DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA ROCHA GARCEZ BOBATO contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 68-69):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA SOB EXAME NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o sequestro de imóvel em Ação de Inventário. A decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis teve como fundamento a tutela provisória de urgência cautelar. O recorrente, herdeiro, sustenta que o imóvel, encontra-se registrado em seu nome, não havendo justificativa para inclusão no acervo partilhável do espólio. Argumenta, ainda, que a validade da escritura pública de compra e venda do bem já estava sendo discutida em ação própria na Vara Cível.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central é a adequação da decisão do Juízo Sucessório em ordenar o sequestro do imóvel, considerando que a propriedade e validade da escritura pública de compra e venda já estavam sendo discutidas em ação declaratória de nulidade perante o Juízo Cível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Código de Processo Civil (art. 297, 300 e 301) estabelece que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, tais medidas devem ser aplicadas dentro dos limites de competência e pertinência do processo em que são concedidas.<br>3.2. No presente caso, o Juízo Sucessório determinou o sequestro de um bem (registrado em nome de um dos herdeiros) cuja titularidade está sob litígio em outra ação (Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico). Assim, a competência para decidir sobre a constrição do imóvel deve ser mantida no âmbito do Juízo Cível, que já havia analisado e indeferido medida similar.<br>3.3. A jurisprudência citada (AgInt no AR Esp n. 1.735.781/PR e Informativo de Jurisprudência nº 789 do STJ) reforça que as medidas cautelares devem ser tomadas com vistas a assegurar a eficácia do processo judicial, mas respeitando a competência específica de cada juízo e evitando decisões conflitantes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso provido para cassar a ordem de sequestro do imóvel determinada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis.<br>O julgamento em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 103-119).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 124-138), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de apreciar fundamentos capazes de, por si só, infirmar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito ao enfrentamento expresso dos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301 do Código de Processo Civil quanto aos requisitos da tutela de urgência cautelar (e-STJ, fls. 131-134); e<br>(II) violação aos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301 do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na tutela de urgência cautelar de sequestro do imóvel objeto da matrícula n. 16.604, para evitar dilapidação do patrimônio do espólio, com resguardo do resultado útil do processo. Argumenta que a proteção concedida em primeiro grau se destinou a assegurar eventual integração do bem ao acervo partilhável e que a cassação pelo acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a legislação federal aplicável (e-STJ, fls. 134-136).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, preliminarmente, anular o acórdão recorrido e, caso superada a preliminar, cassar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a tutela de urgência de sequestro deferida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 137-138).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 156-157), negou-se admissão ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 160-168), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 172-177), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos artigos 294, parágrafo único, 300, 301 e 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de proceder ao adequado enfrentamento dos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301 do Código de Processo Civil, quanto aos requisitos da tutela de urgência cautelar.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos seguintes termos (e-STJ, fls. 71-80):<br>No mérito, o Recorrente pretende a cassação da ordem de indisponibilidade e sequestro do imóvel descrito na matrícula nº 16.604 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, eis que está registrado em seu nome desde a data da aquisição, não guardando relação direta com os bens partilháveis na Ação de Inventário nº 0001094-30.2023.8.16.0139, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis.<br>Argumenta, ademais, que a propriedade do bem encontra-se sob discussão nos autos nº 0001096-97.2023.8.16.0139, onde, inclusive, já foi analisado e fundamentadamente indeferido o pedido de arresto ou sequestro.<br>Pois bem.<br>Verifico que a decisão indicada como agravada corresponde àquela proferida em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.<br>Aplicáveis ao caso, portanto, os arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, que possuem a seguinte redação:<br>Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.<br>Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.<br>Significa dizer que a tutela de urgência pode ser concedida nos casos em que restar demonstrada, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.<br>Ainda, em razão do poder geral de cautela, pode o Magistrado deferir as medidas que se mostrarem necessárias à garantia da eficácia do processo judicial.<br>A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda, para melhor elucidação da questão, reproduzo parte do teor do Informativo de Jurisprudência nº 789, editado pela Quarta Turma do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.847.105-SP, na data de 19.9.2023, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira:<br> .. <br>Não restam dúvidas, portanto, que as medidas cautelares indicadas no art. 301 do Código de Processo Civil, entre elas a de sequestro, devem ser utilizadas como forma de salvaguardar a tutela pleiteada em Juízo, com a ressalva de que devem estar comprovadas a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de risco na irreversibilidade da medida.<br>No caso sob análise, o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis entendeu pela presença dos requisitos acima indicados, o que o levou ao deferimento da ordem de sequestro do imóvel inscrito na matrícula de nº 16.604, do Serviço de Registro de Imóveis daquela circunscrição.<br>Inconformado, o herdeiro Jean Carlo Rocha Garcez interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pela cassação da ordem, o que merece acolhimento.<br>Trata-se, na Origem, de Ação de Inventário voltada à destinação dos bens deixados por Maria Izabel Rocha Garcez.<br>E ao apresentar as Primeiras Declarações, a Inventariante, Sra. Angela Maria Rocha Garcez Bobato, pugnou pela contrição do imóvel matriculado sob o nº 16.604, do Serviço de Registro de Imóveis de Prudentópolis nos seguintes termos (mov. 13.1):<br> .. <br>Tanto na matrícula, quanto no instrumento público de compra e venda consta informação de que o herdeiro desta demanda (seu irmão Jean) adquiriu a nupropriedade do imóvel mediante pagamento de R$ 5.115,65 (cinco mil, cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), enquanto seu genitor adquiriu para si e para seu cônjuge, mediante pagamento de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) somente direito à cláusula de usufruto vitalício  .. <br>Diante disso, a herdeira e agora inventariante se viu obrigada, buscando resguardar também seus direitos sucessórios, amparada pelos incisos I e II do art. 167 do Código Civil1, interpor em 22/03/2023 uma Ação de Nulidade de Ato Jurídico em face do negócio à época "celebrado, autuada sob nº 0001096- 97.2023.8.16.0139, em tramite na Vara Cível desta comarca (doc. 08 anexo),com audiência de conciliação designada para o dia 21/09/2023, no CEJUSC, e toda uma instrução pela frente.<br>Para a inventariante não resta dúvida que o ato jurídico entabulado entre para este imóvel é nulo, diante perceptível existência de simulação entre Antonio Gaspar Rocha Garcez e Jean Carlo Rocha Garcez, objetivando a não partilha do bem imóvel com sua irmã, pois o imóvel era de propriedade e foi adquirido por seus pais, motivo pelo qual busca a declaração de nulidade de ato jurídico naqueles autos, conforme fundamentos ali também dispostos, visando também a futura partilha de tal bem imóvel oportunamente.<br> .. <br>Não resta dúvida que os atos praticados pelo herdeiro Jean Carlo impõem prejuízo irreparável ao espólio da falecida e consequentemente a herdeira ora inventariante, pois estamos diante de uma comprovada dilapidação de herança, praticada de forma dolosa, fraudulenta e com total má-fé.<br>Neste contexto, demonstrada suficientemente a verossimilhança necessária à concessão da tutela provisória, haja visto as comprovadas transferências bancárias da conta da falecida para a conta corrente do herdeiro Jean Carlo, aliado a demanda judicial que discute o negócio jurídico do imóvel em tela.<br>O risco de lesão ao direito do espólio também está demonstrado, na medida em que a conta bancária em que estava depositada a parte da herança foi esvaziada de forma irregular, provocando prejuízo a outra herdeira, bem como o imóvel é objeto da ação judicial que poderá decretar a nulidade do simulado negócio jurídico à época praticado em favor também do espólio.<br> .. <br>Sobreveio, então, a decisão recorrida neste momento, na qual o Juízo do Inventário determinou o sequestro do imóvel em questão como forma de salvaguardar possível partilha.<br>Não obstante, a constrição não merece ser mantida.<br>Ora, o Registro Imobiliário apresentado no mov. 13.14 dos autos originários indica que a nua propriedade do imóvel nº 16.604 foi adquirida, em 2006, por Jean Carlo Rocha Garcez.<br>De outro lado, os Srs. Antonio Gaspar Rocha Garcez e Maria Izabel Rocha Garcez, adquiriram o usufruto vitalício do imóvel. Veja-se:<br> .. <br>A princípio, portanto, o imóvel não integra o monte-mor partilhável na Ação de Inventário, eis que a nua propriedade pertence a um dos herdeiros.<br>Nesse viés, até que se declare a nulidade da Escritura Pública, esta permanece hígida no sentido de conferir ao herdeiro Agravante os direitos inerentes à propriedade do bem.<br>Daí porque não há qualquer razoabilidade na contrição, pelo Juízo Sucessório, de imóvel pertencente ao herdeiro.<br>Volto a reforçar: o sequestro sob análise foi concedido para bem de terceiro, e não do Espólio, o que indica que a medida não se deu para salvaguardar o andamento do próprio Inventário.<br>Por óbvio, portanto, que não pode ser mantida a ordem cautelar.<br>Não fosse apenas isso, constato que a herdeira Inventariante assumiu expressamente ter ajuizado ação própria para a declaração de nulidade do ato jurídico de compra e venda, autuada sob o nº 0001096-97.2023.8.16.0139, em trâmite na Vara Cível de Prudentópolis.<br>Quer dizer que a representante do Espólio espontaneamente reconheceu que a questão relacionada à propriedade do imóvel nº 16.604 demandava a adequada instrução probatória, que não poderia ser conduzida pelo Juízo Sucessório.<br>Daí porque, ainda que de forma indireta, remeteu corretamente o debate para as vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil .<br>De fato, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem que o procedimento do inventário não comprova o processamento do que não esteja diretamente ligado a ele, ao passo que as questões de alta indagação deve ser remetidas às vias ordinárias:<br> .. <br>Este parece ser o caso sob exame, eis que a matéria é de alta indagação entre os envolvidos e por certo será adequadamente debatida perante o Juízo Cível.<br>Ocorre que como reflexo, todas as medidas relacionadas ao bem devem ser concentradas no processo próprio.<br>Tem-se, com isso, que eventual constrição advinda da alegada nulidade do ato jurídico de compra e venda deve ser dirimida na Ação nº 0001096-97.2023.8.16.0139, em trâmite na Vara Cível de Prudentópolis, e não no processo de Inventário que tramita perante a Vara de Família e Sucessões.<br>Isso deve se dar, inclusive, como forma de evitar decisões conflitantes - o que, infelizmente, se observou no caso sob análise.<br>Isso porque, embora o Juízo do Inventário tenha concedido a tutela de urgência de natureza cautelar, o Juízo Cível a indeferiu.<br>Destaco, aqui, a decisão proferida pelo Juiz de Direito Ronney Bruno dos Santos Reis no mov. 26.1 da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0001096-97.2023.8.16.0139:<br>"Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Angela Maria Rocha Garcez Bobato em face de Jean Carlo Rocha Garcez sob a alegação de que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula nº 16.604 seria nulo " diante da existência de simulação entre Antonio Gaspar Rocha Garcez e Jean Carlo Rocha Garcez, objetivando a não partilha do bem imóvel com sua irmã".<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o resultado útil do processo".<br>Aduziu a demandante que "na realidade, o imóvel supramencionado foi adquirido com recursos financeiros exclusivos de Antônio Gaspar Rocha Garcez, casado com a Sra. Maria Izabel Rocha Garcez, quando se encontravam em vida, o que era de amplo conhecimento de todos os familiares e próximos", razão pela qual concluiu que "o ato jurídico celebrado entre as partes seja nulo diante da existência de simulação entre Antônio Gaspar Rocha Garcez e Jean Carlo Rocha Garcez, objetivando a não partilha do bem imóvel com sua irmã".<br>Contudo, nenhum elemento consta dos autos que demonstre, ainda que em juízo de cognição sumária, as alegações versadas na inicial, visto que, a princípio, não se vislumbra nenhuma irregularidade da matrícula de imóvel acostada no evento nº 1.9 já que, a aquisição de imóvel com reserva de usufruto vitalício a um dos compradores e a nua propriedade ao outro é totalmente possível diante do ordenamento jurídico vigente.<br>Ademais, a alegação de simulação de negócio jurídico necessita de dilação probatória, razão pela qual resta ausente a probabilidade do direito.<br>Por fim, cumpre esclarecer que o procedimento de bloqueio de matrícula previsto no § 3º do art. 214 da Lei 6.015/73, uma vez que, além de se tratar de procedimento administrativo, se refere a nulidade de pleno direito do registro, uma vez provadas. O que não é o caso dos autos, haja vista que, conforme já mencionado, não há elementos que, ao menos por ora, infirmem o contido no registro que se pretende anular.<br>Desta forma, indefiro a tutela provisória de urgência".<br>Inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, a Sra. Angela Maria Rocha Garcez Bobato interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0021776-35.2023.8.16.0000, distribuído para a 20ª Câmara Cível desta Corte que, sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Ângela Khury, proferiu o seguinte julgamento:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA SIMULADA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021776-35.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.09.2023).<br>Ao que me parece, portanto, a decisão proferida pelo Juízo Sucessório contrariou o pronunciamento do Juízo Cível - este último confirmado por Acórdão transitado em julgado em 9.11.2023 (mov. 40 - AI 0021776-35.2023.8.16.0000).<br>Nessas condições, como forma de conferir eficácia e uniformidade nos pronunciamentos judiciais, entendo por cassar a ordem de sequestro contida no mov. 56.1 da Ação de Inventário nº 0001094-30.2023.8.16.0139, exarada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis.<br>Ainda, recomento ao Juiz de Direito Christiano Camargo que os demais atos relacionados ao imóvel matriculado sob o nº 16.604 do Registro de Imóveis de Prudentópolis sejam concentrados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0001096-97.2023.8.16.0139, em trâmite na Vara Cível, ao menos até que sejam apresentados elementos contundentes que justifiquem a intervenção do Juízo Sucessório.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JEAN CARLO ROCHA GARCEZ. (grifos acrescidos)<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pela recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o exercício do poder geral de cautela exige demonstração simultânea da probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de risco de irreversibilidade, nos termos dos arts. 297, 300 e 301 do CPC; (ii) a matrícula do imóvel indica que a nua propriedade foi adquirida pelo agravante em 2006, enquanto seus genitores adquiriram apenas usufruto vitalício, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a inclusão automática do bem no monte partilhável; (iii) a validade da Escritura Pública permanece íntegra até que eventual nulidade seja declarada, inexistindo base legal para constrição de bem pertencente a terceiro estranho ao espólio; (iv) a própria inventariante reconheceu que a controvérsia exige dilação probatória e ajuizou ação própria para declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 612 do CPC, o que desloca o exame da matéria para a Vara Cível; (v) a decisão do Juízo Sucessório contrariou pronunciamento anterior do Juízo Cível, confirmado por acórdão da 20ª Câmara Cível, transitado em julgado, que indeferiu pedido cautelar semelhante por ausência de probabilidade do direito e de risco de dano; e (vi) a uniformidade e a coerência das decisões impõem a cassação da medida cautelar sucessória, concentrando-se todas as providências relacionadas ao imóvel na ação cível própria, para evitar decisões conflitantes.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficientemente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>No mais, quanto à alegada ofensa aos artigos 294, parágrafo único, 300 e 301, do Código de Processo Civil, entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Isso porque o acesso à instância especial pressupõe a resolução de questões jurídicas decididas em única ou última instância, em caráter definitivo.<br>No caso, observa-se que a pretensão deduzida no recurso especial tem por objeto provimento jurisdicional que envolve tutela de urgência de natureza cautelar, medida que se traduz em decisão de natureza precária e provisória, insuscetível de discussão ou revisão pela via do recurso especial nesta instância superior, à luz do entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. " (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>À propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>5. Rever as conclusões do acórdão que levaram à minoração dos alimentos provisórios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Tal circunstância evidencia, portanto, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial no aspecto.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "o sequestro sob análise foi concedido para bem de terceiro, e não do Espólio, o que indica que a medida não se deu para salvaguardar o andamento do próprio Inventário" (e-STJ, fl. 77) e que "a decisão proferida pelo Juízo Sucessório contrariou o pronunciamento do Juízo Cível - este último confirmado por Acórdão transitado em julgado em 9.11.2023 (mov. 40 - AI 0021776-35.2023.8.16.0000)" (e-STJ, fl. 79)<br>Assim, mostra-se evidente que, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE<br>CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.620.460/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente.<br>2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nego provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido da ausência dos requisitos para manutenção da ordem cautelar ou mesmo de que a decisão do Juízo Sucessório contrariou pronunciamento anterior do Juízo Cível, confirmado por acórdão da 20ª Câmara Cível, transitado em julgado, que indeferiu pedido cautelar semelhante por ausência de probabilidade do direito e de risco de dano  , conforme pretendido, implicaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA