DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO RODRIGUES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/3/2025, convertida a custódia em preventiva, e pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Argumenta que houve manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois o cárcere teria sido mantido com base na reprodução de fundamentos genéricos do decreto prisional originário e da decisão de pronúncia, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos.<br>Defende que foram desconsideradas as suas condições pessoais favoráveis, o encerramento da instrução processual e a ausência de fatos novos.<br>Ressalta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão de pronúncia não teria indicado, de modo individualizado, as razões da necessidade da prisão, tendo o juízo se limitado a afirmar que subsistiam os fundamentos para a segregação cautelar.<br>Frisa que o crime de homicídio simples não é hediondo e afirma que é primário, bem como possuidor de bons antecedentes e de residência fixa.<br>Assevera que a gravidade abstrata do delito e o suposto abalo social não justificam a manutenção da prisão cautelar.<br>Pondera que a manutenção do cárcere configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Aduz a ausência de elementos que comprovem a suposta tentativa de fuga, afirmando que as únicas testemunhas que mencionaram esta circunstância não presenciaram os fatos, não podendo a custódia ser mantida com base em relatos de "ouvi dizer".<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas e sustenta que colaborou com as investigações, bem como compareceu em juízo e confessou parcialmente os fatos.<br>S alienta que a desproporcionalidade da prisão, pois, no caso de condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br>A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 114, grifei):<br>Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois além de subsistirem as razões que ensejaram a prisão preventiva decretada, trata-se de crime hediondo (art. 1º, I da Lei nº 8072/90), devendo o sentenciado permanecer preso para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>Além disso, testemunhas afirmaram que ele tentou evadir do local dos fatos, somente não conseguindo em virtude de populares apreenderem a chave do carro, sendo tais declarações ratificadas em juízo, o que demonstra que o mesmo queria se esquivar de sua responsabilidade, sendo evidente o fumus comissi delicti e o periculum libertais do requerente que, em tese, praticou o crime e, ainda, tentou fugir após a consumação do crime, permanecendo inalterados os requisitos que levaram a decretação de sua prisão.<br>Ademais, cumpre salientar que o crime abalou a ordem pública local na pequena cidade de Delfinópolis/MG, de modo que a liberdade do requerente resultará em sentimento de impunidade e insegurança geral.<br>Recomende-se na prisão em que se encontra.<br>Logo, constatado que o Magistrado singular, na sentença de pronúncia, mencionou que subsistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 202):<br>Conforme se infere dos depoimentos colhidos em sede policial, há prova da materialidade delitiva e indício suficiente de autoria.<br>O suposto autor dos fatos dirigia sem habilitação regular e após ter ingerido bebida alcóolica.<br>Além disso, testemunhas afirmaram que ele tentou evadir do local dos fatos.<br>Não bastasse, o fato é grave, tanto que ocasionou a morte da vítima.<br>Portanto, no intuito de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, entendo que, neste momento, estão presentes os requisitos autorizados da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, que havia ingerido bebida alcoólica e dirigia veículo sem habilitação regular, ocasionou a morte da vítima.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Não bastasse isso, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente, após a prática do delito, teria tentado empreender fuga, sendo impedido por populares, os quais apreenderam a chave do carro.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA