DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA FONSECA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (H 1.0000.25.264437-2/000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no 121, § 2º, I, IV e VIII, no art. 157, § 2º, II e § 2º-B (por quatro vezes), no art. 171, "caput", no art. 296, § 1º, II, todos do CP e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SELO PÚBLICO VERDADEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "MODUS OPERANDI" - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela gravidade em concreto dos delitos, considerando o "modus operandi" empregado. O mero transcurso de tempo não é fator suficiente para afastar a contemporaneidade do risco oferecido pela liberdade do paciente, especialmente diante da gravidade das condutas e complexidade das investigações. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva." (e-STJ, fl. 14).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois "o decreto de prisão preventiva somente foi proferido em maio de 2025, mais de 16 meses depois dos fatos, sem qualquer notícia de reiteração criminosa, fuga ou ameaça atribuída ao paciente" (e-STJ, fl. 6).<br>Defende também "nenhum desses fatos foi praticado ou sequer relacionado a Paulo César da Fonseca Júnior ( ) a única testemunha que relatou eventual ameaça ( ) declarou expressamente que teria sido abordada por Valmir Muxiba ( ) a mando de Marlon César Martins ( ) sem qualquer menção ou envolvimento do paciente" (e-STJ, fls. 10-11).<br>Acrescenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e filhos menores.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  De início, cumpre observar que os crimes em apuração são dolosos e possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que satisfaz o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No tocante ao fumus commissi delicti, há nos autos provas consistentes da materialidade dos delitos, por meio de laudos periciais, fotografias, registros de geolocalização, interceptações , demais elementos técnicos e prova oral, os quais confirmam diversos crimes, de extrema gravidade, dentre os quais se destacam duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VIII, CP), roubo majorado, estelionato, uso indevido de sinal público e organização criminosa armada (Lei 12.850/13).<br>Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar se justifica na garantia da ordem pública, na escalada da violência verificada no cenário em apuração, bem como em atos posteriores verificados após a ocorrência do duplo homicídio, que são contemporâneos, conforme revelou a prova oral, que sugere permanência de situação de risco, que pode eclodir em novos delitos, inclusive de natureza grave (art. 312, CPP).<br>Os elementos probatórios reunidos ao longo da investigação apontam para a existência de um plano criminoso meticulosamente elaborado, com divisão de tarefas entre executores e mandantes, o que evidencia premeditação e organização típica de grupo criminoso estruturado.<br>A motivação dos crimes se insere em um contexto de conflitos familiares prolongados e agravados por disputas patrimoniais oriundas de herança, havendo, inclusive, histórico de ameaças, registros de boletins de ocorrência e litígios judiciais anteriores.<br>O conjunto de provas revela uma verdadeira escalada de violência que culminou na execução das vítimas, com esquema criminoso que envolveu uso de fardas e insígnias falsificadas da Polícia Civil, deslocamentos estratégicos ao local do crime, uso de veículo previamente subtraído e compatível com o terreno rural, além de aquisição de materiais por plataformas digitais vinculadas aos suspeitos  tudo apontando para um crime meticulosamente planejado, que gerou extrema comoção e temor na localidade em que fora executado, até por se tratar de uma zona rural e pela utilização de símbolos da Polícia Civil, comprometendo, sobremaneira, a sensação de segurança.<br>Há, ainda, fortes indícios de possíveis interferências dos réus na colheita da prova e tentativas de intimidação de testemunhas, posto que já registrado no processo uso de drones para vigilância de herdeiros e envio de terceiros para pressionar acordos patrimoniais, após os fatos em apuração. A permanência do cenário de desacordos patrimoniais relativos à herança, que é o suposto pano de fundo dos fatos, aliado a todo o contexto envolvido na prática dos delitos em apuração, e as possíveis intimidações ocorridas após os fatos, e reveladas pelas provas orais, indicam o risco à instrução criminal, bem como à vida dos herdeiros sobreviventes, recomendando, assim, a segregação cautelar.<br>Resta preenchido, ainda, o requisito da contemporaneidade, disposto no art. 312, § 2º do CPP, visto que o risco às testemunhas e demais herdeiros sobreviventes permanecem, como foi demonstrado pelo relato da testemunha/herdeira Ione das Dores Toledo Pinto, que informou que no dia 08/04/2025, poucos dias antes da prisão temporária dos denunciados, duas pessoas entraram em contato com a referida testemunha/herdeira, para intermediarem um acordo no processo do inventário, o que causou intimidação na testemunha, inclusive ao dizerem "eu se fosse você.. aceitava rápido esta , conforme expressado pela proposta.. porque você está mexendo com gente perigosa.." testemunha/herdeira.<br>Diante desse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. Ressalte-se, ainda, que o caso provocou grande comoção na comunidade local, potencializando o abalo social e a sensação de insegurança coletiva, considerando todo o contexto e circunstâncias que envolveram os fatos.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que a apuração dos fatos, até o presente momento, sugere a ocorrência, também, de delito de organização criminosa armada, que revela grande risco social (art. 310, §2º, do C. P. P), sendo que um dos supostos envolvidos foi recentemente assassinado, tudo a reforçar os elementos de abalo a ordem pública, risco de soltura dos denunciados, seja para a instrução, seja para a segurança dos demais herdeiros, que são pessoas simples, com residência em local distante da atuação imediata dos serviços de segurança pública.<br>Não há, por fim, qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) que se mostre suficiente e adequada, diante da gravidade concreta dos delitos, sofisticação da conduta criminosa e risco real de reiteração delitiva e obstrução da Justiça, revelados pelos elementos de prova até agora colhidos.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido e dos DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS investigados Lucimar Fofano Pinto, Marlon César Martins, Aschely Haila Brigido Batalha, Alef Eduardo Duarte, Aldo Freitas Brabo Júnior, Paulo César da Fonseca Júnior e Saulo de Oliveira com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 42-43, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, apresentando justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta das condutas e os indícios de possíveis interferências na colheita da prova.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade dos crimes e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também deve ser verificado para a adoção da custódia cautelar, é depreendido, sobretudo, da denúncia (ordem 10).<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta dos crimes supera aquela inerente aos tipos penais.<br>Nesse sentido, destaca-se a complexidade da organização criminosa da qual o paciente, em tese, faria parte, estruturada com nítida divisão de tarefas e um "plano meticulosamente elaborado", voltado à execução das vítimas.<br>Para além disso, merece especial relevo o "modus operandi" supostamente empregado pelo paciente, em comunhão de desígnios com os corréus, consistente na utilização de fardas e insígnias falsificadas da Polícia Civil, com o intuito de obter o franqueamento das vítimas à residência, viabilizando, portanto, a perpetração do plano criminoso." (e-STJ, fls. 27-28, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do delito.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente seria um dos executores do crime, atuando em organização criminosa com nítida divisão de tarefas, teria monitorado previamente as vítimas, deslocando-se em veículo com os corréus, com camisas e distintivos simulando uma ação da Polícia Civil para entrar na fazenda. Os acusados teriam conduzido as vítimas para o interior do imóvel, subtraído arma e aparelhos eletrônicos. Por fim, executaram as vítimas, com disparos de arma de fogo a curta distância e evadiram do local.<br>Além disso, há notícias de interferências dos réus na colheita de provas e tentativas de intimação de testemunhas, visto que já foram utilizados drones para vigilância de herdeiros e envio de terceiros para pressionar acordos patrimon iais, após os fatos, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida em que, além da contumácia do agravante na prática delitiva, os motivos do crime, consistentes na disputa do domínio de tráfico de drogas, o modus operandi (foram disparados cinco tiros de arma de fogo contra a vítima) e o fato de que o acusado vem perseguindo e ameaçando testemunhas, justificam, consoante a jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 702.969/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X - ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos. Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias caso contribuam para a investigação.<br>2. Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime e as ameaças a testemunhas  ..  (RHC n. 160.461/DF, da minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022).<br>3. Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de homicídio objeto da pronúncia.<br>4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 736.875/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à suposta ausência contemporaneidade, o Tribunal de origem entendeu que:<br>" ..  Para além disso, merece especial relevo o "modus operandi" supostamente empregado pelo paciente, em comunhão de desígnios com os corréus, consistente na utilização de fardas e insígnias falsificadas da Polícia Civil, com o intuito de obter o franqueamento das vítimas à residência, viabilizando, portanto, a perpetração do plano criminoso.<br>Saliento que referidas circunstâncias expressam a atualidade do "periculum libertatis", não sendo o mero transcurso do tempo em relação aos fatos, de forma isolada, suficiente para afastar a contemporaneidade da medida.<br>Além disso, a regra da contemporaneidade pode ser mitigada diante da gravidade do delito e da complexidade das investigações. (e-STJ, fl. 28).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pelos indícios de intimidação de testemunhas.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA