DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO SELIC. EC 113/2021. VALOR CONSOLIDADO. RES. 303/2013, CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRENTE. ANATOCISMO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade de (i) suspender o processo até julgamento de ação rescisória, (ii) aplicar a SELIC sobre o valor consolidado do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença. Inteligência do art. 969, CPC. 3.1. No caso dos autos, a ação rescisória foi recebida sem efeito suspensivo, e suspender o feito executivo até seu julgamento, significaria conceder o efeito suspensivo por via transversa. Preliminar rejeitada.<br>4. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021.<br>5. A Resolução 303/2019 do CNJ, em seu art. 22, §1º, estabelece que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do crédito.<br>6. Não há que se falar em inconstitucionalidade da resolução do CNJ, nem em violação ao Princípio da separação dos poderes, pois o art. 107-A, §4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a atuação do CNJ.<br>7. A SELIC não está sendo aplicada com outros índices, inexistindo impedimento legal, e a legislação aplicável a contratos, não é aplicável ao caso, inexistindo motivos para afastar a aplicação da norma específica para o caso. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.<br>Teses de julgamento: "1. Incabível suspender o feito executivo pelo ajuizamento de ação rescisória não recebida com efeito suspensivo." "2. Cabível a aplicação da SELIC sobre o total consolidado do crédito em feitos executivos em face da Fazenda Pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, e 969. EC 113/2021, art. 3º. ADCT, art. 107-A, §4º. Res. 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1956667 de relatoria do Des. Jansen Fialho de Almeida da 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1955517 de relatoria do Des. Robson Barbosa d e Azevedo da 7ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1953759 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível do TJDFT.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-237).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 255-271), o recorrente aponta violação aos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, § 3º, I, e 1.022 do CPC/2015; 402 do Código Civil; 5º da Lei n. 11.960/2009; 4º do Decreto n. 22.626/1933; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Sustenta, em síntese que: a) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal não afastou do aresto os apontados vícios de fundamentação, circunstância que impõe a sua nulidade; b) "ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo" (e-ST J, fl. 268); c) é necessária a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e d) há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, razão pela qual não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que cursa perante o TJDFT.<br>Requer o sobrestamento do feito, sob o argumento de risco de grave dano e de difícil reparação, bem como em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.349/STF.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 304-329).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, indeferindo, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito (e-STJ, fls. 354-358 ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, verifica-se que há controvérsia objeto do presente recurso especial que guarda relação com o Tema n. 1.349/STF (RE 1.516.074/TO), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja: "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO.<br>I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.<br>Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).<br>O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.<br>2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil.<br>4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo.<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Após o julgamento do recurso extraordinário no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1.349/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.349/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.349/STF, RE 1.516.074/TO). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.