DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Independência S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 795-801):<br>Apelação Cível - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição e julga extinta a execução fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios - Recurso das partes - Desprovimento parcial de rigor.<br>1. Prescrição intercorrente reconhecida - Transcurso do prazo prescricional após o decurso de um ano do período de suspensão - Incidência do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c 174 do CTN. No caso dos autos, após tentativa infrutífera de localização de bens da executada, passados mais de seis anos sem qualquer nova promoção no feito - Paralisação superior ao prazo prescricional acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF. Extinção mantida.<br>2. Diante do reconhecimento do decurso do prazo prescricional neste caso específico, descabida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios - Princípio da sucumbência - Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Direito Público. Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 6º-A, 14, 489, § 1º, IV e VI, 927, II e III, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; e 2º, 22 e 23 da Lei 8.906/1994, sob as seguintes assertivas:<br>i) o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: (a) a resistência da Fazenda do Estado de São Paulo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, evidenciada nas manifestações de fls. 227-236, 268-275 e 804-811; (b) a necessidade de manifestação expressa sobre a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, à luz de precedentes repetitivos; e (c) imprescindibilidade da indicação do dispositivo legal que fundamentaria o afastamento da verba sucumbencial;<br>ii) a fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada é devida, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade e da resistência do ente fazendário, com aplicação dos critérios percentuais do § 3º, do art. 85 do CPC;<br>ii) necessidade de se observar o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, de natureza alimentar, nas hipóteses em que a parte vencedora obteve a extinção da execução, conforme os Temas Repetitivos 421 e 1.076.<br>Argumentou que há divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no REsp n. 2.050.593/RJ e o EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, nos quais se reconheceu a necessidade de fixação de honorários quando houver resistência do Fisco à extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 965-969 (e-STJ).<br>O recurso especial teve seguimento negado em parte, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.229/STJ); e foi parcialmente inadmitido, quanto ao mais, sendo interposto apenas agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1.093-1.097 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como visto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, pois a questão relacionada ao (Tema n. 1.229/STJ) teria sido decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. Conforme a jurisprudência, " ..  uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.<br>3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "" s e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento  .. " (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).<br>3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.<br>4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015.<br>5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF.<br>6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.369/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, o Tribunal de origem, ao concluir pelo não cabimento da condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 799-800):<br>No tocante aos honorários advocatícios, não comporta provimento ao recurso da empresa executada.<br>No caso em tela, verifica-se que foi a executada, ora apelante, que deu causa tanto ao ajuizamento da execução fiscal, quanto ao decurso do prazo prescricional, seja pela falta de pagamento ou ausência de localização de bens penhoráveis, situação que ensejou a paralisação do executivo fiscal.<br>Assim, diante do reconhecimento do decurso do prazo prescricional neste caso específico, descabida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Ante tais premissas fixadas, não se vislumbra malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual, inclusive, demonstrou a linha de raciocínio que o fez concluir pelo não cabimento da condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Assim sendo, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, motivo pelo qual não conduz à caracterização de ausência de fundamentação do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação.<br>Assim sendo, a controvérsia - quanto à ter sido a executada que deu causa tanto ao ajuizamento da execução fiscal, quanto ao decurso do prazo prescricional, situação que ensejou a paralisação do executivo fiscal - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.