DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CÉSAR CANDIOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o regime inicial foi alterado para semiaberto, neste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 978.829/SP, de minha relatoria.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, sem reflexo na pena final. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, que foi indeferida.<br>Sustenta a impetrante a existência de flagrante ilegalidade relacionada à ausência de justa causa para a abordagem policial, que foi realizada apenas em decorrência de denúncia anônima.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de Justiça a respeito da sustentada ilegalidade por ocasião do julgamento da apelação (fls. 35-36):<br>Conforme apurado, policiais militares receberam a informação de que Valquíria Pires Barbosa de Melo teria acabado de comprar drogas do acusado.<br>Em diligências, realizaram a abordagem de Valquíria que confessou ter comprado a droga de "CANJICA".<br>Ato contínuo, os policiais efetuaram a prisão de LUÍS, localizando a quantia de R$200,00, divididos em duas notas de R$100,00, as quais teriam sido dadas como pagamento pelo entorpecente vendido, bem como o valor de R$ 144,00.<br>Ouvida em solo policial, Valquíria confirmou novamente ter adquirido as drogas com o acusado (fls. 07).<br>A materialidade do delito está comprovada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência (páginas 14/17), do auto de exibição e apreensão (página 18/19), laudo de constatação preliminar (páginas 21/23), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 114/116) e laudos dos celulares apreendidos (fls. 160/173, 174/200 e 201/225).<br>A autoria, da mesma forma, restou indene de dúvida, tanto que a defesa não se insurgiu contra a condenação em si.<br>No julgamento da revisão criminal, dispôs-se (fls. 48-49):<br>Pela descrição fática, não houve a ilegalidade ventilada.<br>Cabe à Polícia Militar o patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Assim, no exercício dessa atribuição, os policiais militares agiram, após notícia de aquisição de droga.<br>A droga apreendida foi entregue pela própria usuária. Com efeito, mostra-se despicienda a discussão sobre a fundada suspeita, pois tal circunstância é necessária para a busca pessoal, o que não ocorreu em relação usuária, que entregou o objeto material do crime.<br>Quanto ao peticionário, as circunstâncias anteriores configuram fundada suspeita para a busca pessoal: ele foi delatado como vendedor da droga, e a usuária o indicou como o traficante.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, conforme trechos acima descritos, verifica-se que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais, após notícia anônima de venda de drogas pelo paciente, abordaram a usuária ainda na posse da droga, momento em que esta veio a confessar ter comprado a droga do paciente, o que justificou a abordagem com a consequente busca pessoal e a prisão em flagrante.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem possibilidade de concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilicitude das provas em razão de nulidade por quebra de cadeia de custódia, bem assim alega que teriam sido obtidas em razão de denúncia anônima, pleiteando a declaração da nulidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, com a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) examinar se há nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia; e (iii) analisar de houve flagrante ilegalidade nas provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e a posterior domiciliar, especialmente diante da diligência prévia realizada para confirmar as informações recebidas e da circunstância de ter se verificado que o agravante saía do imóvel com "duas porções de cocaína em suas mãos"<br>5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>6. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e domiciliar, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>7. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.557-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; HC 231.635-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 09.10.2023; HC 230.232-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 09.10.2023; HC 230135-AgR, Rel Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 04.12.2023; Tema 280 do STF (RE 603.616-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES).<br>(RHC n. 250.590-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 11/3/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;<br>(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIO QUE DEU INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE. FRAGRANTE NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa, mantida em apelação. A defesa alega ilicitude das provas por violação dos direitos à não autoincriminação, à inviolabilidade do domicílio e da intimidade, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização, baseada apenas em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegadamente sem justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões que indiquem a prática de flagrante delito, conforme conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>4. A abordagem e busca pessoal foram justificadas por informações pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime permanente, autorizando a incursão sem mandado.<br>5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.<br>6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio<br>IV. Dispositivo<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 930.022/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.<br>1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal, que deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. "A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>3. Na espécie, não há que se falar em ilicitude na busca pessoal e na posterior diligência domiciliar, uma vez que a abordagem se justificou por ato investigativo prévio para averiguar a veracidade de denúncia anônima. As apurações foram realizadas nos arredores da residência do paciente, ocasião em que foi presenciada possível situação de venda a usuário, com observação do paciente indo até o local para a busca de drogas, além da delação do usuário e apreensão de pedras de crack dispensadas, circunstâncias suficientes a demonstrar justa causa para a medida.<br>4. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).<br>5. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram pela prescindibilidade de proceder exame papiloscópico na droga apreendida, a fim de averiguar digitais do réu, considerando o manuseio da embalagem por diversas pessoas desde a apreensão, com perenidade da permanência, sendo inócuo diante das demais provas presentes nos autos, inexistindo dúvida bastante no destinatário da prova ou arbitrariedade.<br>6. Regime mais gravoso fundamentado com motivação idônea, considerando a reincidência específica do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA