DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim fundamentado (e-STJ, fls. 748- sem grifo no original):<br>(..) A primeira omissão seria pretendida relativamente ao exame da tese de que a decisão teria apresentado fundamentação jurídica nova e não debatida pelas partes, o que configura decisão ultra petita e viola o disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. Aduz que o argumento de impossibilidade de atualização do débito por inaplicabilidade das disposições da Lei nº 10.93112004 não foi suscitado pelas partes ou discutido em nenhum momento do processo, de modo que, sem prévia intimação dos litigantes para se pronunciarem a respeito, exsurge inconteste violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, cuja consequência é declaração de nulidade do acórdão.<br>Quanto a tal ponto, deve ser mantido o acórdão de f. 4311438V- TJ, que considerou que a insurgência não é merecedora de guarida, nos seguintes termos:<br>É que a reconhecida impossibilidade de atualização do débito não foi pronunciada em razão da inaplicabilidade das disposições da Lei nº 10.9311/2004, como sustenta a Primeira Embargante. Na verdade, basta singela leitura do teor do aresto para se ter a certeza de que o julgamento de procedência da ação consignatória se baseou no reconhecimento da ocorrência da novação, esta amplamente discutida no curso da lide. Então, o que flagrantemente se percebe é que os dispositivos da Lei nº 10.931104 foram invocados no exclusivo intuito de reforçar a conclusão de que evidente a ocorrência de novação na hipótese em apreço.<br>(..)<br>É que, ao contrário do afirmado pela Ré em sede de contestação, tenho que a obrigação constituída mediante escritura pública de confissão de dívida substituiu, por inequívoca novação, a anterior decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóveis, de modo que, em tal conjuntura, não há que se falar, quanto à nova dívida convencionada, em incidência dos encargos anteriormente pactuados.<br>(..)<br>No caso em apreço, analisado o teor da escritura pública de confissão de dívida acostada às f, 12/16-TJ, e confrontado com o contrato de promessa de compra e venda de apartamentos de f. 951108-TJ, chega-se à induvidosa conclusão de que houve substancial alteração do objeto da obrigação, tanto que é incontroverso que os imóveis negociados no primeiro contrato, após a pactuação engendrada na aludida escritura, foram transferidos a terceiras pessoas completamente distintas dos Autores. E tais pessoas, em contrapartida ao recebimento dos aludidos bens, entregaram três fazendas que eram de suas propriedades aos ora Recorrentes.<br>Em outras palavras, a negociação entabulada na escritura de confissão de dívida é manifestamente incompatível com o negócio anteriormente engendrado no contrato de promessa de compra e venda, pois, se os imóveis que constituíam objeto de tal, contrato foram repassados a outras pessoas em decorrência da segunda avença, tem- se por óbvio que esta segunda avenca acabou por extinguir a primeira e, consequentemente, todas as obrigações que ali haviam sido pactuadas.<br>Para ficar ainda mais claro, se o objeto do contrato original (apartamentos localizados no Edifício Residencial Orion) foi integralmente substituído pelo objeto da escritura pública de confissão de dívida (o preço de três fazendas que passaram a pertencer aos Autores), tem-se por inequívoco o tácito intuito das partes de constituírem nova obrigação, não sendo de se estranhar que a cláusula referente aos valores devidos pelos Autores e à Ré não tenha conservado os acréscimos. É que a escritura Pública de Compra e Venda - aliás, com pacto de revogação - não tem por objeto os apartamentos nem respeita à modalidade aquisitiva anterior, do patrimônio de afetação e da incorporação imobiliária sob o regime da Lei n 1 10.931, de 02 de agosto de 2004.<br>(..)<br>Já em relação á segunda omissão apontada pela Primeira Embargante, o acórdão de f. 4311438V-TJ considerou que não se verifica sua presença na espécie, uma vez que, reconhecida a ocorrência de novação total - e não parcial , tem-se por evidente que o segundo contrato substituiu totalmente o primeiro e, não tendo estabelecido a segunda avença possibilidade de incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre as parcelas pontualmente adimplidas, não prospera a pretensão de aplicação de tais encargos em sede de embargos de declaração, notadamente sob o argumento de que omisso o aresto embargado.<br>Posto isto, passo a reapreciar a questão discutida nos autos.<br>No que diz respeito à necessidade de atualização do débito, a Primeira Embargante aduz que se trata de encargos destinados à manutenção do valor real do contrato, cuja incidência é de origem legal e independente de previsão contratual, podendo ser analisada, inclusive, ex-officio.<br>Alega, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto às regras previstas nos arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, na medida em que a interpretação dos instrumentos contratuais deve ser feita à luz do que as partes quiseram, efetivamente, convencionar, bem como dos usos e costumes ao tempo da celebração dos acordos.<br>Relativamente ao segundo ponto levantado, reanalisados os autos, não vislumbro a existência da alegada omissão. Isto, pois vejo que não consta das Contrarrazões apresentadas pela ora Embargante (f. 290/298-. TJ) qualquer menção às regras previstas nos arts. 112 e 113 do Código Civil, ou alegação de que a interpretação dos instrumentos contratuais deva ser feita à luz da convenção ou dos usos e costumes ao tempo da celebração dos acordos.<br>Trata-se de inegável e inadmissível inovação recursal. - O decisum embargado se ateve ao efeito devolutivo da Apelação e das Contrarrazões e dirimiu as matérias que constituíam seu objeto.<br>Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer prova acerca do que as partes quiseram, efetivamente, convencionar ou a respeito dos usos e costumes existentes ao tempo da celebração das avenças.<br>No que se refere à alegação de que a atualização do débito independe de previsão contratual, podendo ser analisada, inclusive, ex-officio, embora o acórdão embargado tenha reconhecido expressamente a ocorrência de novação total - e não parcial -, passo a analisar a questão ainda mais profundamente, para que não haja dúvida.<br>Conforme ficou consignado no julgado, o segundo contrato substituiu totalmente o primeiro e, não estabeleceu a possibilidade de incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre as parcelas pontualmente adimplidas.<br>Como é cediço, os juros podem ser convencionais ou legais, conforme se origine da convenção ou da lei a obrigação de pagá-los.<br>Os juros convencionais são resultado das avenças celebradas entre as partes, já os juros legais são impostos ou previstos pela lei.<br>No primeiro caso, juntamente com a obrigação principal ou subsequentemente, as partes constituem a obrigação relativa aos juros, que acompanha a outra até sua extinção. É a denominação dada aos juros que se estipulam livremente em contratos, para que sejam devidos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação.<br>No segundo, é a lei que impõe a obrigação acessória, como, por exemplo, os consectários legais incidentes sobre a condenação. Com efeito, diferentemente do que alega a Embargante, apenas os juros legais independem de previsão contratual, e, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisados ex officio.<br>Na espécie, por se tratar de juros convencionais, a atualização do débito incidente sobre as parcelas pontualmente adimplidas deveria estar expressamente prevista no segundo contrato celebrado entre as partes, o que não ocorreu.<br>Com efeito, considerando-se que os Autores consignaram em juízo, pontualmente, todas as prestações a que se obrigaram, improcede o pedido de condenação ao pagamento de juros e correção monetária - tal como constou do acórdão embargado.<br>Ante o exposto, em reexame de acórdão, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a rejeição dos primeiros embargos declaratórios, com reforço de fundamento. (..)<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nesse sentido, preliminarmente, alega violação aos artigos 489. 1º IV. e 1.022, II. do CPC, tendo em vista que a Corte de origem deixou de apreciar questões suscitadas em sede de Embargos de Declaração, a despeito da ordem proferida pelo II. Mm. Marco Aurélio Bellizze no REsp n.º 1975220 - MG (202110370514-1), o que resultou em prestação jurisdicional incompleta. Além disso, também alega ofensa aos artigos 10º, 933 e 329 do CPC, na medida em que se utilizou de fundamentação jurídica nova e não debatida pelas partes, além de se tratar de decisão ultra petita.<br>Ademais, quanto ao mérito, aduz violação aos artigos 112. 113, 360, 361, 395, 404 e 591 do Código Civil, dada a inocorrência de novação e a necessidade de atualização do débito, com a aplicação de correção monetária e juros remuneratórios, independentemente de previsão contratual.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação preliminar de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, especialmente no que toca à utilização dos dispositivos da Lei 10.9311/2004 apenas como reforço de fundamentação, porquanto o fundamento principal se baseia na ocorrência de novação integral da avença, o que infirma a alegação de julgamento ultra petita.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em outro giro, no que tange às questões de mérito, notadamente à violação aos artigos 112. 113, 360, 361, 395, 404 e 591 do Código Civil, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal, notadamente a configuração ou não de novação integral da avença, ante a alteração substancial das cláusulas pactuadas, demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, importante ressaltar que, para conhecer da controvérsia meritória apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, especialmente no que se refere à ocorrência de novação apenas parcial, com a consequente incidência dos encargos anteriormente pactuados (juros legais e correção monetária), demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, lhe nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais posto que já arbitrado, na instância ordinária, no patamar máximo.<br>EMENTA