DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FABIO RIBEIRO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0018409-24.2012.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA, na qual pleiteou a reforma militar ex officio, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma e o pagamento de ajuda de custo por transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais (fls. 6-36).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 206-208) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a implementar a reforma do autor com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico por ele ocupado no serviço ativo do Exército, e rejeitou os pedidos de isenção do imposto de renda, de ajuda de custo e de danos morais.<br>JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA opôs embargos de declaração às fls. 213-216, que foram acolhidos para suprir a omissão apontada pelo embargante e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 230-231).<br>A parte opôs novos aclaratórios (fls. 234-237), reivindicando a antecipação da tutela de urgência, que foram rejeitados (fls. 249-251).<br>Irresignadas, a parte autora e a UNIÃO interpuseram recursos de apelação (fls. 254-277; 290-298, respectivamente).<br>A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo da UNIÃO (fls. 318-330), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 329-330):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E AJUDA DE CUSTO INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Os Militares da ativa classificam-se em: (I) efetivos, são os militares que ingressam nas Forças Armadas por meio de concurso público, tem incorporação efetiva e passam por um estágio inicial, ou seja, sua estabilidade no mínimo é presumida; e (II) temporários, são os militares que ingressam por meio diverso ao concurso público, e só há hipótese de estabilidade nos casos previstos na Seção III, do Capitulo II do Titulo IV da Lei 6.880/80.<br>2. Nos termos do art. 108 da Lei nº6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II).<br>3. O militar da ativa será reformado com qualquer tempo de serviço quando julgado incapaz definitivamente pelos motivos constates nos itens I a V do art. 108 da Lei 6.880/80, ou seja, por ferimento em campanha ou manutenção da ordem pública, enfermidade contraída em campanha ou na manutenção de ordem pública, acidente de serviço, doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço, por estar acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.<br>4. No caso concreto, cuida-se de militar não estável, que sofreu acidente de serviço em 05/09/2005, que ocasionou lesão na coluna, conforme comprovado pelos diversos documentos médicos acostados aos autos. Em 30/07/2010 o militar foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde: 23/6/2010 que atesta que o autor é incapaz C, não inválido, estabelecendo que "Há relação de causa e efeito entre o diagnóstico G31.8 (M54.4, M51.1)/CID10 e as condições inerentes ao serviço militar.". Foi aberto procedimento para possível reforma do autor que, no entanto, não foi finalizado até o ajuizamento da ação.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o militar temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 106, item II e 108, item III, c/c o art. 109 da Lei n.6.880/80.<br>6. Esta Turma já decidiu no sentido de que a ajuda de custo é condicionada ao afastamento do militar de sua sede, tendo como objeto o custeio das despesas de locomoção e instalação, com exceção de transporte, nas movimentações fora da sua sede. Precedentes.<br>7. Em se tratando de reforma motivada por acidente de serviço tem o autor direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma ora assegurada, por se tratar de hipótese expressa enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Precedentes desta Turma.<br>8. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. Precedentes. Ausência de dano moral indenizável, na espécie.<br>9. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata reforma do autor.<br>11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União e Remessa Oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 335-344) foram rejeitados (fls. 399-400). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 399-400):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORARIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO RE 870.947 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão regional que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder tutela antecipada para imediata reforma e majorar os honorários advocatícios, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.<br>2. A Embargante alega omissão no acórdão embargado, quanto à ausência de incapacidade laborai civil definitiva, eis que o autor se encontra incapacitado apenas para as atividades militares. Afirma que e, se o militar não é estável, para a reforma seria imprescindível que houvesse prova da incapacidade para todo e qualquer trabalho. Sustenta que o acórdão contém vícios a serem sanados quanto à correção monetária e aplicação da TR como índice de correção a partir de 07/2009 até a data da atualização da conta e não se manifestou sobre o pronunciamento pelo STF acerca do termo inicial dos efeitos do julgamento do no RE nº 870.947/SE, que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais para evitar o pagamento indevido. Defende que é inconteste a suspensão dos efeitos da inconstitucionalidade do RE 870.947/SE, sendo necessária a aplicação da TR como índice de correção monetária. Requer manifestação expressa acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do art. 97 da CF/1988. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em relação aos juros de mora, pois fixados em desconformidade com o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Afirma que deve ser feita a correção da estipulação dos juros de mora. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões às fls. 339/345.<br>3. Não há qualquer omissão no Acórdão que consignou o motivo pelo qual o Autor, ora embargado, faz jus à reforma, com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico ocupado no serviço ativo, consoante se vê do voto (fls. 284/287), em que constou: "A incapacidade total para a atividade militar foi atestada pela própria administração militar que atestou, ainda, o nexo de causalidade entre o diagnóstico e as condições inerentes ao militar" (fl. 285). Ademais, no voto condutor do acórdão constou o seguinte: "Vale ressaltar que a impossibilidade total e permanente para o trabalho só é requisito essencial para os casos de reforma com a remuneração calculada com base no solo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que tinha na ativa, cf. art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, ou então no caso de não haver nexo causal entre o acidente e o serviço militar. Assim, é inequívoca a relação de causa e efeito entre a moléstia incapacitante e as atividades inerentes à carreira militar, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à reforma com soldo correspondente à mesma graduação que ocupava na ativa." (fl. 287). De mais a mais, a questão acerca do embargado não ser estável foi enfrentada no acórdão.<br>4. Toda a matéria trazida à discussão foi analisada com fundamentação nas leis aplicáveis à espécie e em jurisprudência desta corte regional e, o que pretende a recorrente é a rediscussão da matéria, objetivando modificar o decisum.<br>5. O acórdão regional se pronunciou acerca dos juros de mora e da forma de atualização monetária (fl. 290), aplicando o entendimento firmado quando do julgamento da ADI nº 4931DF e do Tema 810, pelo STF.<br>6. De acordo com o próprio STF: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJE 10/08/2018).<br>7. Conforme jurisprudência desta Turma, "inexiste qualquer impeditivo da aplicação imediata de julgado submetido ao regime de repercussão geral ante a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal proceder a uma possível modulação dos seus efeitos" (ApReen 0013400-50.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO VELASCO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 29/05/2019).<br>8. Busca a Embargante rediscutir a matéria, ao que não se prestam, todavia, os declaratórios. A alegação de omissão no julgado, em verdade, tenta alterar o juízo de valor externado, âmago da decisão, que só pode ser modificado através do recurso pertinente, não têm os embargos de declaração a função de revisão de decisões judiciais ou de rejulgamento da causa, mas apenas de correção de defeitos que possam comprometer a utilidade do ato judicial.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Ambas as partes interpuseram recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial de JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA (fls. 345-370), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º, inciso XI, alínea b da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, argumentando que a ajuda de custo é devida por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, sendo consectária da reforma, independentemente de mudança de sede.<br>Nas razões do recurso especial da UNIÃO (fls. 405-413), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, inciso II e § 1º, inciso II e 1.022, inciso II, do CPC, apontando que houve omissão do Tribunal de origem sobre "a ausência de invalidez da parte autora e a correção monetária em desconformidade com o ordenamento jurídico" (fl. 409);<br>(ii) arts. 106, 108 e 111 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), alegando que, tratando-se de militar temporário, se exige a total invalidez para que faça jus à reforma, não sendo suficiente a incapacidade apenas para o serviço militar;<br>(iii) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, afirmando que os juros de mora foram fixados em desconformidade com tal dispositivo, devendo observar o índice da caderneta de poupança.<br>Contrarrazões de JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA e da UNIÃO às fls. 416-432 e 436-439, respectivamente.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial da UNIÃO, quanto aos juros e correção monetária, e não o admitiu em relação aos demais temas (fls. 446-448).<br>O apelo nobre interposto por JOSÉ FÁBIO RIBEIRO DE SOUSA foi admitido (fl. 449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A parte alega que a ajuda de custo prevista por ocasião de transferência para a inatividade remunerada é consectária automática da reforma, independentemente de mudança de sede ou de comprovação de deslocamento de residência.<br>Nesse ponto, a Corte a quo, ao decidir que a parte ora Recorrente não teria direito à ajuda de custo, adotou os seguintes fundamentos (fl. 325):<br>Esta Turma já decidiu no sentido de que a ajuda de custo é condicionada ao afastamento do militar de sua sede, tendo como objeto o custeio das despesas de locomoção e instalação, com exceção de transporte, nas movimentações fora da sua sede. (Apelação Cível 00426128420114013400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 DATA:06/04/2016).<br>Assim, não sendo o caso de deslocamento de sede do autor, não há falar em pagamento da referida ajuda de custo, mantida a sentença nesse ponto.<br>Ressalta-se que tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual " o  militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.<br>1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>2. Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.720/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO.<br>1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, XI, 9º, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.<br>1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame.<br>2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade"".<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.)<br>Dessa forma, constata-se que a ajuda de custo aos militares é prevista por ocasião da transferência para a inatividade (arts. 3º, inciso XI, alínea b, e 9º, inciso I da MP 2.215-10/2001; arts. 55, inciso II, do Decreto n. 4.307/2002), sem condicionamento à mudança de sede.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido de ajuda de custo ao militar reformado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DESLOCAMENTO OU MUDANÇA DE SEDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.