DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Janaina Gomes Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem nos autos do HC n. 0070567-80.2025.8.19.0000 (fls. 45/59).<br>A paciente figura como querelada em ação penal privada pelos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal). No HC originário, sustentou-se perempção pela ausência dos querelantes à audiência de conciliação do art. 520 do Código de Processo Penal e continência com a ação penal pública n. 0002998-04.2023.8.19.0042.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. Assentou que a ausência dos querelantes à audiência de conciliação não configura perempção e consignou que o reconhecimento de continência demanda dilação probatória.<br>O recorrente sustenta que houve ausência injustificada dos querelantes à audiência de 13/08/2024, apesar de ciência prévia, o que impõe a perempção (art. 60, III, do CPP) e a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Afirma que a audiência foi designada para realização presencial e que a justificativa dos querelantes sobre "link" virtual não se comprova nos autos de forma idônea. Argumenta constrangimento ilegal pela manutenção da ação privada, apesar da inércia dos querelantes.<br>Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal privada n. 0816223-58.2023.8.19.0042.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão recorrida deve ser mantida.<br>Conforme bem exposto no acórdão recorrido (fls. 54-58):<br>Nas informações prestadas pela autoridade coatora (doc. 000034) há notícia de que nova decisão foi prolatada, após a impetração do presente writ. Na nova decisão, a autoridade coatora rejeitou as alegações de perempção e de continência, nos seguintes termos:<br>ID 176428465. Trata-se de petição da querelada, em que se perquire a perempção, por ausência à audiência de conciliação e a continência, devido à unicidade de provas em ambas as ações, esta e a que apura a extorsão e perseguição nos autos da 1 Vara Criminal.<br>Passo à decisão:<br>Quanto ao pedido de perempção, este não merece prosperar, pois, a ausência do querelante à audiência de conciliação significa apenas o desinteresse pela via negociada e confirmação tácita do desejo de prosseguir com a ação penal e de obter o provimento condenatório sendo desimportante o motivo pelo qual esse comparecimento não se deu.<br>Quanto ao reconhecimento de continência com a ação que tramita na 1ª Vara Criminal, seguem as hipóteses previstas pelo CPP: cumulação subjetiva, quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração penal, e a cumulação objetiva, que ocorre quando um único ato criminoso produz múltiplos resultados, configurando as situações de concurso formal.<br>No caso em tela, a acusada no processo criminal, primeiramente teria extorquido os querelantes e, então, somente, após, passou a difamar o querelante em rede social, sendo, portanto, ações autônomas, que não possuem conexão probatória.<br>Seguem informações em HC.<br>(Decisão da autoridade coatora, datada de 15/09/2025 - doc. 226131756 do procedimento originário) (grifei)<br>Com efeito, não se constata constrangimento ilegal.<br>A perempção não pode ser reconhecida, como já avaliado na decisão liminar, cujos fundamentos foram colacionados linhas acima. A ausência dos querelantes à audiência, se injustificada, traduziria, tão somente, o desinteresse na conciliação.<br>Por outro lado, a alegação de continência está baseada na premissa de que haveria, na hipótese, concurso formal de crimes, na forma do artigo 77 inciso II do Código de Processo Penal combinado com os artigos 70, 73, segunda parte, e 74, segunda parte, do Código Penal.<br>(..)<br>A princípio, não é possível concluir, independentemente de dilação probatória, que os fatos descritos na exordial teriam ocorrido ao mesmo tempo que a extorsão - mediante uma só ação ou omissão.<br>Observe-se, ainda, que o artigo 80 do Código de Processo Penal permite que haja a separação dos processos quando se verificar que os crimes foram praticados em circunstâncias distintas de tempo ou de lugar:<br>Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (grifei)<br>Logo, não é possível constatar, a princípio, sem que haja dilação probatória, que a difamação e a injúria descritas na denúncia tenham ocorrido ao mesmo tempo que a extorsão, mediante uma só ação, embora com a produção de resultados distintos. Tal conclusão se revela inviável na via estreita do habeas corpus, remédio jurídico de cognição sumária.<br>(..)<br>Nada obsta que, diante da inviabilidade de conciliação, seja realizada audiência e a colheita dos depoimentos, e, nessa oportunidade, o juízo a quo, que tem contato direto com a produção da prova, reavalie sua decisão para acolher a alegação de continência. Contudo, não se pode concluir, independentemente da produção de provas, que os crimes teriam ocorrido ao mesmo tempo, mediante uma só ação. Trata-se de matéria que exige dilação probatória. Portanto, não verificada, de plano, a perempção, tampouco a continência, não se constata constrangimento ilegal.<br>A falta dos querelantes à audiência de conciliação não é suficiente para caracterizar perempção, não havendo que se falar em extinção da punibilidade. A ausência do querelante em audiência de conciliação implica em desinteresse na via conciliatória.<br>Tal decisão está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 520 DO CPP. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.<br>1. Não há impedimento para a impetração de habeas corpus na pendência de recurso especial, dado que, conforme orientação pretoriana, aquele remédio, de assento constitucional, não encontra óbice na legislação ordinária, em obséquio ao direito de ir e vir.<br>2. Segundo orientação pretoriana, não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, dado que ainda não instaurada a relação processual com o recebimento da queixa (art. 60, III, do Código de Processo Penal).<br>3. O adiamento da audiência, em virtude de entraves do mecanismo judiciário, relacionados com a intimação de testemunhas, não induz à perempção de ação penal, porquanto esta causa extintiva da punibilidade pressupõe negligência do querelante.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 9.843/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 21/3/2000, DJ de 17/4/2000, p. 95.)<br>Portanto, não há que se falar em perempção ou extinção da punibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA