DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por A M DE S (MENOR), representado por D R M, em face da agravante, em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico para o autor, o qual fora diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA).<br>Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Cumprimento provisório (astreintes) - Seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito - Incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido. (e-STJ fl. 40)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) não demonstração de violação dos arts. 523 e 835, ambos do CPC; e<br>ii) não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração da existência do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega:<br>i) a efetiva violação dos arts. 523 e 835, ambos do CPC; e<br>ii) que "(..) a Agravante não se limitou a transcrever ementas sem proceder o devido cotejo analítico. Assim, a Agravante demonstrou de forma objetiva a divergência de entendimento, bem como realizou o cotejo analítico a fim de apontar a diferença de julgamento de casos similares. Deveras, ao contrário do despacho, restou analiticamente efetuado o cotejo analítico e evidenciado o tratamento diferenciado ao tema." (e-STJ fl. 115).<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração da existência do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar t odos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA