DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMED RACHID HUSSEIN contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a" e "b", art. 253, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 576-581).<br>A parte embargante afirma que a decisão é omissa em relação à violação ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, no sentido de não ser possível a requisição de perícia sem a existência de investigação criminal.<br>Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que a decisão embargada foi clara e direta ao apontar que (fl. 579):<br>"Sobre a alegação de que os dados foram extraídos do aparelho telefônico sem autorização do investigado, a Corte de origem constatou que "o próprio proprietário do celular consentiu voluntariamente com o acesso aos dados pela autoridade policial, conforme termo de autorização de ID 262283325" (fl. 389). Além disso, foi assentado que "o embargante está sendo investigado no âmbito do procedimento de investigação preliminar nº 2024.10.7279, pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Código Penal, consistente no armazenamento, por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" (fl. 432). Assim, a inversão do julgado, nos respectivos pontos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ".<br>Com efeito, não há omissão quanto ao dispost o no art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013. A decisão embargada, citando o acórdão recorrido, registra expressamente que o ora embargante estava sendo investigado e que consentiu, de forma voluntária, com o acesso aos dados de seu aparelho telefônico e de seu notebook. Nesse contexto, inexiste irregularidade na requisição de perícia formulada pela autoridade policial, porquanto realizada no âmbito de investigação criminal regularmente instaurada. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os emba rgos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA