DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República.<br>Em seu arrazoado, o reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça admite a reclamação por usurpação de competência, em hipóteses de decisões teratológicas que aplicam de forma equivocada teses firmadas em recursos repetitivos, desde que esgotadas as vias recursais ordinárias. Cita, também, precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido, isto é, da viabilidade da impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.<br>Alega que, no presente caso, houve aplicação indevida do Tema n. 1.161 da Repercussão Geral, segundo o qual " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Explica que o quadro fático em análise não está em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois adotou posição no sentido de não considerar as faltas praticadas pelo apenado há mais de 12 meses para fins de análise do requisito subjetivo à concessão do benefício do livramento condicional, em contrariedade, portanto, ao Tema n. 1.161 do STJ.<br>Conta que a Câmara da Função Delegada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil) manejado pelo Ministério Público estadual contra decisão que negou seguimento a recurso especial (art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, sob a alegação de violação ao art. 83, inciso III, alínea a, do Código de Penal.<br>Requer seja julgada procedente a presente reclamação para afastar a negativa de seguimento fundamentada no Tema n. 1.161 do STJ, com a determinação de remessa do recurso especial para esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese o reclamante ter afirmado se tratar de reclamação com pedido liminar, não logrou manifestar nenhuma pretensão de natureza urgente.<br>No mais, vale anotar que a Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).<br>No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Tema 1.161 do STJ).<br>"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado p ara o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA