DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A  contra  a  decisão  que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº  83/STJ  (e-STJ fls.  655/657 ).<br>Por meio da Petição 01102500/2025, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A noticia o óbito da parte agravada e pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>Dada a natureza personalíssima da pretensão discutida nestes autos - fornecimento de medicamento - o noticiado óbito da parte autora/agravada tem por consequência a perda do objeto do recurso ainda pendente de apreciação.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 660/703, por perda superveniente do recurso.<br>Mantida a sucumbência fixada no acórdão recorrido (e-STJ fl. 546).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA