DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIGIA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi impropriamente absolvida, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação, em razão da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:<br>"REVISÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA INVIABILIDADE "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida." (e-STJ, fls. 80).<br>Neste mandamus, a defesa sustenta que "a medida de segurança foi imposta com base em "prova emprestada" - um laudo pericial realizado seis anos antes dos fatos que motivaram a internação da requerente. Além disso, o referido laudo sequer indicava a internação como medida adequada, mas sim o tratamento ambulatorial. " (e-STJ, fl. 9).<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem "para a colocação da paciente em tratamento ambulatorial ou, ao menos, a determinação de realização de exame imediatamente, nos termos do art. 176 da LEP, ainda que antes do prazo de 1 ano" (e-STJ, fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus constitui reiteração do pedido formulado no HC 939.963/SP, no que tange à pretensão de aplicação de medida ambulatorial, de minha relatoria, não conhecido com apreciação do mérito, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Passo à análise do capítulo da alegação da Defesa de nulidade da sentença em razão da ausência de laudo do incidente de insanidade mental.<br>Eis o teor do acórdão impugnado:<br>"Inicialmente, anoto que a alegação da Defesa de nulidade da r. sentença em razão da ausência de laudo do incidente de insanidade mental não merece prosperar, porquanto, conforme se denota da decisão de fls. 82 dos autos originais, o Juízo a quo fundamentadamente determinou a juntada do laudo produzido nos autos de nº 005094-70.2018.8.26.0624, consignando que "denota-se do extrato acostado às fls. 72 que tramitou perante o r. Juízo da 1ª Vara Criminal local incidente de insanidade mental, distribuído sob o nº: 0005094-70.2018.8.26.0624, cujo laudo, em atenção à otimização dos atos e à celeridade processual, será aqui utilizado a título de prova emprestada".<br>E, naqueles autos, instaurado o incidente de insanidade mental, foi a Peticionária submetida a exame, tendo o perito oficial apresentado laudo conclusivo no sentido de que a acusada "cometeu vários furtos desde 13 anos de idade, geralmente de produtos para se alimentar. Já roubou chocolate, salame, bolacha, shampoo, sabonete.<br> .. <br>Necessita de tratamento ambulatorial psiquiátrico em caráter permanente." (fls. 83/84 dos autos originais), tratando-se a ré, portanto, de inimputável, sendo sugerida a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial psiquiátrico em caráter permanente.<br>Ademais, não demonstrou a Defesa quaisquer elementos que pudessem comprovar uma alteração significativa no estado de saúde da Peticionária, sendo certo que a própria acusada afirmou em Juízo, em 30.04.2024, que não pode ficar sem seus medicamentos. Além disso, as testemunhas relataram que a Peticionária tentou subtrair cinco potes de Nutella da empresa vítima, havendo, portanto, outros elementos de prova aptos a demonstrar que persistem as conclusões do referido laudo, tanto que, do que consta nos autos, a acusada realizou condutas semelhantes por diversas vezes, tendo inclusive sido absolvida impropriamente de delitos semelhantes. Com efeito, não há, nos autos, provas que se sobreponham ao laudo pericial, que, aliás, goza de presunção de veracidade.<br>No mais, não se insurgiu a Defesa no momento oportuno quanto à utilização da prova emprestada, uma vez que, após ser determinado pelo Juízo a quo (fls. 82 dos autos originais), não houve qualquer impugnação ao laudo de fls. 83/84 dos autos originais, tendo a Defesa, inclusive, utilizado o referido documento para fundamentar pedido de absolvição formulado em sede de alegações finais orais, oportunidade em que sustentou a inimputabilidade da Peticionária (fls. 129 dos autos originais gravação audiovisual), estando tal alegação, portanto, alcançada pela preclusão."(e-STJ, fls. 82-85)<br>Verifica-se que o paciente não impugnou oportunamente quanto à utilização da prova emprestada do laudo utilizado para fundamentar a absolvição imprópria da paciente, havendo, pois, preclusão da matéria.<br>A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>Neste sentido:<br>" Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Acordo de não persecução penal. Nulidades processuais. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28-A do CPP, nulidades processuais, e revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade e se as teses apresentadas pelos agravantes justificam a reforma da decisão.<br>3. Há discussão sobre a aplicação do acordo de não persecução penal, a alegada nulidade por supressão de documentos, cerceamento de defesa, consunção entre delitos, reconhecimento de crime único, e revisão da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento pacificado sobre o tema.<br>5. A alegação de violação ao art. 28-A do CPP foi rejeitada, pois a soma das penas mínimas não é inferior a quatro anos, inviabilizando o acordo de não persecução penal.<br>6. A nulidade por supressão de documentos não foi alegada oportunamente, resultando em preclusão, e não houve demonstração de prejuízo real.<br>7. A tese de crime único foi afastada, pois as condutas foram praticadas em contextos distintos e com desígnios autônomos.<br>8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática é legítima quando o tema está pacificado no STJ. 2. A ausência de requisito objetivo inviabiliza o acordo de não persecução penal. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo real. 4. A dosimetria da pena só é passível de revisão em caso de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 564, IV;<br>CP, art. 61, II, "h".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568."<br>(AgRg no REsp n. 2.137.419/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento na Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. A ação anulatória proposta pela agravante, alegando vício insanável por ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário na ação de reintegração de posse, foi julgada extinta sob fundamento de preclusão e vedação à estratégia processual denominada nulidade de algibeira.<br>3. Dois embargos de declaração foram opostos pela agravante, sendo que no segundo deles foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem não se pronunciou expressamente quanto à questão referente à inexistência de preclusão extraprocessual.<br>II. Questões em discussão<br>5. Saber se a ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse configura vício insanável que autoriza a propositura de ação anulatória, mesmo diante da ciência inequívoca quanto à existência do processo.<br>6. Se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Se configurado o caráter protelatório na reiteração de embargos de declaração.<br>III.Razões de decidir<br>8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.<br>10. A ausência de menção a argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>11.Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça<br>12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.<br>13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>14. Resultado do Julgamento:<br>Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA