DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 383-384).<br>Alega a parte agravante, em suma, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 397-413.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo DISTRITO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprime nto de sentença e homologou os cálculos da parte exequente (fls. 2-19).<br>Contrarrazões às fls. 55-73.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 124-126):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM SEDE SE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1. Nesta sede, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 , e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão proferida, para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendido respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR). 1.2. A parte agravante sustenta a prejudicialidade externa relativamente ao julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual discute a transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.<br>2. De acordo com o art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". 2.1. No caso, dos autos da ação rescisória ajuizada pelo agravante, percebe-se que o pedido de suspensão das execuções, em curso ou vindouras, foi negado. 2.2. Assim, não prosperam as alegações de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tampouco de inexigibilidade do título, uma vez que a ação coletiva já transitou em julgado e o título permanece íntegro e apto a produzir efeitos jurídicos em virtude do indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória supracitada. 2.3. Destaca-se o seguinte entendimento desta Corte: "  ..  1. O ajuizamento de ação rescisória, sem que a parte recorrente tenha obtido tutela de urgência, ou a pendência de recursos direcionados a instância extraordinária, desprovidos de efeito suspensivo, não se prestam para obstar ao prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença até seus ulteriores termos, com o levantamento das quantias depositadas em juízo e, ao fim, sua extinção pelo pagamento. Precedente.  .. " (07103105220238070000, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023).<br>3. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 139-155), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) art. 313, inciso inciso V, alínea a, do CPC, apontando existência de prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que discute a exigibilidade do título executivo. Alega que o levantamento dos valores deve ser obstado até o trânsito em julgado da ação rescisória, por se tratar de verbas alimentares irrepetíveis, com risco de grave prejuízo aos cofres públicos;<br>(iii) art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, afirmando a impossibilidade de expedição de precatório/RPV enquanto pendente impugnação ao cumprimento de sentença ou sem a rejeição, com trânsito em julgado;<br>(iv) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, alegando inexigibilidade da obrigação por coisa julgada inconstitucional, uma vez que o título executivo teria sido fundado em interpretação considerada incompatível com a Constituição.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 535, § 3º, inciso I, do CPC, a Corte a quo, ao decidir que não prosperam as alegações de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tampouco de inexigibilidade do título, adotou os seguintes fundamentos (fls. 120-122):<br>Nessa sede, o agravante sustenta a prejudicialidade externa relativamente ao julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual discute a transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.<br>No entanto, de acordo com o art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".<br>Compulsando os autos da ação rescisória ajuizada pelo agravante, percebe-se que o pedido de suspensão das execuções, em curso ou vindouras, foi negado, veja-se (ID nº 60036123 dos autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000):<br>" ..  Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.<br>Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo. Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.<br>Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.<br>De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.<br>A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.<br>Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.<br>Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado.<br>3. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência."<br>Assim, não prosperam as alegações de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tampouco de inexigibilidade do título, porquanto a ação coletiva já transitou em julgado e o título permanece íntegro e apto a produzir efeitos jurídicos em virtude do indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória supracitada.<br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIU SUCURSAIS DE SERVIÇO NOTARIAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ATO DE MERO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 43 DA LEI 8.935/94. DESCONSTITUIÇÃO, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ATO DE TITULARIZAÇÃO DO IMPETRANTE, SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO EXECUTIVO 1.046, DE 11/10/90 - TJRJ. DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, IMPETRADO PELO IMPETRANTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA O ATO DO CNJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO MS 29.040/DF. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA E AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO, NO STF. ART. 969 DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 489 DO CPC/73). HIPÓTESES DISTINTAS PARA MANUTENÇÃO DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS. VACÂNCIA DA TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CARTORÁRIA LOCAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO 38/2009, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTINÇÃO DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE CONTRA A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MS 29.040/DF, transitou em julgado em 22/05/2015, tendo o demandante ajuizado, também perante o STF, a Ação Rescisória 2.453/DF, por ofensa à coisa julgada e por violação a literal disposição de lei. O Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, indeferiu a tutela de urgência postulada, para "suspender os efeitos do acórdão rescindendo e da declaração de vacância da serventia extrajudicial por si ocupada no passado". A referida Rescisória encontra-se, ainda, pendente de julgamento pela Suprema Corte, com parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação.<br>VI. Nos termos do art. 969 do CPC/2015 (antigo art. 489 do CPC/73), o ajuizamento da Ação Rescisória não inibe os efeitos do julgado proferido no mencionado Mandado de Segurança, até porque não fora deferida a tutela de urgência, requerida pelo ora agravante, não se inserindo o caso, ainda, nas hipóteses previstas no art. 313, V, do CPC/2015.<br> .. <br>XII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 35.438/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp n. 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, por "coisa julgada inconstitucional", sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agrava da, a fim de CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.