DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0800877-08.2024.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (fl. 2-8), cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ora recorrente, sustentando que, em 02/09/2008, teve início a fase de amortização do financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES, mas que a taxa de juros cobrada é superior à devida. Requer, assim, o impedimento do registro do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a revisão das cláusulas contratuais para redução dos juros a zero, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.<br>A sentença (fls. 149-154) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em face da União e julgou improcedente o pedido em relação aos demais réus, sendo mantida quando do julgamento da apelação, conforme a seguinte ementa (fls. 240-241):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por DYEGO THARLLES BENTO PADILHA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte ( que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da UNIÃO e julgou improcedente, em relação aos demais réus, o pedido que objetivava a exclusão do nome do cadastro restritivo de crédito e a revisão do saldo devedor do contrato, para que seja calculado sem a incidência de taxa de juro s), em que o apelante alega: a) contratou o FIES (17.1585.185.0004239-56), na data de 02/09/2008, para cursar o ensino superior o curso de direito, o qual foi finalizado por meio do diploma de nível superior; b) naquela época, o Fies cobrava juros, entretanto, com o advento dos novos dispositivos legais, alterou-se a redação, passando a zerar os juros; c) a própria lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero em contratos anteriores ao ano de 2018; d) os juros nos contratos de financiamento estudantil são regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, por expressa disposição legal (art.5º, II, da Lei n. 10.260/2001), não derivando a sua fixação, portanto, de livre estipulação pelo agente financeiro; e) o Conselho Monetário Nacional fixou a taxa de juros do FIES em 3,4% ao ano a partir da publicação da Resolução MF/BACEN n.3.842, de 10 de março de 2010 (DOU de 11 de março de 2010), tanto para o saldo devedor dos contratos de FIES antigos, quanto para os futuros. Logo, para os contratos firmados a partir de 11/03/2010, e saldo devedor dos anos anteriores, restou fixada a taxa de juros de 3,4% ao ano. A partir de 2011 restou expressamente permitida a capitalização mensal de juros e, a partir de 2015, o CMN estipulou a taxa em 6,5% ao ano; f) posteriormente, a Lei n. 13.530/2017 (DOU 7/12/2017) estabeleceu, para o Novo FIES, taxa de juros igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; g) são diversos os precedentes judiciais reconhecendo o direito à redução da taxa de juros à zero, para os contratos anteriores ao ano de 2018.<br>2. Cinge-se a questão de mérito em verificar se, no contrato do FIES em questão, é possível reduzir as parcelas mensais com aplicação de taxa de juros zero.<br>3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.<br>4. No entanto, a taxa de juros zero, prevista no mencionado dispositivo, aplica-se somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível estender tal benefício ao contrato do apelante, datado de 2008.<br>5. Para os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017, como é o caso dos autos, a Lei nº 10.260/2001 prevê, no artigo 5º, II, que deverão ser observados os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que a taxa de juros aplicada ao contrato do apelante - de 3,40% ao ano -, está de acordo com a previsão legal.<br>6. No que se refere ao previsto no § 10 do artigo 5º Lei nº 10.260/2001 (que trata da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados), refere-se apenas à redução de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional anteriormente a 07/07/2017 - data de data de publicação da Medida nº Provisória nº 785-, não sendo aplicável para o caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, que regulamentou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001.<br>7. Com essas considerações, e não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, estando essa em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito" (Processo: 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024).<br>8. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Processo: 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024; Processo: 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/09/2024.<br>9. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.670,20) para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), mantendo suspensa a cobrança em decorrência do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 251-256, a parte recorrente alega negativa de vigência do art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, defendendo a aplicação da redução dos juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, independentemente da data de celebração.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260-272 e 275-278).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 280-281).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal a quo, no que se refere à tese de negativa de vigência do art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, consignou que o referido dispositivo somente autoriza aplicar aos contratos antigos as reduções de juros que o Conselho Monetário Nacional havia estabelecido antes de 07/07/2017, de modo que a taxa de juros zero  criada apenas em 2018 para o Novo FIES  não se enquadra nessa regra e, por isso, não pode ser estendida ao contrato firmado pelo recorrente, nos seguintes termos (fl. 239; grifos diversos do original):<br>Cinge-se a questão de mérito em verificar se, no contrato do FIES em questão, é possível reduzir as parcelas mensais com aplicação de taxa de juros zero.<br>O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.<br>No entanto, a taxa de juros zero, prevista no mencionado dispositivo, aplica-se somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível estender tal benefício ao contrato do apelante, datado de 2008.<br>Para os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017, como é o caso dos autos, a Lei nº 10.260/2001 prevê, no artigo 5º, II, que deverão ser observados os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que a taxa de juros aplicada ao contrato do apelante - de 3,40% ao ano -, está de acordo com a previsão legal.<br>No que se refere ao previsto no § 10 do artigo 5º Lei nº 10.260/2001 (que trata da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados), refere-se apenas à redução de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional anteriormente a 07/07/2017 - data de data de publicação da Medida nº Provisória nº 785-, não sendo aplicável para o caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, que regulamentou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001.<br>Com essas considerações, e não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, estando essa em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que "não é razoável buscar a redução da taxa de juros estipulada no contrato, uma vez que foi estabelecida de acordo com as normas legais em vigor à época da celebração do contrato (conforme art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal autorizativa que possibilite a aplicação da nova previsão de juros para contratos anteriores à Portaria nº 2.016, de 21 de novembro de 2019, que estabeleceu o "novo FIES", sob pena de violar o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito" (Processo: 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Processo: 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024; Processo: 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/09/2024.<br>Assim, nego provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.670,20) para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), mantendo suspensa a cobrança em decorrência do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Ocorre que ao cotejar as razões do acórdão recorrido e do recurso especial, observa-se que o supracitado fundamento que sustenta a decisão dos julgadores da Corte local não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Assim, aplica-se a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgInt no AREsp 910.840/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016).<br>Precedentes do STJ .<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.358/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE TRÂNSITO AO VENCIMENTO-BASE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se o direito ao recebimento do Adicional de Produtividade de Trânsito de 100% (cem por cento) sobre o salário base ou em outro percentual, nos termos estabelecidos no Decreto Municipal n. 214/2002, observada a proporção estabelecida de acordo com a frequência laboral de cada servidor.<br>2. Hipótese em que os impetrantes não lograram demonstrar, por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo.<br>3. A parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos acerca da impossibilidade de verificar, na via eleita, "se as condições estabelecidas na legislação de regência foram, ou não, atendidas". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 69.613/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifos diversos do original.)<br>Ademais, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na Resolução BACEN n. 4.628/2018, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280 do STF, que veda o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal. Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma direta, que a análise de sua pretensão não demandaria incursão, ainda que reflexa, em dispositivos infralegais, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tentativa de impugnação a norma infralegal (resolução do BACEN) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais.<br>A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central; (iii) determinar se ficou configurada a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O acórdão recorrido não analisou os dispositivos tidos por violados (arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.<br>4 Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.<br>5 A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>6 A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.<br>7 O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. EMPRESAS DE FACTORING. ACESSO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS E DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Evidencia-se do acórdão recorrido que o ponto nodal da controvérsia é a necessidade de autorização do Banco Central para utilização do Sistema Nacional de Gravames pelas empresas de Factoring, sendo utilizado como fundamento a Resolução BACEN 4.088/2012, entre outros dispositivos infralegais e contratuais.<br>2. Não há, pois, como analisar a controvérsia sem adentrar na vedada análise de atos normativos que não se enquadram na hipótese do art. 105, III, da CF, assim como na análise de dispositivos contratuais (Súmula 5/STJ).<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.669.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 239), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. CONTRATO FIRMADO EM 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º, § 10, DA LEI N. 10.260/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN 4.628/2018). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.