que se submeteu a autora no réu.<br>A autora afirma que foi realizado o exame e colhido o material; já o réu nega a colheita do material, aduzindo não haver solicitação médica.<br>Analisando-se a prova contata-se que assiste razão a autora. Isto porque, no resultado do exame de colonoscopia (fl. 18) constou o seguinte:<br>"Procedimento: polipectomias de cólon, com envio para histopatológico".<br>Nesse contexto, restou provado que foi colhido material para a encaminhamento à biópsia e, não tendo o réu apresentado o resultado, presume-se que houve extravio do material.<br>Ademais, o hospital sugere a realização de um novo exame de colonoscopia, a critério do médico assistente, para a retirada do material (isto é, uma nova retirada, mediante novo procedimento invasivo).<br>Patente, portanto, a falha na prestação de serviço da parte ré que além de impossibilitar eventual diagnóstico precoce de doença grave, ainda importa no fato de precisar se submeter novamente a um exame invasivo, por desídia do réu.<br>O dano moral é evidente e a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador.<br>Considerando a falha na prestação do serviço e a gravidade da situação, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida (fl. 169).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA