DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MMA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de apelação n. 5000569-33.2020.4.03.6130.<br>Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito tributário, objetivando a restituição de montante pago à Fazenda Pública decorrente de imposição de multa por atraso na entrega das Declarações de Compensação de Tributos Federais relativas às competências de julho e agosto de 2019.<br>Julgado improcedente o pleito autoral, foi interposta apelação, tendo essa sido desprovida consoante ementa a seguir (fls. 295-306):<br>TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA. CARACTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.<br>- Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.<br>- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte.<br>- A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais consiste em obrigação acessória, necessária ao FISCO visando municiá-lo com informações pertinentes à realização do lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica.<br>- Tal medida reveste-se de relativa importância vez que viabiliza, em síntese, a arrecadação ou a fiscalização de tributos.<br>- O atraso em aludido procedimento, por prejudicar a sistemática indicada, é passível de penalidade, estando esta prevista na Legislação Pátria (artigos 113, §3º e 160 do CTN, bem como art. 7º, II e III, §3º inciso II da Lei nº 10.426/02), não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.<br>- O termo inicial da incidência da multa é o término do prazo originalmente para entrega da declaração e não da intimação.<br>- A intimação prevista no §5º prevê o prazo de 10(dez) dias para regularização das declarações apresentadas que não atendam as especificações técnicas, e ao que parece, visam permitir que o sujeito passivo possa se beneficiar das normas de redução.<br>- Ao não apresentar a declaração no prazo originariamente previsto, a parte autora tinha ciência do descumprimento da obrigação acessória, de modo que desnecessária a intimação, principalmente porque não havia o que regularizar.<br>- A impossibilidade de entrega de DCTFs em razão do falecimento do sócio administrador, não pode ser oposta ao Fisco. Trata-se de questão relativa exclusivamente à forma de administração da empresa, que optou por incumbir a apenas uma pessoa a entrega de suas declarações.<br>- Os atos exarados pelos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte executado demonstrar qualquer vício que porventura macule sua regularidade, o que, a propósito, não fora feito.<br>- A Suprema Corte Brasileira já se manifestou, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes), que não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento)<br>- Analisando os documentos que embasam o presente feito, há a comprovação de que a multa aplicada, em decorrência de infração à obrigação, fora estabelecida no patamar de 20% (vinte por cento), portanto, em conformidade com a decisão retro mencionada.<br>- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.<br>- Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 324-331), foram estes rejeitados (fls. 348-353).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365-384), a parte recorrente sustenta violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, bem como do art. 112 do Código Tributário Nacional, com a interpretação mais favorável ao contribuinte diante de dúvida sobre a imputabilidade e punibilidade nas circunstâncias do caso.<br>Argumenta, ainda, que o art. 7º, caput e § 2º, inciso I, da Lei n. 10.426/2002 exige prévia intimação do contribuinte para a aplicação da multa, de modo que a apresentação espontânea da DCTF afastaria a penalidade, além de sustentar a incidência do art. 138 do CTN quanto à denúncia espontânea para afastar penalidade pecuniária.<br>Subsidiariamente, aponta equívoco no cálculo da multa, indicando os limites percentuais corretos em função do período de atraso, com aplicação da redução prevista no § 2º, inciso I, do art. 7º da Lei n. 10.426/2002 e com base na Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015 (arts. 2º, inciso I; 4º, § 1º; 5º).<br>Contrarrazões (fls. 411-419).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 432-435), de modo que foi interposto o presente agravo (fls. 436-450).<br>Sem contrarrazões (fl. 464).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre não merece conhecimento.<br>De início, consigno que, ao decidir sobre a impossibilidade de cumprimento de obrigação acessória em razão de falecimento de sócio administrador não poder ser oposta ao Fisco e, portanto, não ser hipótese de aplicação do instituto da denúncia espontânea, assim como ser desnecessária intimação para que a recorrente tivesse ciência de seu próprio descumprimento do dever de entregar as DCTFs no prazo legal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 296-306):<br>Observa-se, portanto, que o termo inicial da incidência da multa é o término do prazo originalmente para entrega da declaração e não da intimação.<br>A intimação prevista no §5º prevê o prazo de 10(dez) dias para regularização das declarações apresentadas que não atendam as especificações técnicas, e ao que parece, visam permitir que o sujeito passivo possa se beneficiar das normas de redução.<br>Nesse caso, ao não apresentar a declaração no prazo originariamente previsto, a parte autora tinha ciência do descumprimento da obrigação acessória, de modo que desnecessária a intimação, principalmente porque não havia o que regularizar.<br>Cumpre salientar, ainda, que a impossibilidade de entrega de DCTFs em razão do falecimento do sócio administrador, não pode ser oposta ao Fisco. Trata-se de questão relativa exclusivamente à forma de administração da empresa, que optou por incumbir a apenas uma pessoa a entrega de suas declarações.<br>Assim, não procedem as alegações da autora nesse sentido.<br>Por fim, não merece guarida à possibilidade de exclusão da multa por entrega espontânea da DCTF (art. 138 do CTN), vez que a Jurisprudência Pátria exarou entendimento no sentido de que a entrega tardia das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais é ato desvinculado do fato gerador do tributo, que se enquadra na condição de obrigação acessória autônoma, e, como tal, não é alcançada pelo art. 138 do CTN.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que " a  circunstância que impediu o cumprimento da obrigação acessória dentro do prazo legal foi devidamente conhecida no acórdão recorrido: o sócio administrador da Recorrente faleceu", bem como que, ao entregar a DCTF de maneira tardia configuraria denúncia espontânea, apta a afastar a imposição de penalidades pecuniárias - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>5. Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser inaplicável, na hipótese, o benefício da denúncia espontânea, sendo necessário o reexame de provas para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.638.791/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 156, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte tem firme compreensão segundo a qual incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória de sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer que estão presentes os requisitos da denúncia espontânea, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.611/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.)<br>Por outro lado, verifico que as razões do apelo nobre não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 2º, inciso I, e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 e arts. 112 e 138 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Por fim, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à multa com caráter confiscatório (tese da recorrente) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Outrossim, rever tal posicionamento também demandaria incursionar na matéria fático-probatória. A propósito: AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 296-306), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR SUA DECLARAÇÃO. ANALISAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 284 DO STF. A VERIFICAÇÃO DA TESE DE MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO É INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.