DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 8000128-57.2025.8.05.0141, em acórdão assim ementado (fls. 34-37):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU MILTON FERRAZ. NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA PJE. INAPLICABILIDADE DO DJEN AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA DEFESA DOS RÉUS VALDOMIRO E EDGAR. INEXISTÊNCIA. SIGILO PARCIAL DA IDENTIDADE DE TESTEMUNHAS. CONTEXTO DE RISCO. COMPATIBILIDADE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AO CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES E A POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA (LAUDO NECROSCÓPICO). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (DEPOIMENTOS, VÍDEOS E LAUDOS). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERTINÊNCIA. REQUISITIOS HÍGIDOS. SISTEMA BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL PARA A PRÁTICA DELITIVA E AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE MATERIAIS ILÍCITOS NA POSSE DE DOIS DOS RECORRIDOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO QUE UM DELES JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, EVIDENCIANDO A MESMA DINÂMICA: VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, ENQUANTO QUE O OUTRO ARREMESSOU SEU CELULAR NO TELHADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, DIFICULTANDO A BUSCA PELA VERDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal do Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA que absolveu sumariamente os policiais militares Milton Ferraz de Andrade Júnior, Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com fundamento no art. 415, IV, do CPP c/c arts. 23, II e III, e 25, do CP, por suposta legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso ministerial, à luz do regime de intimação pessoal eletrônica; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do sigilo parcial de identidade de testemunhas; (iii) determinar, no mérito, se se mantêm a absolvição sumária por excludentes ou se impõe a pronúncia com as qualificadoras, bem como a prisão preventiva dos apelados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhece-se a tempestividade da apelação do Ministério Público, que detém prerrogativa de intimação pessoal, considerando-se realizada a intimação pelo sistema eletrônico nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º, e do CPP, art. 370, § 4º, com início do prazo após o decurso do período legal de 10 dias e interposição dentro do quinquídio legal.<br>4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa: o sigilo parcial de identidade de testemunhas, em contexto de risco, é compatível com o devido processo legal quando assegurados o acesso ao conteúdo das declarações e o contraditório em juízo, conforme orientação do STF (Rcl 43.256/MG); ausente demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).<br>5. A absolvição sumária é excepcional e pressupõe prova inequívoca da excludente. Diante de versões conflitantes e de elementos probatórios contraditórios, prevalece o in dubio pro societate, impondo-se a pronúncia para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito dos fatos.<br>6. A materialidade está comprovada por laudo necroscópico que descreve seis disparos em regiões letais (pescoço, tórax, face e membro superior), compatíveis com execução e incompatíveis com dinâmica de troca de tiros.<br>7. Há indícios suficientes de autoria: os réus admitem participação na diligência; testemunhos presenciais e registros audiovisuais apontam entrada domiciliar sem justa causa, rendição da vítima e disparos no interior do imóvel, além de laudo balístico complementar que indica inaptidão do revólver atribuído à vítima para disparo em uso normal, fragilizando a narrativa defensiva.<br>8. As qualificadoras do motivo torpe (juízo discriminatório/preconcebido quanto à suposta vinculação criminosa) e do recurso que dificultou a defesa (vítima rendida, familiares retirados, disparos dentro da residência) possuem lastro probatório mínimo e não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença.<br>9. Presentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi (uso da estrutura estatal, execução em domicílio e intimidação de populares/testemunhas), do risco à ordem pública e da conveniência da instrução; as medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes, em consonância com anterior deliberação colegiada no RESE n.º 8000242- 93.2025.8.05.0141.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e provido. Sentença reformada para pronunciar os acusados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, com manutenção das qualificadoras, decretando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>Tese de julgamento: 1. A apelação ministerial é tempestiva quando a intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo legal do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, em harmonia com o art. 370, §4º, do CPP. 2. O sigilo parcial da identidade de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando preservados o acesso ao conteúdo das declarações, o contraditório e a possibilidade de inquirição, exigindo- se comprovação de prejuízo para nulidade (CPP, art. 563). 3. A absolvição sumária por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal exige prova inequívoca e incontroversa; diante de versões conflitantes, impõe-se a pronúncia, em respeito à competência do Tribunal do Júri. 4. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, aplica-se o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. 5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 6. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados gravidade concreta, modus operandi revelador de periculosidade e riscos à ordem pública e à instrução, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XXXVIII; CP, arts. 23, II e III; 25; 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 312, 313, 315, 319, 370, § 4º, 413, 415 e 563; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 43.256/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 30/11/2020; STJ, AgRg no R Esp nº 2.185.066/AL, 5ª Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no HC nº 818.001/MS, 5ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC nº 858.662/SC, 5ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 23/05/2024; TJ-BA, RSE nº 0000333-14.2019.805.0052, 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, pub. 09/08/2024; TJ-BA, RSE nº 0014688-55.2010.805.0113, 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma, pub. 05/06/2024; TJ-BA, RSE nº 8000242- 93.2025.8.05.0141 (acórdão mencionado no voto).<br>O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA julgou improcedente a pretensão estatal inicial para declarar absolvidos sumariamente os acusados MILTON FERRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, EDGAR ALMEIDA GOMES e VALDOMIRO TEIXEIRA DIAS, em relação à acusação constante destes autos, tendo como vítima: KAILAN OLIVEIRA DE JESUS, ante a existência de circunstâncias que excluem o crime, consistente em legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do CPP, c/c o artigo 23, incisos II e III, e artigo 25, ambos do CP.<br>A Corte Estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para pronunciar os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, com manutenção das qualificadoras, decretando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, apta a manter a segregação cautelar, limitando-se a apreciar a gravidade abstrata do delito  gravidade essa que o juiz de origem, analisando as provas, afastou ao reconhecer a legítima defesa.<br>Liminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão proferida pela Desembargadora do TJBA, que decretou a prisão preventiva em sede de apelação, com a consequente revogação do decreto prisional e a expedição do competente contramandado de prisão em benefício do paciente. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos).<br>A materialidade está comprovada por laudo necroscópico que descreve seis disparos em regiões letais (pescoço, tórax, face e membro superior), compatíveis com execução e incompatíveis com dinâmica de troca de tiros.<br>Com relação à autoria, há indícios suficientes de autoria: os réus admitem participação na diligência; testemunhos presenciais e registros audiovisuais apontam entrada domiciliar sem justa causa, rendição da vítima e disparos no interior do imóvel, além de laudo balístico complementar que indica inaptidão do revólver atribuído à vítima para disparo em uso normal, fragilizando a narrativa defensiva.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do paciente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.<br>(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).<br>Na espécie, o paciente foi preso em 31/03/2025, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, o TJBA ressaltou no acórdão da apelação que, presentes os requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi (uso da estrutura estatal, execução em domicílio e intimidação de populares/testemunhas), do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal.<br>Destacou, ainda, que as medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes, em consonância com anterior deliberação colegiada no RESE n. 8000242- 93.2025.8.05.0141.<br>Corroborando o acima exposto, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada.<br>3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA