DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO NEMIROVSKY, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 280):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS - DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO CNJ - MANDAMUS CONTRA ATO VICE - PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO COMO MERO EXECUTOR DO ENTENDIMENTO DO CNJ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega a legitimidade passiva da autoridade coatora sob o argumento de que o ato impugnado se refere à atuação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao aplicar a Resolução 303/2009, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR), no peri"odo de 10/12/2009 a 25/3/2015, violou seu direito li"quido e certo por não respeitar a sistemática de aplicação de juros e de correção monetária prevista no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para ser " ..  reconhecido o direito li"quido e certo do requerente, determinando ao Tribunal ad quo, a elaboração de novos cálculos de atualização do Precatório, com o i"ndice de correção monetária corrigido pelo IGPM" (fl. 333), e ser determinada " ..  ao TJMS a repetição em dobro do inde"bito, pelo motivo de aplicação equivocada do IRPF, nos juros moratórios, quando da elaboração dos cálculos de atualização, para ser descontado o quanto for, do IRPF devidamente devido" (fl. 333).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 347/350).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 357/362).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Nemirovsky contra suposto ato coator do Desembargador Vice-presidente do TJMS, objetivando a preservação do direito líquido e certo de receber valores de precatório com atualização pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme coisa julgada, além da isenção do imposto de renda sobre juros moratórios.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, em acórdão assim fundamentado (fls. 280/285):<br>Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Paulo Nemirovsky, advogado em causa propria, buscando direito liquido e certo acerca do seu precatório, expedido em 19.03.2009 nos autos 0007209-98.2009, confirmado pelo Órgão especial com trânsito em julgado e nos Embargos, mais de dez anos depois, com as devidas correções de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária calculada pelo IGPM.<br>Com a rejeição da Vice-Presidência por entender ser uma afronta a autoridade Administrativa Superior, o presente mandamus pretende anular tal entendimento, uma vez que o que decidiu o Órgão Especial, em nada se contradiz o CNJ.<br>Como é cediço, o mandado de segurança não se presta à defesa de qualquer direito, mas tão somente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza (art. 5º, LXIX da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009).<br> .. <br>Da Ilegitimidade passiva e incompetência arguida pela autoridade impetrada.<br>"Longa Manus": é uma expressão que designa o executor de ordens.<br>Vejamos, o mandado de segurança impetrado contra ato do Vice presidente quando assim decidiu nos autos 0007209-98.2009.8.12.0000/5003:<br> .. <br>Nota-se claramente que, tal entendimento esposado pelo impetrante na decisão, a qual busca-se o remédio heroico, fora firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, o que faz do Impetrado mero executor (longa manus), não cabendo tal irresignação do impetrante contra a Vice-Presidência, devendo assim, buscar seu direito contra o órgão prolator de tal entendimento, o CNJ.<br> .. <br>Cumpre ressaltar ainda não ser possível a aplicação da Teoria da Encampação. De acordo com a referida hipótese, ainda que haja indicação equivocada da autoridade coatora, estando presentes determinadas condições, a ilegitimidade passiva originária pode ser suprimida, e o feito ter prosseguimento, em observância à celeridade e à economia processual.<br>Para se aplicar a Teoria da Encampação, a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança não pode resultar em modificação da competência legalmente estabelecida, seja na Constituição Federal, seja em Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de se violar o princípio do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição Federal).<br>Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."<br>Ante a impossibilidade de retificação do polo passivo do presente mandamus, impõe-se ao feito sua extinção sem resolução de mérito.<br>Isso sem observar os relevantes indicativos de que a demanda encontra-se acobertada pelo manto da prejudicial de decadência, ante a não interrupção do fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus.<br>Como se vê, o ato impugnado foi praticado pelo Conselho nacional razão pela qual não havendo ato da Vice - Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a ser questionado, sua ilegitimidade passiva resta configurada nesta relação processual.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Resolução CNJ 303/2019 dispõe sobre a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente.<br>Além disso , " ..  a revisão de cálculos, prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, c/c o art. 26 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a correção de eventuais erros aritméticos, como ocorre quando detectada a ocorrência de anatocismo" (AgInt no AgInt no RMS 63.374/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Por sua vez, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 dispõe que " ..  considera-se autoridade coatora a que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>No caso concreto, a decisão apontada como coatora apenas determinou a utilização da TR no precatório em questão, no peri"odo de 10/12/2009 a 25/3/2015, como determina a Resolução CNJ 303/209, não gerando efeitos concretos lesivos, tendo apenas determinado o cumprimento do ato regulatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estando evidenciada a ilegitimidade passiva de parte.<br>Portanto, é entendimento desta Corte Superior que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Vice-presidente do TJMS para figurar no polo passivo do mandado de segurança.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. O STJ tem reiteradamente considerado ilegítima a parte que só figura como mero executor das determinações do CNJ. Precedentes.<br>2. No caso, verifica-se que a Corregedora-Geral de Justiça do TJRS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, tendo em vista que o ato impugnado, qual seja, declaração de vacância dos serviços notariais e de registros ocupados em desacordo com as normas constitucionais, configura mero cumprimento à Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça.<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 60.643/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PRIORIDADE NO PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ACÓRDÃO ORIUNDO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL QUE DEFERE A ORDEM DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. PRESIDÊNCIA DAQUELA CORTE QUE APENAS DÁ CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO. MERA EXECUTORA DO ATO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ao argumento da ilegitimidade passiva ad causam da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. No caso sub examine, a ordem de sequestro foi emanada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense, na medida em que deu provimento ao agravo regimental interposto por Clovis Eduardo Cox Dávila e deferiu a ordem de sequestro em maior abrangência (fls. 329-330). Logo, ressoa evidente que esse julgado substituiu a anterior decisão da Presidência do TJMS (fls. 180-192).<br>3. A Presidência do TJMS é mera executora do ato impugnado, razão pela qual exsurge a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta impetração, porquanto a autoridade coatora é quem efetivamente pratica o ato impugnado ou determina a sua prática. Essa é a exegese do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual, litteratim: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Precedentes: AgRg no RMS 33.019/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/2/2012; e RMS 29.719/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/2010.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS 31.158/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA