DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DE SOUZA CARDOSO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n. 1000054-92.2025.8.11.0000, assim ementado:<br>Direito processual penal. Habeas corpus. Fundamentação per relationem ou aliunde. Competência da justiça federal. Inexistência de conexão entre os fatos apurados. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado no Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, que apura a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, relacionados ao procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 025/2022/FUNED e ao Contrato n. 541/2022/FUNED. Os impetrantes sustentam a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de remessa do inquérito à Justiça Federal por ausência de fundamentação e, alternativamente, requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos investigados.<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu o pedido de remessa do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 à Justiça Federal carece de fundamentação, configurando nulidade; e (ii) se os fatos investigados no referido caderno investigativo guardam conexão com aqueles apurados na Operação Capistrum, justificando a competência da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação per relationem ou aliunde é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que o magistrado adote como razões de decidir manifestação constante dos autos e acrescente motivação própria, ainda que sucinta. No caso, a decisão impugnada expressamente indicou a manifestação do Ministério Público e acrescentou análise crítica, afastando a alegação de ausência de fundamentação.<br>4. O reconhecimento da competência da Justiça Federal no Habeas Corpus n. 895.940/MT limitou- se à Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000 e ao Inquérito Policial n. 001/2022/GOP- PJC/NACO-MPMT, não abrangendo o Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, que trata de fatos distintos e autônomos.<br>5. A mera menção a recursos federais não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de ingerência da União na fiscalização ou gestão dos recursos, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual. Contudo, não há identidade subjetiva, probatória ou objetiva entre os inquéritos em questão que justifique a reunião dos feitos na Justiça Federal.<br>7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, não há razão para a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e teses<br>8. Ordem de habeas corpus denegada. Teses de julgamento: "A fundamentação per relationem ou aliunde é válida quando a decisão adota manifestação constante dos autos e a complementa com análise própria. A mera menção a recursos federais não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. A reunião de feitos na Justiça Federal depende da efetiva demonstração de conexão entre os crimes apurados".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 78, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.779/RS, DJEN 13.02.2025; STJ, RHC n. 198.549/GO, DJEN 17.12.2024. (e-STJ, fls. 2064-2066)<br>Em seu arrazoado, o recorrente aponta vício de fundamentação na decisão proferida pela Juíza singular que indeferiu o pedido de encaminhamento do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 à Justiça Federal, uma vez que foi adotada a técnica per relationem, apenas replicando o conteúdo do parecer ministerial.<br>Afirma que não desconhece a validade da fundamentação per relationem, mas alega que referida técnica jurisdicional em nada se confunde com o uso simplório da fundamentação por simples remissão à representação autoridade policial ou do órgão ministerial.<br>Sustenta que, no caso, a Juíza, ao revés de decidir mediante fundamentação própria, embora tenha afirmado "que não existe nenhum fato ou argumento jurídico apto par competência", limitou-se a copiar e colar trechos do parecer.<br>Aponta constrangimento ilegal porque os fatos apurados na Justiça Estadual são os mesmos apurados na Justiça Federal, não sendo recomendável a sua apuração em dois inquéritos diferentes.<br>Refere a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos relacionados no Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, em aplicação à Súmula 122 do STF.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042. Ao final, pugna pela anulação da decisão da Juíza de Direito de Cuiabá/MT ou o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a anulação de todos os atos decisórios até agora praticados.<br>Revela pretensão de realizar sustentação oral.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2190-2201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Quanto à primeira alegação, de nulidade da decisão singular por carência de fundamentação, sem razão o recorrente.<br>Sabe-se que a fundamentação por remissão ou per relationem é amplamente admitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Consoante bem aduzido no acórdão recorrido, "a técnica da motivação por referência, per relationem ou aliunde é válida, desde que a decisão adote como razões de decidir o parecer ministerial ou outra manifestação constante dos autos e expressamente indique essa adesão" (e-STJ, fl. 2068), o que, de fato, ocorreu na presente hipótese, em que a magistrada de primeiro grau transcreveu a manifestação ministerial e, ao final, acrescentou que inexistia nos autos fato ou argumento jurídico aptos a modificar a competência para processamento do inquérito policial.<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>O que se verifica do acórdão recorrido e da decisão impetrada é que, embora de forma sucinta, o Juiz de Direito estadual se reportou aos argumentos de defesa expostos no apelo e, em seguida, afirmou que utilizaria por emprestado o pronunciamento do Membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. A matéria discutida neste recurso ordinário está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a técnica da fundamentação per relationem, na qual o Magistrado está autorizado a utilizar trechos de outras manifestações dos autos como forma de decidir é legítima e compatível com os termos do art. 93-IX da Constituição, não havendo falar em ausência de fundamentação.<br> .. <br>Dessa forma, legítima e imparcial é a fundamentação do Magistrado que utilizou-se de partes do parecer do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, de forma pontual às teses da defesa, para sustentar sua própria decisão, restando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não havendo nulidade a ser sanada.<br> .. <br>Dessa forma, visto que a decisão impetrada está devidamente fundamentada, tanto ao rejeitar o pedido de anulação em razão da ausência de fundamentação, quanto ao não reconhecer o pedido de declínio da competência para a Justiça Federal, o acórdão do Tribunal de Justiça recorrido deve ser mantido. (e-STJ, fl. 2197-2202)<br>No que concerne à pretendida remessa do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 à Justiça Federal, anulando-se todos os atos decisórios até aqui praticados, ainda sem razão o recorrente.<br>Segundo se extrai do acórdão impugnado, ao revés do que afirma o recorrente, não há conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 1011850 22.2023.8.11.0042 e aqueles tratados na Operação Capistrum (Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000 e no Inquérito Policial n. 001/2022/GOP-PJC/NACO-MPMT).<br>Nos termos do parecer do Ministério Público do Mato Grosso perante a 2ª Instância:<br>Conforme esclarecido, os fatos objetos do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 versam sobre a suposta prática dos crimes de contratação direta ilegal (artigo 337-E do Código Penal), peculato tentado (artigo 312 c/c artigo 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), em decorrência do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 025/2022/FUNED e do Contrato nº 541/2022/FUNED, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e a empresa PETIMUNI AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EIRELI.<br>Por outro lado, os fatos objetos da Medida Cautelar nº 1003809- 61.2024.8.11.0000 e no Inquérito Policial nº 001/2022/GOP-PJC/NACO-MPMT envolvem diferentes crimes e diferentes investigados, porquanto apura a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013, por parte do até então Prefeito de Cuiabá/MT, Emanuel Pinheiro, bem como por Gilmar de Souza Cardoso, Célio Rodrigues da Silva e Milton Corrêa da Costa, conjuntura a obstar o reconhecimento de qualquer conexão ou vínculo entre os fatos apurados nos dois casos, sendo certo, inclusive, que tais procedimentos tramitaram perante o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em razão da existência de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função na condição de investigado.<br>Portanto, a pretensão funda-se em premissa equivocada, porquanto, ao contrário do que se sustenta, a apuração das circunstâncias que antecedem e permeiam a Inexigibilidade de Licitação nº 025/2022/FUNED e o Contrato nº 541/2022/FUNED não estão sendo realizadas em 02 (dois) procedimentos distintos, uma vez que tais fatos delituosos investigados são objeto exclusivamente do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, e não dos procedimentos que tramitavam originariamente perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (e-STJ, fl. 2056)<br>Vale registrar que a decisão proferida por esta Corte, no Habeas Corpus n. 895.940/MT possui alcance limitado e circunscrito exclusivamente à Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000 e ao Inquérito Policial n. 001/2022/GOP-PJC/NACO-MPMT (PJe 0013329-33.2022.8.11.0000), que apuram, como acima mencionado, crime diverso de organização criminosa, não abrangendo as demais investigações contra os envolvidos que tramitam na Justiça Estadual, até porque sequer foram objeto de discussão perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão recorrido, foi devidamente explicado que "o crime de organização criminosa investigado no Inquérito Policial n. 013329-33.2022.8.11.0000, que redundou na prolação da decisão impugnada nos autos da Medida Cautelar n. 1003809-1.2024.8.11.0000 - questionada no Habeas Corpus n. 895.940/MT em que o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento dos fatos ali vertidos - é um crime autônomo que se consumou, em tese, quando Emanuel Pinheiro se associou com Gilmar de Souza Cardoso, Célio Rodrigues da Silva e Milton Corrêa da Costa, de forma "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infraçõ es penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos"." (e-STJ, fl. 2073).<br>Sendo assim, referida decisão não reconheceu, de maneira geral, a competência da Justiça Federal para todas as investigações mencionadas de forma exemplificativa na referida cautelar, e tampouco discutiu a competência para os fatos do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência da conexão referida pela parte recorrente, entre os fatos investigados no Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 e aqueles tratados na Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA