DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADELICIO DOS SANTOS BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0008500-73.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término previsto para 8/8/2030.<br>Em 22/7/2025, o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.<br>O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal ao argumento de que estariam preenchidos todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, e que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a negativa do benefício seriam inidôneos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-35).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, caso dela se conheça, pela denegação do writ (fls. 37-40).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 11-14, grifei):<br>Não merece censura a r. decisão hostilizada.<br>Ora, na fase de execução da pena, o benefício qualquer que seja ele não se constitui em direito absoluto do preso, mas está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao Magistrado, assim, fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do sentenciado, antes de deferir o pedido por este formulado.<br> .. <br>E nem poderia ser diferente, porquanto o Judiciário é o guardião da sociedade e não pode, diante do interesse individual, deixar de dar proteção a uma comunidade que almeja viver em paz e livre de cidadãos que não se pautem pela legalidade.<br>No caso em análise, o recorrente cumpre pena corporal de 15 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, com término previsto para 08/08/2030, pela prática de crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (fls. 408/412 do PEC de origem), não havendo demonstração segura da presença do requisito subjetivo para benefício tão abrangente quanto o livramento condicional, em que praticamente não se conta com nenhuma vigilância.<br>Para que fique bem esclarecido, não se está considerando aqui o fato criminoso já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. O que se está afirmando é que o sentenciado, condenado por crime gravíssimo, de cunho sexual, como é o caso do ora recorrente, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social.  .. .<br>Ademais, a simples presença do atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional não proporciona o conhecimento aprofundado e especializado para a visualização criminológica do sentenciado, já que o conceito de bom comportamento não é necessariamente alinhado ao de ausência de periculosidade.<br>Cumpre observar, outrossim, por necessário, que em se tratando de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, vincula a concessão do livramento condicional à constatação de condições pessoais inexistentes no caso em tela - , que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Portanto, agiu acertadamente o MM. Juiz "a quo" ao concluir que não seria de bom alvitre conceder benefício tão amplo, como o livramento condicional, sem antes avaliar o comportamento do sentenciado no regime intermediário, pedido deferido em 04/0/2025, após conclusão favorável obtida em exame criminológico e concordância do Ministério Público (respectivamente, fls. 369/379, 395 e 396/397 do PEC de origem).<br>De fato, como corretamente anotou a douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>".. a reinserção do agravante no convívio social exige cautela, mormente, cuidando-se de condenado por crime hediondo, praticado em continuidade delitiva, contra vulnerável, tendo longa pena a ser cumprida.<br>Nos casos em que há violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional fica condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir, conforme disposto no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.<br>No entanto, o agravante só obteve a progressão ao regime semiaberto recentemente, em 04.07.2025 (processo 7000016- 92.2016.8.26.0511 - fls. 396/397).<br>Portanto, prematura a concessão de livramento condicional, vez que necessário o cumprimento desta etapa da pena e a demonstração do mérito para alcançar o regime mais brando" (fls. 29).<br>Em suma, não satisfeitos os requisitos legais exigidos, na medida em que pelas razões já expostas as condições subjetivas do agravante não apontam para uma imediata liberação, afigurar-se-ia extremamente inoportuna, e até mesmo temerária, a concessão do livramento condicional, desde logo, ou seja, sem que antes fosse feita uma atenta observação do comportamento do sentenciado no regime semiaberto.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional se deu com base em decisão devidamente fundamentada, visto que ausente o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime praticado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.615/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.<br>1. Nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, " p ara o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".<br>2. No caso, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, destacou-se a gravidade concreta da conduta perpetrada (homicídio do namorado/companheiro, cometido no dia de Natal, por motivo torpe - vingança de anterior discussão -, mediante facadas, decapitação e esquartejamento) e do crime de ocultação de cadáver.<br>3. Ademais, o último relatório psicossocial apontou para o fato de que o reeducando está em processo de elaboração de um pensamento mais crítico e que possui a necessidade de buscar por acompanhamento psicoterapêutico, com vistas a compreender e reorganizar a forma como relacionar-se consigo e com os outros.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Cumpre destacar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no H C n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA