DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 09/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: monitória ajuizada por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CASTRO e PATRÍCIA FERNANDES DOS SANTOS CASTRO para cobrança de saldo remanescente - o qual foi objeto de instrumento particular de confissão de dívida -, oriundo de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, concluindo pela ausência de interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, em razão do descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §1º, do CPC, por desídia da agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo integralmente a sentença.<br>Recurso especial: pretende o reconhecimento da interrupção da prescrição, em razão da tentativa frustrada de citação do réus, e, consequentemente, a declaração de que a prescrição de 5 (cinco) anos não se consumou. Deixa de indicar os dispositivos legais tidos por violados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial que a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>No particular, verifica-se que a agravante se insurge contra o reconhecimento da prescrição, apresentando as razões de seu inconformismo fundadas exclusivamente na alegação de que a interrupção da prescrição está assegurada pela ausência de citação válida do réu, o que supostamente impediria o início do prazo prescricional, deixando de indicar, contudo, qualquer ofensa à lei federal.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações legais. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente infringidos, além de apresen tar as razões que justifiquem a alegada violação, o que não ocorreu.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Além da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, o TJ/GO ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 420-421):<br>Após tais considerações, depreende-se que a parte autora, intimada por várias vezes para dar andamento ao feito, postulou sucessivas diligências de citação dos executados. Contudo, diante do insucesso de todas as tentativas, a autora requereu a citação por edital, que somente ocorreu em 29 de novembro de 2023, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.<br>Competia à parte interessada o acompanhamento do feito, para que os atos processuais fossem realizados em tempo razoável e hábil, o que não ocorreu.<br>Logo, vislumbra-se que o aparelho judiciário agiu prontamente no sentido de viabilizar a citação da ré, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, não se há falar em interrupção do prazo, porque a autora (apelante) não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, mas somente após o decurso do período de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo o fator preponderante da prescrição a sua própria desídia. (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de desídia da agravante no descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §2º, do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Por fim, ainda, que superados os óbices acima elencados, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 421-422):<br>Na hipótese dos autos, não se há falar em interrupção do prazo, porque a autora (apelante) não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, mas somente após o decurso do período de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo o fator preponderante da prescrição a sua própria desídia.<br>(..)<br>Forte nessas razões, como a citação não se efetivou no prazo regular, e não por culpa do Judiciário, consumou-se a prescrição da pretensão autoral. (grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.866.489/MG, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025 e AgInt no AREsp n. 2.756.759/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.