DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BERILÂNDIA SENA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0630004-55.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado). Em audiência de custódia realizada em 26/10/2025, o magistrado plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese: (i) carência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, que seria genérico; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) a primariedade e as condições subjetivas favoráveis da paciente (residência fixa e trabalho lícito); e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.<br>O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem por unanimidade.<br>Nesta impetração, reiteram-se os fundamentos expendidos na origem, pugnando pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar da paciente.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações (fls. 20/27 - grifos do original):<br>Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos do processo originário, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória da paciente. Senão, vejamos.<br>Em viés contrário ao que afirma a impetrante, os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.<br>A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente às fls. 81/83 dos autos originários (destaquei):<br>"(..) Confirmada a legalidade do flagrante delito, passa-se a análise das medidas determinadas no Código de Processo Penal.<br>Recebido o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz adotar uma das providências listadas no art. 310 do CPP, dentre elas, a possibilidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Com as alterações da legislação processual penal, a prisão preventiva passou a ser considerada medida excepcional.<br>A decretação da prisão preventiva só será admitida quando estiverem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 313 do CPP, e ocorrerem os motivos autorizadores elencados no art. 312 do CPP. (..)<br>No que tange à BERILANDIA SENA SILVA, a certidão de antecedentes criminais indica reincidência, haja vista condenação anterior pela prática de delitos patrimoniais. Sendo assim, há um indicativo de que a liberdade dela é risco de reiteração delitiva e à ordem pública, razão pela qual converto o flagrante em preventiva.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em Flagrante da autuada BERILANDIA SENA SILVA e converto a prisão em flagrante em PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art.312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal, buscando assegurar a garantia da ordem pública, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a existência do delito e a convergência de indícios em direção à ré, formando a justa causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos ao longo do feito, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.<br>Convém ressaltar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei n.º 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr:<br>"O fumus commissi delicti não constitui o maior problema  na conversão da prisão em flagrante em preventiva , na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento."<br>Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto do crime imputado à paciente (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) ultrapassa a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser cumprido em face da paciente, em relação ao periculum libertatis.<br>Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente pessoa nociva à paz e à tranquilidade social, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.<br>(..)<br>Os dados antepostos demonstram, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce.<br>Prosseguindo, é importante mencionar que, pelo resguardo da ordem social, também se faz indispensável manter a prisão cautelar, tendo em vista a aparente periculosidade da paciente, já que em pesquisa aos sistemas deste Tribunal, foram verificadas as seguintes anotações criminais:<br>  Ação Penal n.º 0001448-12.2019.8.06.0127: A ré foi condenada na sanção prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 10/04/2023;<br>  Nas ações penais n.º 0132970-26.2017.8.06.0001 e 0003897-28.2016.8.06.001, a acusada até restou condenada pelo mesmo crime em ambas as oportunidades, todavia, em razão do quantum imposto, a prescrição da pretensão punitiva foi alcançada.<br>Logo, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva da paciente, é certo que sua soltura representa um sério risco à preservação da ordem pública. Sobre a matéria, acrescento jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destaquei):<br>(..)<br>Ademais, não se sustenta o argumento da impetrante no que tange à desnecessidade da prisão da paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. A propósito da matéria, colaciono os seguintes julgados (destaquei):<br>(..)<br>Consubstanciando essa posição, verifica-se que, demonstrada a referida imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. Nesse diapasão (destaquei):<br>(..)<br>Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pela impetrante.<br>Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente habeas corpus, mas para DENEGAR- LHE a ordem.<br>Conforme se verifica, ao contrário do que sustenta a impetração, a prisão preventiva não está fundamentada na gravidade abstrata do delito. O decreto inicial, proferido em sede de audiência de custódia, justificou a medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública, apontando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>O magistrado de piso destacou que, No que tange à BERILANDIA SENA SILVA, a certidão de antecedentes criminais indica reincidência, haja vista condenação anterior pela prática de delitos patrimoniais, concluindo que a liberdade dela é risco de reiteração delitiva e à ordem pública.<br>O Tribunal coator, ao analisar o writ originário, rechaçou as teses defensivas e manteve a segregação, robustecendo a fundamentação. O acórdão impugnado afastou expressamente a alegação de primariedade, detalhando a existência de condenação criminal anterior pelo mesmo delito (furto qualificado - art. 155, § 4º, IV, CP), nos autos da Ação Penal n. 0001448-12.2019.8.06.0127, com trânsito em julgado em 10/04/2023.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão está devidamente alicerçada na reincidência específica da paciente, elemento concreto que demonstra a sua periculosidade e a real probabilidade de que, solta, volte a delinquir, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>N ão se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA