DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 141/142e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM NAS ENCOSTAS AFETADAS PELO DESASTRE DE 2022, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS OBRAS DE CONTENÇÃO EXECUTADAS NA COMUNIDADE 24 DE MAIO E MORRO DO ESTADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO QUE VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM LASTRO NO INQUÉRITO CIVIL ACOSTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE CONSTATOU QUE A FALTA DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM COLOCAM EM RISCO O DIREITO À VIDA, AFETANDO, AINDA, O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS MORADORES DA COMUNIDADE LOCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 190/195e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tais como: a irreversibilidade dos efeitos da tutela; a inexistência de omissão estatal na execução de obras de contenção e mitigação de riscos; a inadequação da intervenção judicial em políticas públicas; e o cumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698.<br>No mérito, sustenta violação do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, afirmando que a tutela antecipada é irreversível, configura periculum in mora reverso e foi deferida sem demonstração da probabilidade do direito, pois haveria execução prévia e aceite definitivo de obras na mesma localidade, circunstância que afastaria a alegada omissão estatal.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 3º-A, §§ 2º e 3º, da Lei 12.340/2011, bem como aos arts. 7º e 8º da Lei 12.608/2012, ao argumento de que a legislação atribui aos Municípios a elaboração de mapeamentos, planos e a execução de obras e serviços destinados à redução dos riscos discutidos na lide, de modo que a decisão recorrida teria atribuído indevidamente ao Estado responsabilidade típica de ente municipal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo de retratação não exercido pela Câmara de origem, que manteve o acórdão e consignou a conformidade com o Tema 698 do STF (fls. 368/382e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 418/428e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 452/458e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Em relação à alegada violação ao art. 3º-A, §§ 2º e 3º, da Lei 12.340/2011, bem como aos arts. 7º e 8º da Lei 12.608/2012, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>No presente caso, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, a Corte de origem consignou (fls. 373/381e):<br>No caso em tela, diante da gravidade da tragédia climática que se abateu sobre o município de Petrópolis, bem como do longo tempo decorrido sem que fossem apresentados resultados minimamente razoáveis das medidas proclamadas pelo Poder Público, resta evidente que a intervenção do Poder Judiciário não viola o princípio da Separação de Poderes, mas apenas consagra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, afigurando-se legítima, portanto, a atuação do Poder Judiciário no caso.<br>  <br>Verifica se que a referida comunidade foi contemplada no projeto de execução de obras emergenciais de contenção de encostas, havendo o aceite definitivo pelo Estado do Rio de Janeiro e conclusão das obras (indexadores 98862397, 98863751).<br>Entretanto, em março de 2023 foi realizada reunião pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis com o Prefeito de Petrópolis, Sr. Rubens Bomtempo, e o Secretário Estadual da Secretaria de Infraestrutura e Cidades, Sr. Uruan Andrade, tendo sido pontuado pelo gestor municipal a não conclusão da obra pela empresa contratada (indexador 98862398).<br>Pontuou o prefeito de Petrópolis que recebeu diversas reclamações da comunidade 24 de maio no sentido de que a empresa não terminou a obra, já que não há drenagem e a falta de drenagem vem ocasionando problemas não só no muro de contenção, mas nas casas das pessoas, já que a água desce e alaga as casas; além disso a empresa não fez retirada alguma.<br>No entanto, em que pese o decurso do tempo, a situação de risco subsiste até os dias de hoje, conforme pode ser visto pelo teor do ofício expedido pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil (indexador 98862394).<br>No caso em tela, portanto, a narrativa do Ministério Público e os elementos de prova constante nos autos, evidenciam que o Poder Público, apesar de, comprovadamente, estar ciente desde longa data, vem se quedando inerte em proceder a obras de drenagem, assumindo, de tal maneira, o risco remanescente que tal inércia pode acarretar, caso novas chuvas venham a assolar o local.<br>De se ressaltar que enquanto não se vislumbra qualquer solução nesse sentido, não se pode permitir que as pessoas que residem no local continuem sistemática e indefinidamente relegadas ao abandono e à inexistência de condições mínimas de salubridade.<br>No que concerne à insurgência relacionada ao prazo para cumprimento das obrigações impostas na decisão, consistente na realização de procedimento licitatório para realização de obra de drenagem na encosta, constitui dever inerente à atividade da administração pública, não se tratando de obrigação de ordem excepcional, que ultrapasse sua esfera de previsão e planejamento.<br>Como bem pontuado pelo Parquet, o desastre aconteceu há mais de 02 anos, e de lá pra cá transcorreu tempo mais do que suficiente para que os entes públicos planejassem e efetivassem as medidas entendidas como necessárias, visando prevenir a ocorrência de novas catástrofes na Comunidade 24 de Maio, como já ocorrido.<br>Portanto, mesmo que assim não fosse, o prazo fixado se justifica em face da gravidade dos riscos identificados, que - apesar dos graves fatos já ocorridos narrados na exordial - até hoje ainda seguem ameaçando a vida e a integridade física humanas.<br>Inegável o reconhecimento de que os elevados direitos fundamentais à vida e à integridade física estão em risco diante da possibilidade de ocorrência de deslizamentos de encostas e enchentes, o que poderia ser evitado se os Entes Públicos assumirem o dever que lhe impõe a Constituição Federal de realizar as indispensáveis obras no local.<br>Ademais, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência mediante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in litteris:<br>  <br>Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de aferir a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar ou da tutela antecipada, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IN 17/2011. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.<br>Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.<br>Hipótese em que o Tribunal local consignou não estarem preenchidos os pressupostos legais para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela liminar, referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris. Incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>4. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la.<br>5. Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem ao deferir ou indeferir medidas liminares ou de tutela antecipada, ante a natureza precária da decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.<br>3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.