DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA POLO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 263-264):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORIA QUE JULGOU ULTERIORMENTE PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO - AGRAVO INTERNO PROVIDO (PERDA DE OBJETO NÃO HAVIDA) - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO AFRONTOSA À AUTORIDADE DO TRF1.<br>1 - Trata-se de Agravo Interno da Reclamante contra a decisão monocrática que julgou ulteriormente prejudicada a presente Reclamação.<br>1.1 - A Reclamação em si fora apresentada porque, após anulação da sentença anterior pela Turma, com retorno da ação previdenciária à origem (para formalização do prévio requerimento administrativo - RE nº 631.240/MG), o julgador de origem pretendeu assegurar ao INSS o aditamento da contestação originária, para agregar razões de mérito, sendo que o Colegiado expressamente determinara que a resposta do INSS ao requerimento administrativo a tal fim se prestaria; a reclamante entendeu que tal ato malferiria a autoridade da Corte.<br>2 - De fato, ainda que a informação do julgador primário se ressinta de total claridade, tem-se que o ato objeto desta Reclamação não foi por ele revisto, devend0-se, pois, dar provimento ao Agravo Interno para que a Reclamação prossiga.<br>3 - Quanto a Reclamação, realmente a Turma, ao anular a sentença e determinar o retorno do feito previdenciário à origem para que aviado o requerimento administrativo, não admitiu o aditamento do apelo original do INSS para agregar ponto de mérito; é ler-se:<br>"A resposta administrativa, que preferencialmente deverá ser apresentada nos autos juntamente, ao menos dos atos instrutórios do processo administrativo, servirá como complementação da contestação apresentada, já que o ato não se repetirá, ainda que não tenha sido impugnada no mérito a pretensão, pois o princípio da eventualidade é ônus que ao réu cabe suportar. ( ) Em caso de indeferimento do pedido ou de ausência de resposta administrativa no prazo de 90 (noventa) dias, o processo deve retomar seu curso regular, com a prolação de nova sentença. ( )"<br>4 - De fato, contrariando determinação/autoridade do TRF1 (art. 988, II, do CPC/2015), decisão da 1ª Instância assegurou o aditamento do apelo do INSS para agregar razões de mérito e não apenas - como afirmara o julgado da Turma - que o julgador se apropriasse, para nova sentença, da instrução havida no requerimento administrativo.<br>5 - Agravo interno provido (decisão agravada reformada) para conhecer e julgar procedente a reclamação (cassada a decisão exorbitante, a teor do art. 992 do CPC/2015).<br>Embargos de declaração acolhidos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 286-290).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de argumento essencial suscitado em embargos de declaração, relativo aos limites da atuação do juízo de primeiro grau após o retorno dos autos - especificamente, se a nova sentença deveria restringir-se ao exame da subsistência do interesse de agir ou poderia abranger o mérito - , apesar de provocação explícita da parte; pretendeu pronunciamento sobre "a não repetição da defesa de mérito e o julgamento da lide pelo primeiro grau à luz da mera subsistência do interesse de agir", vinculando o pedido ao acórdão turmário e ao paradigma do RE n. 631.240/MG.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Afasta-se a alegada negativa da prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 262):<br>Quanto a Reclamação, realmente a Turma, ao anular a sentença e determinar o retorno do feito previdenciário à origem para que aviado o requerimento administrativo, não admitiu o aditamento do apelo original do INSS para agregar ponto de mérito; é ler-se:<br>"A resposta administrativa, que preferencialmente deverá ser apresentada nos autos juntamente, ao menos dos atos instrutórios do processo administrativo, servirá como complementação da contestação apresentada, já que o ato não se repetirá, ainda que não tenha sido impugnada no mérito a pretensão, pois o princípio da eventualidade é ônus que ao réu cabe suportar. ( ) Em caso de indeferimento do pedido ou de ausência de resposta administrativa no prazo de 90 (noventa) dias, o processo deve retomar seu curso regular, com a prolação de nova sentença. ( )"<br>De fato, contrariando determinação/autoridade do TRF1 (art. 988, II, do CPC/2015), foi determinado o aditamento do apelo do INSS para agregar razões de mérito e não apenas - como afirmou o julgado da Turma - que o julgador se apropriasse, para nova sentença, da instrução havida no requerimento administrativo.<br>Pelo exposto, na forma supra, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Interno para, reformando a decisão agravada, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a Reclamação para, CASSANDO a decisão exorbitante (art. 992 do CPC/2015), vedar ao INSS o aditamento formal do seu apelo para agregar tópicos de mérito.<br>Como se não bastasse, como se vê, a Corte de origem julgou procedente a Reclamação, analisando detidamente a exorbitância da decisão do juízo de 1º grau quanto à "determinação/autoridade do TRF1", cassando-a.<br>A despeito disso, a parte recorrente não demonstrou como a tese alegadamente omitida poderia alterar a conclusão do julgado, que lhe foi favorável (artigos 992 e 988, II, do CPC/2015).<br>Ocorre que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "RECLAMAÇÃO PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO AFRONTOSA À AUTORIDADE DO TRF1". VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.