DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BEZERRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no âmbito do HC n. 1.0000.25.395133-9/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 799,4 kg de maconha durante abordagem da PRF na BR-267, em Juiz de Fora/MG.<br>A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando.<br>Argumenta que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito).<br>Ressalta que o alegado risco de fuga é conjectural, derivado o fato de o paciente residir em outro estado.<br>Aduz que medidas do art. 319 do CPP  tais como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica  são adequadas e suficientes ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 28/33; grifamos):<br>E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pelo risco de reiteração delitiva, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Afinal, o paciente é acusado de ter, em tese, praticado crime de tráfico interestadual de drogas, transportado do Paraná a Minas Gerais exorbitante quantidade de droga, 799,4Kg (setecentos e noventa e nove quilos e quatrocentos gramas) de maconha, conforme atesta o Laudo de Perícia Criminal Federal acostado às fls. 24/27 do documento de ID 10548598657. Não fosse o suficiente, o paciente ainda teria confessado ter realizado o transporte sob a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Tais circunstâncias, sobretudo a assombrosa quantidade de drogas apreendidas, trazem indícios de ele está profundamente inserido na dinâmica da mercancia ilícita, com suposto conhecimento e domínio da atividade delitiva, o que torna inviável a concessão de sua liberdade, neste momento.<br>(..)<br>Admitir a liberdade de um agente que, ao que parece, está envolvido com o tráfico interestadual de drogas, comprometeria a efetividade da persecução penal e enfraqueceria de forma expressiva as ações de enfrentamento a tal prática ilícita.<br>Com efeito, diante de todos esses elementos, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.<br>Para além, entendo que a segregação cautelar também se faz necessária nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Isso porque a pena máxima em abstrato do delito pelo qual o paciente foi preso supera 04 (quatro) anos, cumprindo o requisito objetivo disposto no referido artigo.<br>Quanto às alardeadas condições pessoais favoráveis do paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque outros fatores externos à pessoa do indiciado ou réu podem ensejar a cautelar. Não pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até então ilibada para a obtenção automática de um benefício que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e somente se, forem preenchidos os demais requisitos.<br>Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e são inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacada a garantia da ordem pública, vulnerabilizada pelo risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, caput, e 313,1, do Código de Processo Penal. Foi evidenciada a especial gravidade dos fatos, caracterizada pelo suposto cometimento do crime de tráfico interestadual de drogas e pela garnde quantidade de 799,4Kg de maconha apreendida, circunstância que indica o envolvimento do agente na dinâmica da mercancia ilícita.<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do paciente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA